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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011423-49.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR‑CONDICIONADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA E DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1. Caso em exame:1.1 O autor alegou que adquiriu aparelho de ar‑condicionado da requerida, o qual teria apresentado defeitos após a instalação, notadamente perda de gás refrigerante, sustentando a existência de vício oculto e falha na prestação do serviço, com pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais.1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade da requerida, condenando-a à restituição do valor do produto e ao pagamento de indenização por danos morais.1.3 A requerida interpôs recurso inominado sustentando a ausência de prova mínima do alegado defeito, a inexistência de demonstração de vício oculto e a não comprovação de que o produto tenha sido encaminhado à assistência técnica autorizada, pugnando pela reforma integral da sentença.2. Questões em discussão:Existência de comprovação mínima de vício no produto e de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.3. Razões de decidir:3.1 É incontroversa a existência de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Tal inversão, contudo, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.2 No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova técnica ou documental apta a demonstrar a existência de vício no produto, tampouco comprovação de que o aparelho tenha sido encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante, providência indispensável à verificação da existência e da origem do suposto defeito, cuja ausência inviabiliza a aferição da causa do alegado mau funcionamento e rompe o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor. 3.3 A simples alegação de defeito, desacompanhada de lastro probatório mínimo e sem a observância do procedimento previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a presunção de falha na prestação do serviço. 3.4 Inexistente prova mínima do vício alegado, é indevida a condenação à restituição do valor pago, bem como a responsabilização por danos materiais, sendo que os fatos narrados tampouco evidenciam violação a direitos da personalidade, mas, quando muito, mero dissabor decorrente de frustração contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.3.5 Ausente prova da falha na prestação do serviço e inexistente demonstração de abalo concreto a direitos personalíssimos, impõe‑se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005307-72.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke -  J. 18.02.2026TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002083-46.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 15.04.2024