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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000167-05.2026.8.16.0157 Embargos de Declaração Cível n° 0000167-05.2026.8.16.0157 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Triunfo Embargante(s): LEILA CRISTINA KUPZIK Embargado(s): Município de São João do Triunfo/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 143 DA LEI MUNICIPAL Nº 613/1993. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA BASE PREVISTA EM LEI E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA CRISTINA KUPZIK em face do acórdão que, ao dar provimento ao recurso inominado interposto pelo Município, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que o acórdão teria interpretado equivocadamente a controvérsia, porquanto a pretensão deduzida em juízo não consistiria na alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas no correto cumprimento da legislação municipal, diante da alegação de que o ente público estaria, na prática, utilizando o salário mínimo como indexador. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexiste a alegada contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a questão jurídica posta em julgamento, consignando que a Lei Municipal nº 613/1993 estabelece, em seu art. 143, que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no “menor valor de referência de vencimentos do servidor”, inexistindo vinculação ao salário mínimo. A partir dessa premissa, concluiu-se pela constitucionalidade da base de cálculo eleita pelo legislador local e pela impossibilidade de sua substituição por decisão judicial, à luz da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a criação ou alteração de indexadores por intervenção jurisdicional. Em decorrência, o acórdão reconheceu que a sentença de origem, ao determinar o pagamento do adicional com base diversa (salário base do servidor), acabou por substituir o critério legalmente previsto, razão pela qual foi reformada. Verifica-se, portanto, que o julgado apresenta fundamentação lógica e linear, inexistindo qualquer incompatibilidade interna entre seus fundamentos e a conclusão adotada. A alegação da embargante no sentido de que o Município, na prática, utilizaria o salário mínimo como base de cálculo, não evidencia vício do julgado, e sim, mero inconformismo quanto à solução adotada. Com efeito, ante a ausência de vinculação formal ao salário mínimo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo definida em lei, como destacado no acórdão embargado. Ademais, a pretensão dos embargos revela inequívoco propósito de rediscussão do mérito da causa na tentativa de restabelecer a sentença de procedência, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão do julgado, devendo restringir-se à correção de vícios formais, o que, como visto, não se verifica no caso concreto. Por fim, não há de se falar em omissão, uma vez que a questão central — definição da base de cálculo do adicional de insalubridade à luz da legislação municipal e da Súmula Vinculante nº 4 — foi expressamente enfrentada e resolvida pelo colegiado. Assim, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera irresignação da parte com o teor da decisão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEILA CRISTINA KUPZIK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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