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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0079387-98.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0079387-98.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ELTON EBER GOMES Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP, Luciano Roberto dos Santos e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente, que busca a indicação judicial do condutor responsável pela infração de trânsito, após o esgotamento do prazo administrativo para tal indicação, com a declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a indicação judicial de condutor para transferência de multas após o esgotamento do prazo administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir 3. O art. 257, § 7º do CTB permite a indicação judicial do condutor após o prazo administrativo, não havendo preclusão na esfera judicial. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de transferência de multas e pontuações para o condutor indicado judicialmente. 5. A Recorrente assumiu a responsabilidade pela infração, o que justifica a transferência da multa e a extinção do processo de suspensão do direito de dirigir do Recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a indicação judicial de condutor para transferência de multas de trânsito mesmo após o esgotamento do prazo administrativo, não se considerando a preclusão na esfera judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à responsabilidade assumida pelo condutor indicado. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de indicação de condutor para transferência de multas na via judicial, quando esgotado o prazo administrativo. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não podendo se falar em preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor- infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501 /SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11 Primeita Turma, DJe 20/11 /2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5 /2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3 /2022.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica- se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5 /2019, DJe de 14/5/2019.) (Destaquei) Sendo assim, é possível que o proprietário que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito faça-o na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Uma vez que a pessoa de Luciano Roberto dos Santos assumiu a responsabilidade pelas infrações cometidas, devem as multas e as pontuações serem transferidas para a sua carteira de habilitação, deixando de figurar no registro do autor Elton Eber Gomes. A 4ª Turma Recursal possui entendimento consolidado neste sentido, seguindo as teses firmados pelo STJ: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR – INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR – POSSIBILIDADE –TRANSCORRIDO O PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB – PRECEDENTES DO STJ – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009320-04.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 19.02.2023) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INDEFERIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DA PENALIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003165-34.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2023) (Destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA DE CONDUTOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. DECLARAÇÃO DA CONDUTORA INDICADA ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007891-29.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.07.2023) (Destaquei). Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a responsabilidade de Luciano Roberto dos Santos com relação ao auto de Infração n. 126200–1V 1830596 e determinando aos Recorridos que promovam, em 30 (trinta) dias, a transferência dasmultas, infrações, penalidades e pontuações da CNH do Recorrente Elton Eber Gomes para aquele, bem como a extinção do processo de suspensão do direito de dirigir nº 00017376343 instaurado em seu desfavor, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELTON EBER GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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