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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013981-69.2025.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0013981-69.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ADRIANA VILANI BRENTAN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ACOLHIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. CABO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENCARREGADO DA SECRETARIA DE TRÂNSITO / SENOT. PELOTÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO DO 10º BPM. QUADRO ORGANIZACIONAL QUE NÃO PREVÊ FUNÇÃO PRIVATIVA DE SUBTENENTE NA UNIDADE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA COMPATÍVEL COM GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CARGO PARADIGMA INDICADO NA SENTENÇA (SEÇÃO DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DO PCS) DISTINTO DA UNIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PLENO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARADIGMA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO NOS TERMOS PLEITEADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu desvio de função de policial militar, ocupante do posto de Cabo, ao exercer função de Encarregado da Secretaria de Trânsito no 10º Batalhão da Polícia Militar do Paraná, e condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de fevereiro a junho de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se houve desvio de função por policial militar na graduação de cabo ao exercer função de encarregado da secretaria de trânsito, privativa de subtenente, que justifique o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há previsão no Quadro Organizacional do 10º BPM de função privativa de Subtenente para "Encarregado da Secretaria de Trânsito", unidade onde o servidor atuava. 2 O exercício de atribuições administrativas não configura desvio de função quando não correspondem a função privativa de graduação superior. 3. A Lei Estadual nº 22.354/2025 estabelece que funções não previstas como privativas podem ser desempenhadas por qualquer militar, sem direito a diferenças salariais. 4. Ausência de prova suficiente do efetivo desempenho de função privativa de posto superior pelo servidor. 5. Diante disso, o desvio de função não está configurado nos termos pleiteados, justificando a reforma da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O exercício de função administrativa não prevista como privativa de graduação superior no Quadro Organizacional da unidade policial não configura desvio de função apto a gerar direito ao pagamento de diferenças salariais. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Pagar Quantia Certa em face do Estado do Paraná pleiteando o pagamento das diferenças salariais referente aos períodos: fevereiro de 2022 a junho de 2022. Em que o servidor militar, ocupante do cargo de Cabo, lotado no 10° Batalhão da Polícia Militar do Paraná (BPM), teria exercido a função de Encarregado da Secretaria de Trânsito, que seria privativa de Subtenente. O Juízo a quo entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, para o fim de: Reconhecer o desvio de função da autora, relativo aos meses de fevereiro a junho/2022, quando, na condição de CABO, exerceu a função de "Encarregada da Secretaria de Trânsito", o qual exigia graduação de subtenente para seu exercício, conforme Quadro Organizacional do 10º BPM, oficialmente aprovado pela Portaria do Comandante-Geral nº 359/2014; Condenar o Estado requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao período mencionado, no importe de R$ 17.396,86 (dezessete mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos)”. Irresignado, o Recorrente interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para ser julgada improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que não houve desvio de função, haja vista que não há previsão de função privativa chamada “Encarregado da Secretaria de Trânsito”, no Pelotão de Polícia de Trânsito do 10º BPM. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Recorrido, policial militar na graduação de Cabo, exerceu função privativa de Subtenente, de modo a configurar desvio de função apto a gerar o direito às diferenças salariais pleiteadas. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Outrossim, a Lei Estadual nº 16.575/2010 dispõe que a organização pormenorizada dos Batalhões constará nos Quadros de Organização da Polícia Militar, sendo que o não cumprimento das atribuições previstas para o cargo caracteriza em desvio de função. Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, que o recorrido é Policial Militar, ocupante do posto de 3º Sargento (mov. 1.5 dos autos de origem). Contudo, a análise do quadro de escalas da Polícia Militar e dos demais documentos acostados não permite concluir que tenha exercido, no período alegado, função privativa de graduação superior, especialmente a de Encarregado da Secretaria de Trânsito no 10º BPM. Isso porque, conforme se extrai do Quadro Organizacional de Funções da Polícia Militar do Paraná, não há previsão de que tal função seja privativa de Subtenente no âmbito do Pelotão de Polícia de Trânsito do 10º BPM, unidade em que o recorrido desempenhava suas atividades. Ademais, eventual exercício de atribuições administrativas no referido setor não se confunde com a função de Chefe da Subseção de Transportes ou com atividades próprias da Seção de Transporte e Manutenção, setores diversos, com competências e quadros organizacionais distintos. Ademais, conforme consta na Lei Estadual n. 22.354/2025, cujo art. 52, §§ 1º e 2º, dispõe que as funções previstas nos Quadros de Organização serão preferencialmente ocupadas conforme postos e graduações neles indicados, sem que o exercício de função de posto ou graduação diversa gere direito ao pagamento de diferenças remuneratórias, e que todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação poderão ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto ou graduação. Vejamos: “Art. 52°: Respeitado o efetivo fixado nesta Lei, caberá ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização - QOs, elaborados pela 1ª Seção do Estado- Maior da Corporação, com observância da legislação específica. § 1º As funções previstas nos Quadros de Organização - QOs serão preferencialmente ocupadas conforme postos e graduações neles indicados, não gerando direito ao pagamento de diferenças remuneratórias o exercício de função de posto ou graduação diversa da ocupada, em vista da necessidade pública a ser atendida e do efetivo existente para a atividade militar estadual. § 2º Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação poderão ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto ou graduação, observadas as regras de organização interna e hierarquia”. Ainda, recentemente, no âmbito da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná houve aplicação do precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO AUTOR QUE SÃO REGULARMENTE CUMULATIVAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO QUADRO ORGANIZACIONAL DA UNIDADE. INFORMAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL QUE CORROBORA A REGULARIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INDENIZAÇÃO DE 25% EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES SEM AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010153-39.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2026) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE EQUIPE DA RÁDIO PATRULHA NÃO POSSUI CARGO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DO CARGO SER OCUPADO PELO POLICIAL MILITAR MAIS ANTIGO NA CARREIRA OU DE MAIOR GRADUAÇÃO. QUADRO ORGANIZACIONAL QUE ATESTA AS GRADUAÇÕES DE 1º SARGENTO, 2º SARGENTO, 3º SARGENTO, CABO E SOLDADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR ESTÁ ATRIBUÍDA AO SEU POSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001799-68.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.03.2026) (destaquei) Assim, ausente prova suficiente do efetivo desempenho de função privativa de posto superior, não resta caracterizado o alegado desvio de função, impondo-se a improcedência da pretensão inicial. Portanto, deve ser reformada a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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