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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002077-19.2025.8.16.0055 Recurso Inominado Cível n° 0002077-19.2025.8.16.0055 RecIno Juizado Especial Cível de Cambará Recorrente(s): KARINA VIEIRA PAULIUQUEVIS Recorrido(s): Zzab Comércio de Calçados Ltda. Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REALIZADA PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE PEDAGÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou pedido de indenização por danos morais, em razão de compras realizadas pela parte autora em site da requerida, cujos produtos não foram entregues. A parte autora alegou demora na restituição dos valores pagos e ineficiência no atendimento pós-venda, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na restituição de valores e a suposta ineficiência do atendimento ao consumidor configuram dano moral indenizável em razão de descumprimento contratual na compra online de produtos não entregues. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. Trata - se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega que, nas datas de 18/03/2025 e 19/03/2025, realizou compras por meio do site da requerida com pagamento à vista. Sustenta que, logo após a finalização do pedido, constatou erro no preenchimento do CEP de entrega, razão pela qual entrou em contato com a empresa para correção dos dados, sendo possível barrar apenas um dos pedidos, enquanto o outro seguiu para expedição. Alega que o sistema da fornecedora indicou equivocadamente a entrega do produto, o qual jamais foi recebido, o que lhe causou preocupação e motivou diversos contatos com o serviço de atendimento da ré. Defende que, apesar das reiteradas comunicações, o estorno dos valores pagos somente foi efetivado após aproximadamente 47 dias. Diante disso, sustenta que a demora na restituição e a suposta ineficiência do atendimento pósvenda extrapolariam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, postulando a condenação da requerida ao pagamento de compensação extrapatrimonial. 5. A recorrente sustenta que a suposta ineficiência do serviço de pósvenda e do atendimento ao consumidor seria suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. A alegação, contudo, não merece acolhida. É certo que incumbe ao fornecedor prestar atendimento adequado, transparente e eficaz ao consumidor, especialmente na fase póscontratual. Todavia, tal dever não implica responsabilidade automática por dano moral diante de qualquer falha, demora ou deficiência administrativa, sendo imprescindível a demonstração de conduta grave apta a violar direitos da personalidade. No caso concreto, a análise do conjunto probatório indica que não houve abandono da consumidora, silêncio absoluto ou negativa injustificada de solução, ainda que se assim houvesse, não caracteriza danos morais na forma in re ipsa. O que se verifica são tratativas administrativas legítimas destinadas à apuração de falha logística, cuja origem decorreu, inicialmente, de erro no preenchimento do endereço pela própria consumidora. Nesse contexto, a recorrida prestou informações sobre o andamento do procedimento, acionou a transportadora para verificação do ocorrido e, uma vez confirmada a não entrega do produto, procedeu ao reembolso integral dos valores pagos, fato reconhecido pela própria recorrente. Ainda que o atendimento não tenha ocorrido da forma ideal ou mais célere, tal circunstância, por si só, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar desídia extrema, descaso deliberado ou afronta à dignidade da consumidora. Os transtornos descritos inseremse no âmbito dos dissabores próprios das relações de consumo, sobretudo quando a controvérsia é efetivamente solucionada, como na hipótese dos autos. Interpretar qualquer atraso ou insatisfação com o atendimento como dano moral implicaria indevida ampliação da responsabilidade civil e banalização da reparação extrapatrimonial. Assim, inexistem elementos que indiquem falha grave no pósvenda ou no SAC capaz de justificar a reparação por dano moral. 6. No tocante à alegada aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, igualmente não assiste razão à recorrente. Referido instituto, embora reconhecido em hipóteses específicas, não possui incidência automática ou presumida, exigindo a demonstração de que o fornecedor, de forma abusiva, reiterada e injustificada, tenha imposto ao consumidor desgaste anormal e desproporcional, com repercussão efetiva em sua esfera extrapatrimonial. No caso concreto, tais circunstâncias não se fazem presentes. Os contatos realizados pela consumidora decorreram de tratativas administrativas legítimas, inseridas no contexto de apuração de falha logística e regularização do estorno dos valores pagos, não se evidenciando conduta dolosa, recalcitrante ou deliberadamente procrastinatória por parte da fornecedora. O simples acompanhamento da solução de controvérsia contratual, ainda que por determinado lapso temporal, não é suficiente para caracterizar desvio produtivo indenizável, sob pena de se converter toda e qualquer reclamação administrativa inerente às relações de consumo em fundamento para compensação por dano moral. Além disso, inexiste nos autos demonstração de que o tempo despendido tenha ocasionado prejuízo relevante à vida pessoal, profissional ou social da recorrente, tampouco violação à sua dignidade ou integridade psíquica. A tutela do tempo do consumidor, enquanto bem juridicamente relevante, deve ser interpretada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de banalização do instituto e indevida ampliação de sua incidência. 7. Danos morais: A despeito dos aborrecimentos sofridos pela parte Autora em razão da conduta do Réu, não se evidencia que os fatos sejam aptos a ensejar danos morais à parte autora, visto que não restou comprovado efetivamente o dano extrapatrimonial pretendido, registre-se que o caso dos autos não se trata de dano moral in re ipsa (presumido), logo, este deve ser demonstrado (CPC/15, art. 373, inciso I). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sustentado que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado." (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02 /05/2018). Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Outrossim, descabe condenação com efeitos meramente pedagógicos: Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. [...] (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019 – grifos acrescentados). Em se tratando o dano do fato constitutivo do direito da parte autora, cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Ademais, a parte autora sequer produziu provas acerca dos danos morais supostamente sofridos, requerendo o julgamento antecipado em sede de audiência de conciliação (seq. 16). Assim, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos de personalidade da parte Autora, não se revela cabível a pretensão de compensação a título de danos morais. 8. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi: “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim! ” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica a recorrente condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade processual concedida à parte autora/recorrente. Tese de julgamento:A mera insatisfação com o atendimento ao consumidor e a demora na restituição de valores pagos não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade para a caracterização da reparação extrapatrimonial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A parte autora pediu indenização por danos morais porque não recebeu produtos comprados online e teve problemas com o atendimento da empresa. No entanto, o tribunal entendeu que não houve prova de que a situação causou um dano significativo à autora, considerando que a empresa fez o reembolso após um tempo e que os problemas enfrentados fazem parte das dificuldades normais de compras. Assim, não foi possível reconhecer a existência de danos morais, e a sentença foi confirmada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARINA VIEIRA PAULIUQUEVIS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 12 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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