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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006704-39.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0006704-39.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): GLEINA KELLY FERREIRA DE MELO DO AMARAL Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. MENOR PORTADOR DE TEA. APLICAÇÃO EC 113 /2021. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO DE MÉRITO MANTIDA. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso, o embargante alegou que o referido acórdão se encontra maculado por omissão quanto ao método de cálculo dos juros e atualização monetária, bem como não se pronunciou acerca dos demais elementos que permitem a isenção de IPVA para pessoa com TEA. Verifico que não assiste razão ao Estado no que tange ao fato de que a pessoa portadora de autismo se trata de menor de idade, filho do genitor em nome de quem está o veículo. No entanto, tal elemento não afasta o direito da parte à isenção, tendo em vista, conforme destacado pelo acórdão anterior, a garantia do direito à dignidade humana. Da mesma maneira, não é possível conceder a interpretação pretendida pelo Estado de que deve haver a efetiva limitação da pessoa para a direção de veículo automotor dada pelo Decreto nº 7.871/17, posto que este resulta em flagrante ilegalidade ao criar limitações ao exercício dos direitos das pessoas com deficiência, ao buscar hierarquizar portadores da mesma deficiência. Por fim, conforme esclarecido pelo acórdão, é devida à parte a repetição dos valores já despendidos com o referido imposto a partir do momento em que a pessoa, no caso, seu filho, foi diagnosticado com o transtorno de espectro autista. Tendo em vista que a criança foi diagnosticada em setembro de 2024 e o veículo foi adquirido em 2024, deve a parte autora receber os valores atinentes ao exercício de 2025, o primeiro exercício após o diagnóstico. Por fim, considerando o fato de ser matéria de ordem pública e ter ocorrido condenação do Estado, deve-se acolher os presentes embargos, reformando-se o acórdão de modo a fazer incluir a nova metodologia de cálculo de consectários legais. Desta maneira, passo a sanar a omissão a seguir, devendo o acórdão ser lido da seguinte forma: “No que concerne a incidência de juros e correção monetária estes deverão observar o subitem 3.1 do tema 905 do STJ. Ou seja, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Observado o período de graça constitucional, consoante súmula nº 17, do STF. No entanto, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021”. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, aponto o entendimento do Enunciado 125 do FONAJE de que não é cabível recurso de embargos para tais fins, tendo em vista que que o Supremo Tribunal Federal não analisa provas (Súmula 279 do STF) não analisa provas, não é possível o acolhimento dos embargos para este fim. Portanto, faço a correção do erro material apontado e ajusto a matéria de incidência de juros e correção monetária nos termos acima, mantendo, no entanto, o julgamento do feito quanto ao mérito. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 03 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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