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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002415-24.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Autora ajuizou ação de cobrança pleiteando majoração do adicional de insalubridade para grau máximo no período da pandemia.2. O Juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela autora, sob o fundamento de que a situação excepcional da pandemia não mais persistiria e de que eventual perícia não poderia alcançar período pretérito, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS.3. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas requeridas, postulando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das provas pericial e testemunhal, em demanda envolvendo pedido de adicional de insalubridade, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A comprovação das condições insalubres exige, em regra, realização de perícia técnica, por envolver análise especializada acerca do ambiente de trabalho e da exposição a agentes nocivos.6. O indeferimento da prova pericial com fundamento exclusivo na impossibilidade de reprodução das condições pretéritas não se mostra suficiente, uma vez que a perícia pode ser realizada de forma indireta, mediante análise das atividades efetivamente exercidas pela autora e das circunstâncias laborais descritas nos autos.7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS refere-se especificamente a laudos produzidos na esfera administrativa, não se aplicando automaticamente aos laudos periciais judiciais, conforme definido no REsp n. 2.182.926/SP, no qual se assentou que o adicional de insalubridade decorre da lei e pode ser reconhecido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo judicial.8. A prova testemunhal também se mostra pertinente para esclarecimento das atividades desempenhadas e das condições efetivas de trabalho da autora. 9. O indeferimento das provas requeridas e o posterior julgamento de improcedência por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito caracterizam cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.10. A nulidade da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido.