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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036715-85.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0036715-85.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): PAULO GOMES Recorrido(s): PARANA BANCO S/A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM FIXADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, fundamentando a necessidade de perícia para analisar a validade das assinaturas eletrônicas. Irresignada, a parte autora recorreu, pugnando pela reforma da decisão que declarou a incompetência dos Juizados Especiais, com o julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) há necessidade da produção de prova pericial; (ii) o Juizado Especial é competente; (iii) a causa está madura para julgamento; (iv) aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova; (v) a contratação do empréstimo foi realizada pela parte autora; (vi) é cabível a restituição em dobro dos valores e; (vii) é devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço e o quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, deve ser mantida a decisão de mov. 40.1, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, especialmente pela juntada de documentos (movs. 38.2/38.7), que comprovam a hipossuficiência financeira. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser reformada, como passo a expor. A complexidade da causa é questão ligada à atividade probatória das partes e afasta a competência dos Juizados Especiais. Insuficiente dizer, simplesmente, que se exige perícia para constatar a validade das assinaturas ou a responsabilidade, já que a lei n° 9.099/95 confere às partes ampla liberdade na produção de provas. Ora, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis a provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (artigo 32 da Lei n° 9.099/95). Saliente-se, ainda, que a lei permite a inquirição de técnicos e a realização de inspeções (e mesmo pequenas perícias) caso seja necessário. Bem se vê, portanto, que o reconhecimento da complexidade decorre do esgotamento de todos os meios colocados à disposição das partes no processo, o que não foi avaliado pelo juízo de primeiro grau. Na hipótese, a análise da relação jurídica, mediante os contratos acostados no processo, prescinde de prova pericial, isto porque as assinaturas em discussão são digitais, não havendo necessidade de uma análise técnica sobre elas. Logo, não há complexidade da causa e tampouco incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do feito. Nesta linha, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002575-27.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 22.04.2026) Logo, os Juizados Especiais são competentes para o julgamento do feito, devendo ser anulada a sentença de extinção. No mérito, incumbe verificar se há prova de contratação do empréstimo e, se comprovada a ausência de contratação, analisar se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes, bem como se a restituição dos valores deverá ser realizada de forma simples. Ressalta-se que cabe à própria instituição financeira comprovar a regularidade da contratação contestada nestes autos (CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II). Narrou a parte recorrente que houve descontos em seus benefícios previdenciários referentes a contratos de refinanciamento, os quais desconhece. Por outro lado, argumentou a parte recorrida que tais contratos foram realizados de modo válido, com a devida assinatura digital da parte consumidora. Verifica-se que a assinatura eletrônica dos contratos (movs. 17.2/17.8) não pode ser considerada válida, eis que não foi realizada com certificado digital, tampouco possui dados suficientes para que seja realizada sua verificação. Ainda, vislumbra-se que as assinaturas digitais também não possuem código hash, responsável pela criptografia, de modo que não restou comprovado que o documento está seguro a adulterações, assim como não há localização indicada por meio de coordenadas identificadas pelo aparelho. Denota-se, também, que não há comprovação de que houve aceite dos termos e condições do negócio jurídico. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão aos contratos de refinanciamento, com as respectivas cobranças. Salienta-se que registros produzidos unilateralmente no sistema interno de instituição privada não se incluem na definição contida no art. 425, V, do CPC, porquanto trata- se, na realidade, de documento particular, cujo conteúdo apenas se presume verdadeiro em relação a quem o produziu (CPC, art. 408). Logo, são insuficientes para demonstrar que houve iniciativa e consciente adesão do consumidor. Nesta medida, conforme disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelos fornecedores é objetiva, assumindo o risco por sua atividade, sendo afastado o dever de reparar o dano, pelo fornecedor, quando demonstrada a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: a inexistência do defeito (§ 3º, I - falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). Não constatada nenhuma das hipóteses que excluem o nexo causal, a casa bancária possui responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados. Ademais, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando- se como fortuito interno” (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Com efeito, a contratação de empréstimo bancário sem efetiva anuência do consumidor se insere no risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, em conformidade com a orientação da Súmula 479 do STJ. Quanto à forma de repetição, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Em sede de modulação dos efeitos, o referido Tribunal decidiu que: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim sendo, a partir de 30.03.2021, isto é, após a publicação do acórdão, aplica-se o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável em relação às cobranças indevidas. De tal sorte, neste feito, nas cobranças indevidas que sucedem a data mencionada, a repetição deverá ocorrer de forma dobrada. No tocante ao dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocada em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se, no caso em tela, situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte recorrente teve descontos referentes a refinanciamento não contratado. Em razão dos descontos, evidente que a parte recorrente teve reduzido seu poder aquisitivo, com a consequente redução de verba de natureza alimentar, apenas e tão- somente para fins de custear a falha da instituição financeira. Tais descontos se realizaram de forma ilegítima, acarretando efeitos negativos à sua esfera moral, não podendo configurar tal situação como meros aborrecimentos. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012525-84.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.04.2026) No que diz respeito ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deste modo, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, por atender aos parâmetros desta Turma Recursal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 406, §1º do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação (art. 405, CC), tudo em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de refinanciamento impugnados na inicial; b) Condenar a parte recorrida a restituir os valores indevidamente descontados, na forma dobrada (art. 42 do CDC), devendo o termo inicial de incidência de juros de mora e de correção monetária, tratando-se de responsabilidade contratual, incidir desde a citação (art. 405, CC) e de cada desconto indevido, isto é, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); c) Condenar a parte recorrida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação. Ressalte-se que o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 406, §1º do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento (Súmula 362/STJ). Diante do êxito recursal da parte recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios(art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora VII
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