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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR‑CONDICIONADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA E DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1. Caso em exame:1.1 O autor alegou que adquiriu aparelho de ar‑condicionado da requerida, o qual teria apresentado defeitos após a instalação, notadamente perda de gás refrigerante, sustentando a existência de vício oculto e falha na prestação do serviço, com pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais.1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade da requerida, condenando-a à restituição do valor do produto e ao pagamento de indenização por danos morais.1.3 A requerida interpôs recurso inominado sustentando a ausência de prova mínima do alegado defeito, a inexistência de demonstração de vício oculto e a não comprovação de que o produto tenha sido encaminhado à assistência técnica autorizada, pugnando pela reforma integral da sentença.2. Questões em discussão:Existência de comprovação mínima de vício no produto e de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.3. Razões de decidir:3.1 É incontroversa a existência de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Tal inversão, contudo, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.2 No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova técnica ou documental apta a demonstrar a existência de vício no produto, tampouco comprovação de que o aparelho tenha sido encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante, providência indispensável à verificação da existência e da origem do suposto defeito, cuja ausência inviabiliza a aferição da causa do alegado mau funcionamento e rompe o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor. 3.3 A simples alegação de defeito, desacompanhada de lastro probatório mínimo e sem a observância do procedimento previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a presunção de falha na prestação do serviço. 3.4 Inexistente prova mínima do vício alegado, é indevida a condenação à restituição do valor pago, bem como a responsabilização por danos materiais, sendo que os fatos narrados tampouco evidenciam violação a direitos da personalidade, mas, quando muito, mero dissabor decorrente de frustração contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.3.5 Ausente prova da falha na prestação do serviço e inexistente demonstração de abalo concreto a direitos personalíssimos, impõe‑se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005307-72.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.02.2026TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002083-46.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 15.04.2024
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011423-49.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011423-49.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0011423-49.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A Recorrido(s): JEAN LUCAS CASTILHOLI Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE ARCONDICIONADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA E DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Caso em exame: 1.1 O autor alegou que adquiriu aparelho de arcondicionado da requerida, o qual teria apresentado defeitos após a instalação, notadamente perda de gás refrigerante, sustentando a existência de vício oculto e falha na prestação do serviço, com pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais. 1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade da requerida, condenando-a à restituição do valor do produto e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.3 A requerida interpôs recurso inominado sustentando a ausência de prova mínima do alegado defeito, a inexistência de demonstração de vício oculto e a não comprovação de que o produto tenha sido encaminhado à assistência técnica autorizada, pugnando pela reforma integral da sentença. 2. Questões em discussão: Existência de comprovação mínima de vício no produto e de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 3. Razões de decidir: 3.1 É incontroversa a existência de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Tal inversão, contudo, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova técnica ou documental apta a demonstrar a existência de vício no produto, tampouco comprovação de que o aparelho tenha sido encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante, providência indispensável à verificação da existência e da origem do suposto defeito, cuja ausência inviabiliza a aferição da causa do alegado mau funcionamento e rompe o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor. 3.3 A simples alegação de defeito, desacompanhada de lastro probatório mínimo e sem a observância do procedimento previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a presunção de falha na prestação do serviço. 3.4 Inexistente prova mínima do vício alegado, é indevida a condenação à restituição do valor pago, bem como a responsabilização por danos materiais, sendo que os fatos narrados tampouco evidenciam violação a direitos da personalidade, mas, quando muito, mero dissabor decorrente de frustração contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3.5 Ausente prova da falha na prestação do serviço e inexistente demonstração de abalo concreto a direitos personalíssimos, impõese a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005307-72.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.02.2026 TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002083-46.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 15.04.2024 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou a existência de vício em aparelho de arcondicionado adquirido da requerida, sustentando falha na prestação do serviço e postulando a restituição do valor pago, bem como compensação por danos morais. Em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, a sentença merece reforma. No recurso interposto, a requerida sustenta, em síntese, a ausência de prova mínima do defeito alegado, destacando que o autor não comprovou o encaminhamento do produto à assistência técnica autorizada, providência necessária para a verificação da existência e da origem do suposto vício, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Assiste razão à recorrente. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, circunstância que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal circunstância não afasta o dever mínimo do consumidor de demonstrar, ainda que indiciariamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não opera como presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, tampouco autoriza a responsabilização do fornecedor sem a apresentação de lastro probatório mínimo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo). No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o aparelho tenha sido efetivamente encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante, providência indispensável tanto para a caracterização do alegado vício quanto para a aferição de sua origem. Inexistem ordem de serviço, laudo técnico, relatório de atendimento, protocolo de abertura de chamado, comprovante de recebimento do produto pela assistência técnica ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a submissão do equipamento à análise técnica especializada. As alegações constantes da petição inicial e da impugnação limitam-se a narrativa unilateral, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração. A simples alegação de mau funcionamento, desacompanhada de prova técnica mínima e sem a prévia submissão do produto à assistência técnica autorizada, não autoriza a presunção de vício oculto, tampouco permite imputar ao fornecedor responsabilidade pela suposta falha, especialmente quando ausente qualquer elemento que afaste, de forma objetiva, a possibilidade de mau uso, instalação inadequada ou fatores externos. Ressalte-se que a ausência de encaminhamento do produto à assistência técnica impede a própria verificação da existência do defeito alegado, inviabilizando a identificação de sua causa e rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da requerida, não por inaplicabilidade abstrata da norma, mas pela ausência de demonstração fática mínima dos seus pressupostos de incidência. Nesse contexto, a ausência de prova mínima do vício alegado, aliada à inexistência de comprovação de submissão do produto à assistência técnica autorizada, inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tornando indevida a condenação à restituição do valor pago ou a qualquer indenização de natureza material. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. Os fatos narrados não evidenciam violação a direitos da personalidade, mas, quando muito, frustração subjetiva decorrente de relação contratual, situação que não ultrapassa os dissabores ordinários da vida em sociedade. Ausente prova da falha na prestação do serviço e inexistente demonstração de sofrimento excepcional, humilhação, exposição vexatória ou abalo concreto à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, não se configura lesão extrapatrimonial indenizável, sendo indevida a condenação por danos morais. Nesse sentido é o entendimento reiterado das Turmas Recursais deste Tribunal, que afastam a indenização por danos morais quando ausente prova mínima da falha imputada ao fornecedor e inexistente lesão a direitos personalíssimos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE “FREEZER”. VÍCIO OCULTO CONSTATADO. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSUMIDORA QUE RECUSOU O REPARO E OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE REPARO PELA LOJA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 18, § 1º, CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005307-72.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.02.2026. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MÓVEIS. MESA DE JANTAR, CADEIRAS E SOFÁ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS PRODUTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. VERIFICADA. JULGAMENTO ANULADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, CPC. CONSUMIDORA QUE NÃO OPORTUNIZOU O ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A OPORTUNIZAÇÃO DE REPARO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS E, SOMENTE APÓS, NÃO SENDO SANADO O VÍCIO, PODE O CONSUMIDOR OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ARTIGO 18, § 1º DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e provido. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002083-46.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 15.04.2024. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da requerida e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Ante o resultado do julgamento, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAGAZINE LUIZA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 19 de junho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) e
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