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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044237-66.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0044237-66.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): PALOMA BRIZOLA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA QUE NÃO FOI PLEITEADO NA DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. MÉRITO - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO” - CONSUMIDORA QUE ATUOU SEM ZELO OU CAUTELA AO SEGUIR INSTRUÇÕES REPASSADAS POR GOLPISTAS VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. TERCEIROS QUE EFETUARAM COMPRAS NO CARTÃO DA REQUERENTE – TRANSAÇÕES DESASSOCIADAS DO PADRÃO DO CONSUMO DA PARTE. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À CONDUTA ADOTADA APÓS A CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. REQUERIDO QUE NÃO EFETIVOU O CHARGEBACK A FIM DE MINIMIZAR OS EFEITOS DOS DANOS CAUSADOS À REQUERENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTATADA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de dívida proposta por Paloma Brizola em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, alegou a Requerente que recebeu ligação telefônica do banco com a informação de que sua conta havia sido invadida. Afirmou, que percebeu movimentações em sua conta com compras internacionais fraudulentas em seu cartão de crédito, que somados chegam ao patamar de R$ 26.201,43 (vinte e seis mil, duzentos e um reais e quarenta e três centavos), além de IOF no valor de R$ 904,35 (novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos). Pelo aludido, pugnou pela declaração de inexigibilidade da dívida e condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência da negativação do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito. Sobreveio a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 44.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 31.668,67 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), confirmando a liminar deferida para baixa definitiva da anotação nos cadastros de inadimplentes; e b) condenar o Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o Requerido interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 53.1), pugnando pela reforma e improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, a regularidade das transações contestadas pela consumidora. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente da Requerente, o afastamento do dano moral ou a redução do quantum indenizatório. Preliminarmente, o recurso merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, em sede recursal a parte recorrente pleiteou de forma subsidiária o reconhecimento da culpa concorrente da consumidora, contudo observa-se que a tese não foi aduzida pelo Requerido em sua defesa (seq. n° 37.1), razão pela qual não foi também enfrentada na decisão recorrida. Assim, por tratar-se de inovação recursal, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. Na parte conhecida, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança na fatura de cartão de crédito de compras que a consumidora havia contestado em razão de ter sido vítima de golpe. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46, da Lei n° 9.099 /1995. Extrai-se da sentença (seq. n° 44.1): “(...) Das provas produzidas nos autos, observa-se que a autora, tão logo identificou as transações não reconhecidas, comunicou imediatamente o banco requerido e requereu providências para apuração da origem dos lançamentos. (...) Embora o banco sustente que as transações teriam sido realizadas de forma legítima, com uso das credenciais pessoais da autora, as próprias informações constantes da contestação revelam inconsistência. As operações ocorreram no mesmo dia e em horários próximos, porém com indicação de números de cartão distintos em cada lançamento. Esse dado afasta a tese defensiva, pois pressuporia que a autora mantinha simultaneamente três cartões válidos e ativos para a realização das compras impugnadas, circunstância que não encontra respaldo nos autos. A divergência interna dos registros demonstra fragilidade no sistema de validação das transações e evidencia que os lançamentos não decorreram de uso regular do cartão pela titular. Diante desse quadro, conclui-se que as transações decorrem de falha na prestação do serviço, especialmente no que se refere à segurança do sistema bancário. A instituição financeira, além de não impedir as operações atípicas, deixou de adotar as medidas corretivas posteriores que lhe incumbiam. Não houve instauração de chargeback, tampouco lançamento de crédito em confiança em favor da consumidora, providência expressamente prevista no art. 54-G do Código de Defesa do Consumidor. A inércia do banco agravou o prejuízo e prolongou indevidamente a cobrança de valores contestados. Como consequência direta dessa falha, a autora foi submetida a cobranças que não contribuiu para gerar, culminando, inclusive, na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A negativação, nessas circunstâncias, decorre de débito cuja legitimidade não foi demonstrada e cuja origem está vinculada à deficiência do serviço prestado, o que reforça a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora. (...)” Complementando a decisão recorrida, em que pese as alegações da parte Recorrente, tem-se que a relação regida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigos. 2º e 3º), assim como nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos riscos da atividade econômica que desenvolve. