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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001913-89.2025.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.  INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da plataforma Decolar.com, para viagem de férias em família no trecho Curitiba/PR – Belo Horizonte/MG, com embarque em 15/07/2025 e previsão de chegada às 10h45min do mesmo dia. Sustentou que, no curso da viagem, a companhia aérea realizou sucessivas e unilaterais alterações no itinerário originalmente contratado, inclusive enquanto o autor ainda se encontrava no primeiro voo, culminando em atraso total de aproximadamente 8h45min para a chegada ao destino final. Alegou, ainda, que houve extravio da bagagem no trecho Curitiba–São Paulo. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00.I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.I.3. A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018).  Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu alteração unilateral e atraso e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais.  De qualquer modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00. ______________ Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036330-59.2025.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Luciana Fraiz Abrahao -  J. 31.01.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005367-68.2025.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Camila Henning Salmoria -  J. 17.11.2025.