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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000522-68.2026.8.16.0204 Embargos de Declaração Cível n. 0000522-68.2026.8.16.0204 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Embargado(s): ISABELLA DA LUZ Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, IGNORANDO A REVELIA E A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. QUEIXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLETAMENTE DESCABIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO PATENTE. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela embargante. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante aponta que houve erro de premissa fática, por ignorar a inexistência de vínculo da inscrição com o montante pago pela parte adversa, o que implica em alteração da verdade dos fatos. Assevera, ainda, que o Acórdão deixou de usar os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil para fixação da verba honorária em seu percentual máximo. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, as suas alegações retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que não aponta omissão, contradição ou obscuridade em sua acepção técnica, mas sim sugere que houve erro de premissa fática, desvinculando a inscrição da cédula de crédito bancária. Acontece que a embargante deliberadamente ignora o decreto de revelia em seu desfavor e que a juntada da propalada cédula de crédito bancário apenas em sede recursal (eventos 52.8/52.9) não comportaria exame, conforme item a do Voto (evento 14.1, página 02). Além disso, o Acórdão foi enfático em destacar que a parcela inscrita foi devidamente quitada e, neste ponto, ausente insurgência específica da embargante, a qual lança mão de “raciocínio” confuso e teratológico para imputar ao Acórdão vício que, em verdade, inexiste. Quanto aos honorários advocatícios, há mero inconformismo com o percentual fixado (20%), cuja adoção restou devidamente justificada, notadamente pelo alcance da fase processual culminante no rito do Juizado Especial Cível, dando azo a labor mais extensivo acaso a lide tivesse sido encerrada na fase de conhecimento, portanto, corroborando essa monta, ainda mais se considerar que os valores da condenação ou causa no Juizado Especial são muito inferiores aos comumente discutidos no Juízo Comum, evitando também o alvitamento. A rigor, o que se evidencia é uso dos embargos em caráter manifestamente protelatório, no intuito de procrastinar o advento da decisão desfavorável à embargante, lançando mão de teses descabidas, exigindo-se reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa à embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos já apresentados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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