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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Autora ajuizou ação de cobrança pleiteando majoração do adicional de insalubridade para grau máximo no período da pandemia.2. O Juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela autora, sob o fundamento de que a situação excepcional da pandemia não mais persistiria e de que eventual perícia não poderia alcançar período pretérito, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS.3. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas requeridas, postulando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das provas pericial e testemunhal, em demanda envolvendo pedido de adicional de insalubridade, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A comprovação das condições insalubres exige, em regra, realização de perícia técnica, por envolver análise especializada acerca do ambiente de trabalho e da exposição a agentes nocivos.6. O indeferimento da prova pericial com fundamento exclusivo na impossibilidade de reprodução das condições pretéritas não se mostra suficiente, uma vez que a perícia pode ser realizada de forma indireta, mediante análise das atividades efetivamente exercidas pela autora e das circunstâncias laborais descritas nos autos.7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS refere-se especificamente a laudos produzidos na esfera administrativa, não se aplicando automaticamente aos laudos periciais judiciais, conforme definido no REsp n. 2.182.926/SP, no qual se assentou que o adicional de insalubridade decorre da lei e pode ser reconhecido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo judicial.8. A prova testemunhal também se mostra pertinente para esclarecimento das atividades desempenhadas e das condições efetivas de trabalho da autora. 9. O indeferimento das provas requeridas e o posterior julgamento de improcedência por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito caracterizam cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.10. A nulidade da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002415-24.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002415-24.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0002415-24.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): NOELI DE SOUZA PINTO Recorrido(s): Município de União da Vitória/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autora ajuizou ação de cobrança pleiteando majoração do adicional de insalubridade para grau máximo no período da pandemia. 2. O Juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela autora, sob o fundamento de que a situação excepcional da pandemia não mais persistiria e de que eventual perícia não poderia alcançar período pretérito, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS. 3. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas requeridas, postulando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das provas pericial e testemunhal, em demanda envolvendo pedido de adicional de insalubridade, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação das condições insalubres exige, em regra, realização de perícia técnica, por envolver análise especializada acerca do ambiente de trabalho e da exposição a agentes nocivos. 6. O indeferimento da prova pericial com fundamento exclusivo na impossibilidade de reprodução das condições pretéritas não se mostra suficiente, uma vez que a perícia pode ser realizada de forma indireta, mediante análise das atividades efetivamente exercidas pela autora e das circunstâncias laborais descritas nos autos. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413 /RS refere-se especificamente a laudos produzidos na esfera administrativa, não se aplicando automaticamente aos laudos periciais judiciais, conforme definido no REsp n. 2.182.926/SP, no qual se assentou que o adicional de insalubridade decorre da lei e pode ser reconhecido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo judicial. 8. A prova testemunhal também se mostra pertinente para esclarecimento das atividades desempenhadas e das condições efetivas de trabalho da autora. 9. O indeferimento das provas requeridas e o posterior julgamento de improcedência por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito caracterizam cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 10. A nulidade da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, Noeli de Souza Pinto, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do Município de União da Vitória. A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e da audiência de instrução, requerendo a anulação para reabertura da instrução. Pois bem. Do exame dos autos, se observa o cerceamento de defesa apontado, eis que as provas pretendidas pela recorrente são relevantes para o deslinde da controvérsia. Nota-se que a recorrente postulou a produção de prova pericial e testemunhal destinadas à demonstração das condições efetivas em que desempenhou suas atividades durante o período da pandemia da COVID-19, especialmente para comprovar a exposição habitual a agentes biológicos e a consequente percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. A caracterização e a comprovação de condições insalubres exigem, necessariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho do interessado, uma vez que tais condições são específicas e variam conforme a estrutura física do ambiente, a dinâmica das atividades, as atribuições do cargo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o fluxo de pessoas, entre outros fatores. A exigência de perícia técnica decorre da imprescindibilidade de apuração de elementos que escapam ao conhecimento comum, demandando avaliação especializada, realizada in loco. A prova pericial foi indeferida pelo Juízo a quo sob o fundamento de que o contexto excepcional da pandemia já não persistiria e de que eventual perícia não poderia alcançar período pretérito, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS. Todavia, tal fundamentação não se mostra suficiente para inviabilizar a produção da prova técnica, sobretudo porque a perícia poderia ser realizada de forma indireta, mediante análise das atividades efetivamente exercidas pela autora à época dos fatos narrados na inicial, bem como das circunstâncias laborais descritas nos autos. Cumpre esclarecer que em julgados anteriores este Relator aplicou o entendimento consolidado no PUIL 413/RS do STJ, para o fim de afastar os efeitos retroativos do Laudo Judicial, diante da impossibilidade de presumir a insalubridade em períodos anteriores à data da realização da perícia técnica. Entretanto, em recentíssimo julgado a Corte Superior se manifestou no sentido de que o precedente em questão se aplica somente quando se tratar de laudos administrativos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) [gn] Assim, ressalva-se a mudança de entendimento deste Relator, que passa a adotar o atual posicionamento do STJ, no sentido de que é possível a retroação do Laudo Judicial, de modo, que inexiste óbice para a realização da prova pericial pretendida. Ademais, também não se revela adequada a negativa de produção da prova testemunhal. Embora a caracterização da insalubridade dependa de avaliação técnica, os depoimentos pretendidos têm relevância para esclarecer a rotina funcional da autora, o contato com pacientes suspeitos de contaminação, as condições do ambiente de trabalho e a eventual insuficiência de equipamentos de proteção individual, circunstâncias fáticas indispensáveis à própria elaboração da perícia. Nesse contexto, evidencia-se contradição processual no indeferimento simultâneo das provas técnica e oral e, posteriormente, no julgamento de improcedência do pedido justamente em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte autora foi impedida de produzir os meios de prova aptos a demonstrar suas alegações e, ao final, suportou os efeitos da insuficiência probatória decorrente dessa limitação imposta pelo próprio Juízo. Este foi o entendimento adotado pela 6ª Turma Recursal no julgamento de caso análogo: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E SEU GRAU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAUDO PERICIAL CONTESTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face sentença de improcedência dos pedidos de servidora pública municipal, que pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das atividades laborais desempenhadas, tendo o Juízo a quo indeferido a realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade, baseando-se apenas em laudo pericial elaborado pela própria municipalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade nas atividades laborais de servidora pública diante do indeferimento do requerimento de prova pericial.III. Razões de decidir3. A Recorrente demonstrou a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência e o grau de insalubridade em suas atividades laborais.4. O indeferimento da prova pericial configurou cerceamento do direito à ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença.5. A sentença foi baseada em laudo pericial contestado pela Autora, que alegou a falta de perícia in loco, prejudicando a credibilidade da análise.6. A natureza constitutiva do direito pleiteado exige a realização de perícia por profissional habilitado no local de trabalho da servidora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, declarando-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial.Tese de julgamento: É imprescindível a realização de perícia técnica para a verificação da insalubridade e seu grau em casos que envolvem o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, sendo indevido o indeferimento da prova pericial, o que configura cerceamento do direito à ampla defesa e nulidade da sentença. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001082-34.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.11.2025)” [gn] Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, oportunizando-se a produção das provas requeridas, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação. Ante a êxito recursal, não há condenação do recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOELI DE SOUZA PINTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 19 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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