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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da plataforma Decolar.com, para viagem de férias em família no trecho Curitiba/PR – Belo Horizonte/MG, com embarque em 15/07/2025 e previsão de chegada às 10h45min do mesmo dia. Sustentou que, no curso da viagem, a companhia aérea realizou sucessivas e unilaterais alterações no itinerário originalmente contratado, inclusive enquanto o autor ainda se encontrava no primeiro voo, culminando em atraso total de aproximadamente 8h45min para a chegada ao destino final. Alegou, ainda, que houve extravio da bagagem no trecho Curitiba–São Paulo. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00.I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.I.3. A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu alteração unilateral e atraso e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais. De qualquer modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00. ______________ Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036330-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 31.01.2026.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005367-68.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 17.11.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001913-89.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001913-89.2025.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n° 0001913-89.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): THOMAS VALNEI MARAVIESKI Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da plataforma Decolar.com, para viagem de férias em família no trecho Curitiba /PR – Belo Horizonte/MG, com embarque em 15/07/2025 e previsão de chegada às 10h45min do mesmo dia. Sustentou que, no curso da viagem, a companhia aérea realizou sucessivas e unilaterais alterações no itinerário originalmente contratado, inclusive enquanto o autor ainda se encontrava no primeiro voo, culminando em atraso total de aproximadamente 8h45min para a chegada ao destino final. Alegou, ainda, que houve extravio da bagagem no trecho Curitiba–São Paulo. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. I.3. A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Diante dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, depreende-se que o voo contratado pela parte autora sofreu alteração unilateral e atraso e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a prestação de assistência material suficiente à parte autora de acordo com o tipo da falha na prestação de serviço experienciada pelo passageiro e com o tempo de espera para a resolução do problema, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, de modo a justificar a indenização por danos morais. De qualquer modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00. ______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036330-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 31.01.2026. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005367-68.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 17.11.2025. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto. Trata-se de processo relativo à alteração de voo sem aviso prévio em transporte aéreo nacional em que: a) Voo contratado: trecho Curitiba/PR – Belo Horizonte/MG, com embarque em 15/07 /2025, conexão em São Paulo e previsão de chegada ao destino final às 10h45min (mov. 1.6). b) Falha na prestação de serviço alegada: alterações unilaterais e sucessivas dos voos, com atraso total aproximado de 8h45min na chegada ao destino, ausência de comunicação eficaz e de assistência adequada durante a conexão, além de extravio temporário da bagagem. c) Assistência material: em razão do atraso prolongado e das sucessivas alterações de voo, foi sustentado pela parte autora que não foi prestada assistência material adequada pela requerida, inexistindo oferta efetiva de alimentação, facilidades de comunicação ou qualquer suporte apto a minimizar os transtornos suportados durante o período de espera no aeroporto, circunstância que teria agravado a situação vivenciada e contribuído para o abalo experimentado. Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o simples atraso ou cancelamento de voo não enseja dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor a comprovação da ocorrência de outros fatores que proporcionaram lesão à direito da personalidade, como: i) a demora excessiva para a resolução do problema; ii) a ausência de oferta de alternativas para atender as necessidades do passageiro; iii) a ausência de prestação de informações claras e suficientes; iv) a ausência de oferta de assistência material (alimentação, hospedagem, etc.); v) a perda de compromisso inadiável. (Informativo de Jurisprudência nº 638 – Terceira Turma - REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso em questão, a falha na prestação de serviço consistente no atraso de aproximadamente 8h45min para a chegada ao destino final, decorrente de alterações unilaterais do itinerário originalmente contratado (mov. 1.7), sem comunicação eficaz ou consentimento prévio, aliada à ausência de assistência material adequada configurou lesão aos direitos da personalidade da autora. Insta salientar, contudo, que o alegado extravio de bagagem não restou devidamente comprovado nos autos, inexistindo prova suficiente quanto à efetiva ocorrência desse evento, dessa forma, não deve ser considerado para fins de fixação de dano moral. Em relação ao valor indenizatório, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor dos danos morais em R$3.000,00, conforme entendimento desta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE DA RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. No caso, o valor de R$ 3.000,00 se mostra compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036330-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 31.01.2026 - grifos meus) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ARTIGO 26 E 27 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. PERNOITE NO SAGUÃO DO AEROPORTO. ATRASO DE CERCA DE 9 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR READEQUADO AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (...) De qualquer modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, majoro o valor fixado em sentença de R$ 1.300,00 para R$ 3.000,00 para cada autora.(...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005367-68.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 17.11.2025 - grifos meus) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THOMAS VALNEI MARAVIESKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 22 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) J
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