Ementa
Ementa: Direito civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de restituição de valores e revisão de cláusulas contratuais. Taxa de administração em contrato de consórcio. Liberdade no estabelecimento do percentual. Súmula 538 do STJ. Taxa devida no percentual previsto no contrato. Incidência do percentual estipulado sobre o valor efetivamente pago. Cláusula penal. Ausência de prova do prejuízo. Inexigibilidade. Correção da verba devida ao consorciado desistente que deve ser feita conforme a Lei 11.795/2008. Provimento em parte.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência que restringiu a cobrança da taxa de administração proporcionalmente ao período em que o consorciado permaneceu ativo no grupo e declarou a nulidade da cláusula penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a retenção da taxa de administração em sua integralidade em contrato de consórcio; (ii) se é exigível a cláusula penal prevista no contrato; e (iii) se a forma estipulada para correção da verba devida ao autor está correta.III. Razões de decidir3. É válida a cláusula de que estipulou percentual de administração de 15% no caso, haja vista a liberdade na sua fixação, de acordo com a Súmula 538 do STJ. Por outro lado, observados os estritos termos da contratação e o entendimento do próprio STJ, o percentual deve incidir sobre aquilo que foi efetivamente pago, independente da distribuição que possa ter sido feita nas parcelas, já que isso pressupôs que o contrato seria levado a termo.4. Diante da ausência de prova de prejuízo ao grupo de consórcio, que não é evidente apenas com base no valor a ser restituído, não é exigível a cláusula penal prevista no contrato.5. A correção monetária do valor a ser devolvido ao consorciado desistente deve corresponder à prevista nos arts. 24, §1º, e 30 da Lei nº 11.795/2008.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido em parte._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV, 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, §1º, e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ. AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 4/12/2024; STJ. AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 10/4/2018; STJ. AgRg no REsp n. 1.483.513/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 19/4/2016.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001826-79.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001826-79.2025.8.16.0029 Recurso: 0001826-79.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA Recorrido(s): Milton José da Silva Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIBERDADE NO ESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL. SÚMULA 538 DO STJ. TAXA DEVIDA NO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ESTIPULADO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO DA VERBA DEVIDA AO CONSORCIADO DESISTENTE QUE DEVE SER FEITA CONFORME A LEI 11.795/2008. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência que restringiu a cobrança da taxa de administração proporcionalmente ao período em que o consorciado permaneceu ativo no grupo e declarou a nulidade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a retenção da taxa de administração em sua integralidade em contrato de consórcio; (ii) se é exigível a cláusula penal prevista no contrato; e (iii) se a forma estipulada para correção da verba devida ao autor está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula de que estipulou percentual de administração de 15% no caso, haja vista a liberdade na sua fixação, de acordo com a Súmula 538 do STJ. Por outro lado, observados os estritos termos da contratação e o entendimento do próprio STJ, o percentual deve incidir sobre aquilo que foi efetivamente pago, independente da distribuição que possa ter sido feita nas parcelas, já que isso pressupôs que o contrato seria levado a termo. 4. Diante da ausência de prova de prejuízo ao grupo de consórcio, que não é evidente apenas com base no valor a ser restituído, não é exigível a cláusula penal prevista no contrato. 5. A correção monetária do valor a ser devolvido ao consorciado desistente deve corresponder à prevista nos arts. 24, §1º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV, 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, §1º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ. AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 4/12/2024; STJ. AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 10/4/2018; STJ. AgRg no REsp n. 1.483.513/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 19/4/2016. RELATÓRIO Dispensado, com autorização do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Considerando-se que os pressupostos recursais viabilizadores de admissibilidade foram preenchidos, é devido o conhecimento do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de parcial procedência, pretendendo-se a reforma unicamente para que seja reconhecida a possibilidade de incidência integral da taxa de administração contratada, não havendo que se falar em abusividade, e da cláusula penal prevista no contrato. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, por se tratar de contrato de consórcio, aplicam-se as disposições da Lei 11.795/2008. No que toca à taxa de administração, assiste razão à reclamada. De acordo com a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Do teor do referido verbete, infere-se que existe plena liberdade das partes no que diz respeito à estipulação da taxa de administração, seja ela em que modalidade for: antecipada, diluída, paga ao final, etc. A estipulação, por sua vez, deve ser feita de modo a permitir o pronto conhecimento acerca daquilo que será despendido a este título. Daí que, existindo a pretensão na obtenção de percentual a ser calculado sobre o total da carta de crédito, isso deve ser estipulado expressamente, já que do contrário o simples emprego de um percentual acaba gerando legítima expectativa de sua incidência exatamente sobre aquilo que for efetivamente pago. Isso acaba impactando a distribuição variável do percentual que pode ser feita ao longo das parcelas da contratação, como ocorreu no caso, em que se contabilizou parte substancial da taxa de administração logo nas parcelas iniciais, ao invés de igualmente ao longo de todo o período previsto. Nesta esteira, conquanto a seja reconhecida a liberdade na estipulação dos valores e dos percentuais, ainda é imprescindível que a administradora seja totalmente transparente com os adquirentes das cotas, de modo que possam identificar de plano com o que estão efetivamente acordando, inclusive no que diz respeito à integralidade dos encargos com os quais estão anuindo em cada fase do contrato. Assim, como o termo de adesão (seq 15.5) não permite uma conclusão clara e inequívoca de que a taxa de administração de 15% seria calculada, independentemente do caso, isto é, com ou sem desistência, a partir da totalidade da carta de crédito, não há como acolher a pretensão da parte recorrente no que tange à alteração da determinação contida na sentença. Independentemente da distribuição que a reclamada fez dos percentuais da taxa em discussão e do fato de ter integrado ela em maior proporção nas parcelas iniciais, é certo que o fez sob a perspectiva de que o negócio seria levado à termo, ou seja, que ocorreria o pagamento integral das parcelas e a liberação da carta conforme acordado. Tendo ocorrido a desistência após o pagamento de algumas parcelas, todavia, a “ taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 4/12/2024.), já que do contrário se estaria não só favorecendo uma cláusula dúbia, como também admitindo uma obrigação apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, preserva-se em maior medida aquilo que foi efetivamente avençado, admitindo-se a aplicação do percentual escolhido, em consonância com a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, mas resguardando também os direitos do consumidor. Logo, a sentença deve ser mantida neste ponto. A respeito da cláusula penal, cabia à reclamada demonstrar que a saída do reclamante do grupo gerou prejuízo concreto, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Assim, tendo em vista que a ré não comprovou que a exclusão do reclamante do grupo causou-lhe prejuízos, também deve ser mantida a sentença neste particular. No que tange à forma de correção monetária da verba a ser devolvida ao consorciado, assiste razão à recorrente. De acordo com o art. 30 da Lei 11.795/2008, a importância paga cuja devolução é devida ao consorciado excluído deve ser acrescida “dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º”, isto é, “dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado”, o que implica vinculação ao valor bem ou ao serviço indicado na carta adquirida, este sim atualizado, conforme índice previsto no contrato (IPCA). Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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