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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0001218-03.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante: VAGNER LEO HOLLMANN Agravado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SANIDADE FÍSICA. JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE CONSTATOU PATOLOGIA ORTOPÉDICA NA COLUNA VERTEBRAL. ATO CUJA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO É AFASTADA PELA JUNTADA DE RELATÓRIOS SUBSCRITOS POR MÉDICOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AUXILIAR DO JUÍZO EQUIDISTANTE DAS PARTES. PATOLOGIA QUE, SEGUNDO A JUNTA OFICIAL, ACARRETA AO CANDIDATO RESTRIÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Vagner Leo Hollmann propôs a presente ação anulatória em face do Estado do Paraná. Objetiva invalidar o ato administrativo que o considerou inapto no exame de sanidade física, excluindo-a do concurso para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná — Edital n.º 01-CADETE PMPR-2025. Argumenta, em suma, que não padece da patologia ortopédica apontada pela junta médica oficial. Indeferido o requerimento de liminar, interpôs a parte autora o presente agravo de instrumento, no qual requer seja determinada a sua convocação para as demais fases do certame. Rejeitado o requerimento de tutela antecipada recursal, facultou-se a apresentação das contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. O requerente foi considerado inapto no exame de sanidade física, daí resultando a sua exclusão do concurso para provimento do cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná — Edital n.º 01-CADETE PMPR-2025. Eis os apontamentos da junta médica oficial que motivaram o ato impugnado: “por incidir em condições incapacitantes e com isso não seja capaz de suportar os exercícios físicos a que será submetido durante o curso de formação, não seja capaz de exercer as atividades inerentes ao cargo pretendido, possa se expor a risco ou ao agravamento das condições mórbidas preexistentes no exercício das atividades do cargo e venha a incorrer em ausências frequentes durante o curso de formação conforme subitem 10.5.11, inciso "I", alíneas "a", "b", "c" e "e", combinado com subitem 10.5.7, grupo "12" do Edital n° 01 CADETE PMPR-2025. Ocorre que o candidato apresentou "Doenças e anormalidades dos ossos e articulações (joelho esquerdo)" condições incapacitantes previstas no subitem 10.5.7, grupo "12" do edital regulador” (evento 1.25). Interposto recurso administrativo, desproveu-o a banca examinadora. Confira-se: “(...) Neste sentido, compreende-se que o período de formação levaria à piora do quadro clínico, com sucessivos episódios de falseio e consequente degeneração articular, acarretando ausências frequentes ao curso, piora de sua condição física e agravamento da condição sanitária. (...)” (evento 1.27). De fato, essa decisão, ao menos ao primeiro exame, parece estar em conformidade com o edital. Assim é que o seu subitem 10.5.7, ao tratar das condições incapacitantes do “aparelho ósteo-mio-articular”, especifica detalhadamente os “sequelas de cirurgia”, e no subitem 10.3.1 informa a necessidade de “coordenação e equilíbrio dinâmico e/ou flexibilidade, potência muscular.” No caso, a junta médica, debruçando-se sobre os exames apresentados pelo candidato, compreendeu que esses parâmetros mínimos não foram por ele atendidos. Acresce que essa conclusão não pode ser infirmada pelos relatórios de médicos particulares trazidos com a inicial (eventos 1.28; 1.29 e 1.30). É que tais documentos foram produzidos por profissionais contratados pelo próprio candidato. Necessário, pois, que a questão seja apreciada na fase instrutória, quando então será nomeado perito médico de confiança do Juízo e equidistante das partes. Até lá, vigora a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Em hipóteses similares à dos autos, assim vem decidindo o eg. TJPR: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N° 2/2014. CARGO DE EDUCADORA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER ELIMINATÓRIO DO EXAME. INAPTIDÃO DECLARADA COM BASE EM LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO CERTAME, QUE CONSTOU "REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL L3-L4". VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER AFERIDA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ÉPOCA DE SUA PRÁTICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LAUDO OFICIAL NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001765-97.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.08.2025). “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS. PROGRAMA COLÉGIOS CÍVICO-MILITARES. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. EXAME CARDIOLÓGICO. DESCLASSIFICAÇÃO BASEADA EM AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO TEM CABIMENTO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106694-69.2023.8.16.0000 - DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2024). No caso, constatou-se que a patologia acarreta restrição atual do candidato, impedindo-o de exercer plenamente as funções do cargo. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso concreto, não assiste razão ao agravante. Com efeito, cumpre observar a ratio decidendi do precedente, isto é, o fundamento jurídico essencial adotado no julgamento. A tese firmada pela Suprema Corte não se limita à análise de critérios relacionados exclusivamente a questões objetivas de prova, alcançando, de forma mais ampla, os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora e previstos no edital, inclusive aqueles referentes a avaliações físicas ou médicas, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade. Correta, por isso, a decisão agravada que negou a tutela provisória requerida na origem. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VAGNER LEO HOLLMANN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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