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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa à embargante, para extinguir o cumprimento de sentençaAduz a exequente/embargante, em suma, que: i) o acórdão padece de omissão, porquanto deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 289 do STJ; a extinção da execução pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, e o colegiado não se manifestou sobre a alegação da embargante de que seu crédito não foi satisfeito; ii) a extinção da execução baseada em coisa julgada não tem o condão de extinguir o direito material do credor, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do devedor; iii) o Tema 289 do STJ preconiza que o trânsito em julgado da sentença de extinção impede a reabertura da execução para discussão de "erro de cálculo"; ocorre que o precedente do STJ visa coibir desídia do credor que, intimado, deixa de conferir os cálculos; no caso da embargante, houve diversas manifestações em sentido contrário: expressamente informou pendência de valores, inexistindo renúncia ao respectivo crédito; dessa forma, ao extinguir o processo, houve presunção de que a embargante renunciou tacitamente ao saldo remanescente, violando a primeira parte do Tema.Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório, em síntese.
Voto1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULO DA CONTADORIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SINALIZADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ADIMPLIU O DÉBITO, TENDO SIDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA CREDORA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA (ART. 502, CPC). IMUTABILIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...).2. O recurso comporta provimento, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença, em razão de coisa julgada (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil). Sustenta a agravante não ser possível o prosseguimento da execução, pois o feito principal/originário já foi extinto por pagamento, conforme acórdão no AI 0070780-75.2022.8.16.0000, já transitado em julgado. Assiste-lhe razão.Consoante relatado, quando a devedora/agravante efetuou e comprovou o pagamento da condenação nos autos 0003543-07.2018.8.16.0148, a exequente/agravada, sinalizou ao Juízo a incompletude do valor depositado (mov. 156). Ocorre que, face a equivocada e prematura extinção do cumprimento de sentença, a exequente não interpôs recurso, tendo, inclusive, renunciado ao prazo recursal (mov. 162). A sucessiva manifestação da interessada ao mov. 171, em que reiterada a necessidade de prosseguimento da execução, não pode ser interpretada como embargos de declaração, pois protocolada após o prazo legal de 05 dias, tampouco como recurso, eis que endereçada ao Juízo de primeiro grau e, ausente qualquer nomenclatura de recurso, possuía nítido caráter de simples petição. Por isso, a extinção da execução está acobertada pela coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível o adimplemento do valor então cobrado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, nada há a subsidiar o ajuizamento de um “novo” cumprimento de sentença pela exequente, pois a natureza do vício ocorrido no feito anterior é, ante a ausência de insurgência da interessada pela via recursal oportuna e adequada, insanável. Até se poderia cogitar o ajuizamento de ação rescisória pela credora, porém, não há notícia nesse sentido, e o caso dos autos sequer parece se amoldar às hipóteses legais do art. 966 do CPC.Obter dictum, observa-se que o Juízo não apreciou as alegações da executada relativas à preclusão do pleito de cobrança de valores remanescentes, limitando-se a homologar o cálculo apresentado pela contadoria e a autorizar a expedição de alvará – o que também macula a decisão agravada. Tratando-se a coisa julgada de matéria de ordem pública, que, portanto, pode ser conhecida em qualquer fase processual, é o caso de se extinguir o feito de origem, com fundamento no art. 485, inc. V, CPC. Notória a teratologia do ajuizamento da demanda, a autora /agravada é de ser condenada, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor atualizado do débito cobrado na petição inicial).3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença de origem, em razão de ofensa à coisa julgada (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil), condenando a parte autora, ora agravada, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela requerida/agravante, nos termos do art. 85, §2º, CPC.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, de forma clara e suficiente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita dos embargos de declaração.O acórdão expressamente registrou que a embargante chegou a suscitar, ainda no processo anterior, a alegada insuficiência do valor depositado pela devedora. Consignou, entretanto, que a decisão extintiva do cumprimento de sentença não foi impugnada pela via recursal adequada, sobrevindo renúncia ao prazo recursal e, consequentemente, formação da coisa julgada.Também foi enfrentada a questão atinente à petição posteriormente apresentada pela credora, assentando-se que referido pronunciamento não possuía natureza recursal e, portanto, não era apto a impedir a estabilização da decisão extintiva.Destarte, não se concluiu pela inexistência de saldo remanescente a partir de exame do valor efetivamente devido ou da suficiência do pagamento realizado. O fundamento determinante do acórdão foi diverso e prejudicial/anterior às teses apresentadas pela embargante: a impossibilidade de rediscutir a matéria diante da coisa julgada formada pela ausência de impugnação oportuna da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença.A pretensão da embargante consiste, em realidade, por mero inconformismo, na obtenção de novo julgamento da controvérsia mediante revaloração dos fundamentos já apreciados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Andrei de Oliveira Rech, com voto, e votou o Desembargador Belchior Soares da Silva.Curitiba, 28 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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