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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 238.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por danos morais e materiais” de nº 0006991-21.2025.8.16.0090, que determinou o levantamento da indisponibilidade do imóvel de propriedade da parte ré, motivando a insurgência da parte autora.Em suas razões, afirma que a decisão recorrida desconsidera o risco iminente de frustração da futura execução, uma vez que o bem imóvel representa garantia sólida e suficiente à satisfação do crédito discutido nos autos originários.Aduz que o próprio agravado, Enio Carlos da Costa, confessou a intenção de transferir o referido imóvel para integralização do capital social da empresa Open Administradora de Bens LTDA, circunstância que evidencia propósito de reorganização patrimonial em momento processual sensível.Assevera que tal conduta configura risco concreto de esvaziamento patrimonial, por meio da constituição ou utilização de holding patrimonial, com potencial afastamento do bem da esfera de constrição judicial e consequente prejuízo à efetividade da execução.Argumenta que a substituição da garantia pelo veículo Hyundai/HB20 não assegura o mesmo grau de proteção ao juízo, haja vista tratar-se de bem móvel sujeito à depreciação constante, perda acelerada de valor de mercado e maior facilidade de alienação.Impugna o fundamento adotado pelo juízo singular quanto à suposta ausência de aperfeiçoamento da citação, afirmando que houve confirmação da leitura da comunicação eletrônica em 12 de fevereiro de 2025.Ressalta que o sistema Projudi certificou o decurso do prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual defende a manutenção da certificação, a fim de evitar indevido retrocesso processual e preservar a estabilidade dos atos já praticados.Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja mantida a constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 35.549 do 8º CRI de Curitiba/PR, reconhecendo-se, ainda, a validade da citação eletrônica e o regular prosseguimento do feito. Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 9.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – De início, não conheço do recurso no tocante à alegada validade da citação do corréu Anisio, uma vez que a matéria não se insere nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAR O DÉBITO OU OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DESTES. DETERMINAÇÃO DE SIMPLES ANDAMENTO PROCESSUAL. ATO JUDICIAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (CPC, ART. 203, § 2º). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NÃO SUJEITO A RECURSO (CPC, ART. 1.001)[...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065839- 77.2025.8.16.0000 – Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.06.2025) – grifei Não obstante, verifica-se que o juízo de origem declarou válida e aperfeiçoada a citação do corréu, tornando sem efeito a determinação de realização de nova citação constante da decisão recorrida (mov. 249.1).Assim, além de não comportar impugnação por meio do presente recurso, a insurgência perdeu supervenientemente o objeto, circunstância que igualmente impede seu conhecimento.III – Mérito.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.Em suma, a agravante pretende a manutenção da indisponibilidade do imóvel de propriedade da parte agravada, sustentando que esta pretende transferi-lo à pessoa jurídica Open Administradora de Bens LTDA para fins de integralização de capital, em suposta tentativa de dilapidação patrimonial e de frustração de futura execução.Todavia, razão não lhe assiste.Conforme destacado na decisão recorrida, a agravante ajuizou a presente ação de busca e apreensão de veículo automotor, alegando tê-lo deixado na oficina do corréu Layon Egon de Azevedo Costa para conserto.Sustentou, contudo, que o bem não lhe foi restituído e que, mesmo após a celebração de contrato de permuta com o requerido, o ajuste também não foi cumprido.Na sequência, apresentou emenda à petição inicial para converter a demanda em ação indenizatória, oportunidade em que requereu, em caráter de tutela de urgência, a restrição de transferência do veículo junto ao Detran (mov. 10.1).O pleito foi acolhido pelo juízo singular, que determinou a anotação da restrição de transferência do bem por meio do sistema Renajud (mov. 17.1).No entanto, mesmo com a constrição já imposta, a agravante passou a formular sucessivos requerimentos de bloqueio de outros bens e ativos em nome dos requeridos, inclusive do imóvel objeto do presente recurso, como se estivesse diante de processo executivo.Por equívoco, o juízo de origem deferiu a indisponibilidade do imóvel por meio do sistema CNIB (mov. 214.1), providência que foi posteriormente impugnada pela parte requerida (mov. 229.1).A medida, contudo, mostrava-se manifestamente inadequada, pois, além de não se tratar de demanda executiva, a ação indenizatória se encontrava em fase inicial de tramitação, inexistindo título executivo judicial apto a reconhecer o crédito alegado pela recorrente.Igualmente, não havia fundamento para a constrição do imóvel, considerando que a tutela de urgência requerida na emenda à inicial e deferida pelo juízo se limitou à restrição de transferência do veículo, sem envolver outros bens e ativos.Além disso, inexistem elementos concretos que justifiquem a manutenção da indisponibilidade, porquanto ausentes indícios de dilapidação patrimonial voltada à frustração de eventual execução futura pela parte requerida.Cumpre ressaltar, neste ponto, que a intenção da parte agravada de transferir o imóvel à pessoa jurídica para fins de integralização de capital, por si só, não configura blindagem patrimonial, sobretudo porque a destinação do bem foi expressamente informada por ela nos autos.Soma-se a isso o fato de que o próprio agravado sustenta sua ilegitimidade passiva em contestação, questão que depende de apreciação aprofundada no mérito da demanda, sendo sua legitimidade analisada in status assertionis, ou seja, de acordo com o narrado na petição inicial.Assim, diante da ausência de fundamento para a manutenção da indisponibilidade do imóvel, agiu acertadamente o juízo de origem ao revogar a medida anteriormente deferida, devendo tal entendimento prevalecer, com base no acima exposto.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto e, na extensão, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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