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Processo:
0001826-79.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de restituição de valores e revisão de cláusulas contratuais. Taxa de administração em contrato de consórcio. Liberdade no estabelecimento do percentual. Súmula 538 do STJ. Taxa devida no percentual previsto no contrato. Incidência do percentual estipulado sobre o valor efetivamente pago. Cláusula penal. Ausência de prova do prejuízo. Inexigibilidade. Correção da verba devida ao consorciado desistente que deve ser feita conforme a Lei 11.795/2008. Provimento em parte.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência que restringiu a cobrança da taxa de administração proporcionalmente ao período em que o consorciado permaneceu ativo no grupo e declarou a nulidade da cláusula penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a retenção da taxa de administração em sua integralidade em contrato de consórcio; (ii) se é exigível a cláusula penal prevista no contrato; e (iii) se a forma estipulada para correção da verba devida ao autor está correta.III. Razões de decidir3. É válida a cláusula de que estipulou percentual de administração de 15% no caso, haja vista a liberdade na sua fixação, de acordo com a Súmula 538 do STJ. Por outro lado, observados os estritos termos da contratação e o entendimento do próprio STJ, o percentual deve incidir sobre aquilo que foi efetivamente pago, independente da distribuição que possa ter sido feita nas parcelas, já que isso pressupôs que o contrato seria levado a termo.4. Diante da ausência de prova de prejuízo ao grupo de consórcio, que não é evidente apenas com base no valor a ser restituído, não é exigível a cláusula penal prevista no contrato.5. A correção monetária do valor a ser devolvido ao consorciado desistente deve corresponder à prevista nos arts. 24, §1º, e 30 da Lei nº 11.795/2008.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido em parte._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV, 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, §1º, e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538; STJ. AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 4/12/2024; STJ. AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 10/4/2018; STJ. AgRg no REsp n. 1.483.513/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 19/4/2016.