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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001389-84.2025.8.16.0143 Apelação Criminal n° 0001389-84.2025.8.16.0143 Ap Juizado Especial Criminal de Reserva Apelante(s): TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA Apelado(s): Bruno Lemes da Silva Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ART. 138, DO CP. SUPOSTA PRÁTICA DE CALÚNIA COMETIDA NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, OU POR MEIO QUE FACILITE SUA DIVULGAÇÃO, COMO NAS REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, DA LEI 9.099 /1995. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). O querelante ajuizou queixa-crime contra o querelado pela prática, em tese, da infração penal definida no art. 138, c/c o art. 141, III, e § 2.º, todos do Código Penal (mov. 1.1 - autos principais). Nesta senda, ao considerar a aplicação da causa de especial aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, que estipula a triplicação da pena, verifica-se que a pena máxima em abstrato extrapola dois anos. Ressalta-se que, na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. Não é outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INFRAÇÕES DECORRENTES DO MESMO EPISÓDIO FÁTICO – CONCURSO DE CRIMES – NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA – CASO EM QUESTÃO EM QUE A SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ULTRAPASSA DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. “É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.” (STJ, CC 101.274/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 16.02.2009, DJe 20.03.2009). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0047771-33.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.09.2018). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP). SUPOSTA PRÁTICA DE DIFAMAÇÃO COMETIDA POR MEIO DE REDE SOCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ARTIGO 141, DO CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 60, CAPUT, E ART. 61, AMBOS DA LEI 9.099 /95. NULIDADE A PARTIR DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO QUERELADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008456-81.2021.8.16.0130 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.05.2024) Logo, conforme inteligência do artigo 61, da Lei 9.099/1995, resta afastada a competência dos Juizados Especiais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, para o fim de declarar a nulidade do feito, restando prejudicada a análise do mérito, devendo ainda serem remetidos os autos ao Juízo Comum da Comarca de origem, para processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO BATISTA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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