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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DEDUZIDOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA EFICÁCIA DA ORDEM JUDICIAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 309, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO COLEGIADO A RESPEITO. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000679-39.2026.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000679-39.2026.8.16.0140 Embargos de Declaração Cível n. 0000679-39.2026.8.16.0140 ED Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Embargante(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Embargado(s): Leandra Bariviera Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DEDUZIDOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA EFICÁCIA DA ORDEM JUDICIAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 309, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO COLEGIADO A RESPEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto por ele, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão, pois, houve a concessão da tutela de urgência na fase de conhecimento, consistente na retirada de inscrição junto a órgãos de proteção ao crédito, contudo, não houve qualquer menção no v. Acórdão acerca da revogação da referida ordem judicial. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se ignora a ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência, na qual constou o seguinte teor (eventos 9.1 e 49.1): É inegável, porém, que houve a reforma da sentença em âmbito recursal, conforme constou no teor do v. Acórdão embargado (evento 14.1), o que deu azo à improcedência dos pedidos iniciais deduzidos pelo reclamante. Por consequência lógica, é ululante a revogação da tutela de urgência concedida anteriormente, nos termos do teor do artigo 309, inciso III do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.” (grifou-se). Deveras, a eficácia da tutela de urgência foi revogada com o provimento do recurso inominado interposto pela embargante, de modo que é desnecessária manifestação expressa do colegiado a respeito disso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO COLEGIADO A RESPEITO DA TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DA LEI (ART. 309, INC. III, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DA APONTADA OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009231-04.2018.8.16.0033/1 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2020)." (grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 – O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO, TEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0009424-04.2017.8.16.0017/1 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.06.2021)." (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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