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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013981-69.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ACOLHIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. CABO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENCARREGADO DA SECRETARIA DE TRÂNSITO / SENOT. PELOTÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO DO 10º BPM. QUADRO ORGANIZACIONAL QUE NÃO PREVÊ FUNÇÃO PRIVATIVA DE SUBTENENTE NA UNIDADE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA COMPATÍVEL COM GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CARGO PARADIGMA INDICADO NA SENTENÇA (SEÇÃO DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DO PCS) DISTINTO DA UNIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PLENO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARADIGMA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO NOS TERMOS PLEITEADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu desvio de função de policial militar, ocupante do posto de Cabo, ao exercer função de Encarregado da Secretaria de Trânsito no 10º Batalhão da Polícia Militar do Paraná, e condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de fevereiro a junho de 2022.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se houve desvio de função por policial militar na graduação de cabo ao exercer função de encarregado da secretaria de trânsito, privativa de subtenente, que justifique o pagamento de diferenças salariais.III. Razões de decidir1. Não há previsão no Quadro Organizacional do 10º BPM de função privativa de Subtenente para "Encarregado da Secretaria de Trânsito", unidade onde o servidor atuava.2 O exercício de atribuições administrativas não configura desvio de função quando não correspondem a função privativa de graduação superior.3. A Lei Estadual nº 22.354/2025 estabelece que funções não previstas como privativas podem ser desempenhadas por qualquer militar, sem direito a diferenças salariais.4. Ausência de prova suficiente do efetivo desempenho de função privativa de posto superior pelo servidor.5. Diante disso, o desvio de função não está configurado nos termos pleiteados, justificando a reforma da sentença de procedência.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O exercício de função administrativa não prevista como privativa de graduação superior no Quadro Organizacional da unidade policial não configura desvio de função apto a gerar direito ao pagamento de diferenças salariais.