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De início, resta incontroverso que a Requerente foi vítima de fraude, eis que, recebeu ligação telefônica de terceiro, o qual se identificou como funcionário do banco, induzindo a Re querente a acreditar que sua conta estivesse sendo invadida. Nesse contexto, verifica-se que a Requerente não adotou cautela necessária no suposto atendimento do falso funcionário do banco e muito provavelmente tendo seguido todas as suas instruções. Nessas circunstâncias, o entendimento desta Turma Recursal, como regra, é pelo afastamento da responsabilidade da instituição financeira, pelo fato do prejuízo acarretado ao consumidor ser ocasionado por terceiros (artigo 14, §3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), e por haver culpa da própria vítima, que, agiu com falta de cautela e diligência mínima. Entretanto, no que tange à conduta adotada pelo Banco do Brasil S/A. após ter sido comunicado sobre a ocorrência do golpe pela correntista, evidencia a falha na prestação do serviço do Requerido. O colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu por meio do julgamento do REsp n. 1.995.458/SP que, a admissão de transações fora do padrão do correntista, configura violação ao dever de segurança esperado das instituições bancárias e, consequentemente, falha na prestação do serviço. Analisando a fatura do cartão de crédito (seq. n° 1.6), denota-se que no dia 31/03/2025 foram efetuadas 3 (três) compras “AR-PAY HKW17818167 - Dubai – AE" no valor de R$ 8.733,81 (oito mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) cada uma. E, por não reconhecer as transações, a Requerente contestou as compras perante a instituição financeira e registrou boletim de ocorrência (seq. n° 1.2). Contudo, mesmo a instituição financeira possuindo ferramentas para minimizar os danos ocasionados aos clientes por estelionatários, como é o caso do Chargeback, nada o fez, reconhecendo como hígida as transações efetuadas pelos golpistas sob a justificativa de que foram realizadas de forma regular. Observa-se que as transações impugnadas pela consumidora são atípicas e desassociadas do padrão de consumo da conta, isso porque além de serem em valores altos, foram realizadas de forma sequencial para mesmo beneficiário, pelo menos é o que se observa das transações realizadas no dia 31/03/2025 (AR-PAY HKW17818167 - Dubai – AE) Logo, considerando as provas carreadas nos autos, resta evidenciada a falha na prestação de serviço do Requerido, que possibilitou transação no crédito e cobrou valor por compras que, ao que tudo indica, foram fruto de golpe, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do Superior T ribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça: “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória c/c indenizatória. Golpe no âmbito das operações bancárias. Movimentações em padrão atípico. Perfil de consumo do consumidor que não foi observado. Súmula 479, stj. Restituição e dano moral devidos. Provimento. (...) Facilitação do golpe pelo consumidor que não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe praticado no âmbito das operações bancárias, quando as movimentações destoam do perfil do correntista, tornando possível que o fornecedor do serviço identifique se determinada transação deve ou não ser validada, conforme precedente do STJ.5. Irregularidade das transações que atrai a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479, STJ. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005633-77.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.08.2025) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE. CONTESTAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR IMEDIATAMENTE APÓS A CIÊNCIA DO FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001849-53.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 05.08.2024) Prosseguindo, vale registrar que a anotação do nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito decorrente de dívida inexigível caracteriza dano moral presumido a ser indenizado pelo Requerido. Quanto ao valor da indenização, deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o valor deve produzir ao ofensor o impacto suficiente para impedir que haja repetição da ocorrência. Portanto, tendo como base os parâmetros supramencionados e as demais peculiaridades do caso concreto, principalmente o tempo em que a Requerente permaneceu inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes, o valor fixado pelo juízo singular de R$ 10. 000,00 (dez mil reais), deve ser mantido, pois foi arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES CONTESTADAS. FRAUDE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TR/PR. “QUANTUM” FIXADO EM R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002390-54.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.04.2025) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS POR TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. ENUNCIADO 1, A, DA TURMA RECURSAL PLENA/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016484-49.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.09.2023) Por fim, em que pese a insurgência da instituição financeira, a sentença estabeleceu corretamente a atualização do valor devido, ou seja, a correção monetária, deverá ser aplicado o índice IPCA-E desde a condenação e, os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados com base na Taxa Selic desde a citação, conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024 e Enunciado n° 1.A da Turma Recursal Plena. Dessa forma, a sentença deve ser mantida incólume. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta o recorrente condenado no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 22 de maio de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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