SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000477-44.2026.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EC N. 113/2021,  A PARTIR DA QUAL INCIDE A TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária nas condenações que envolvem a Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A TR deve ser aplicada até o advento da EC n. 113/2021.4. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, conforme o artigo 3º da EC n. 113/2021.IV. Dispositivo e tese5. Embargos conhecidos e providos.Tese de julgamento: A partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da EC n. 113/2021.