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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001942-36.2026.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n. 0001942-36.2026.8.16.0131 ED Juizado Especial Cível de Pato Branco Embargante(s): HP HOTEL LTDA - ME, Valmir Rodrigues Junior, HOTEL ESSENCIA LTDA. e Tania Maria Alamini Rodrigues Embargado(s): LAV MED LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA – ME Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hotel Essência Ltda. contra o v. Acórdão (evento 20.1 dos autos recursais) proferido pela Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado, reconhecendo o trespasse e autorizando a penhora de bens em detrimento da embargante. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante aponta omissão no v. Acórdão, pois, sustenta que inexistiu análise se o crédito exequendo estaria ou não contabilizado pela executada HP Hotel Ltda. Imputa, ainda, contradição na referida decisão, ao equiparar a continuidade da atividade econômica com a transferência do estabelecimento, sem prova efetiva da aquisição do fundo de comércio, não estando demonstrada a sucessão empresarial. Invoca, ainda, o interesse de prequestionar dispositivos legais. Pede, enfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pela embargante retratam mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão e contradição. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado. Na realidade, a embargante tenta rediscutir a análise do mérito, no entanto, o Acórdão embargado foi feliz ao apontar exaustivamente inúmeros elementos que possibilitaram o reconhecimento do trespasse, notadamente destacando (evento 20.1, página 05): Sem dúvida, os pontos destacados acima não deixam margem à dúvida da compreensão obtida, de modo que a discussão sobre a correção ou não dos apontamentos acima envolve a revisão do mérito, ou seja, da compreensão jurídica, o que é inadequado na via estreita dos embargos. Sobre a omissão, é a embargante que ignora a exibição das notas fiscais e balanço patrimonial (eventos 1.13/1.17 e 135.2 dos autos n. 3289- 17.2020.8.16.0131), sem indicar objetivamente descompasso entre a dívida retrata nessas notas e o balanço, o que impede falar em não contabilização. Por fim, não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. REQUISITO ATENDIDO PELO ACÓRDÃO PROLATADO ANTE A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTUITO PROTELATÓRIO VERIFICADO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044404-83.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.12.2025)." “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003351-54.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 01.12.2025).” Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado na via recursal eleita. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HP HOTEL LTDA - ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Tania Maria Alamini Rodrigues, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Valmir Rodrigues Junior, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de HOTEL ESSENCIA LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 17 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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