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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001241-46.2026.8.16.9000 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 0001241- 46.2026.8.16.9000 PUIF Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Parte Autora(s): ESTADO DO PARANÁ Parte Ré(s): Paulo Cézar de Arruda Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (QPSS). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 45 /2019. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS CARACTERIZADA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE PROMOTOR DE SAÚDE. ARTIGO 4º, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N. 18.136/2014. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INTEGRAÇÃO DOS COMPONENTES REMUNERATÓRIOS À BASE CONTRIBUTIVA PARA EFEITOS DA INATIVIDADE. ARTIGO 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL N. 18.136/2014. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 45/2019 OU PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 233/2021. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA ENTRE O REGIME GERAL E A DISCIPLINA ESPECIAL APLICÁVEL AO QUADRO PRÓPRIO DE SERVIDORES. TEMA N.163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. PRECEDENTE VOLTADO ÀS HIPÓTESES DE VERBAS DESTITUÍDAS DE REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA EFETIVA OU POTENCIAL. SITUAÇÃO DIVERSA DA GRATIFICAÇÃO EM DEBATE, SOBRE A QUAL A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ATRIBUI EXPRESSAMENTE REPERCUSSÃO PARA OS EFEITOS DA INATIVIDADE. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL APTO A AFASTAR A EXAÇÃO A PARTIR DE 04.12.2019. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. TESE FIXADA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei (PUIL) suscitado pelo ESTADO DO PARANÁ em face do Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná nos autos n. 9107-33.2024.8.16.0058, o qual reformou a sentença para reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) a partir de 04.12.2019, condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente descontados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 45 /2019. Em suma (evento 1.1), o suscitante sustenta a existência de divergência jurisprudencial acerca da legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) percebida pelos servidores integrantes do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), especialmente após o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019. Defende que o Acórdão impugnado adotou entendimento incompatível com precedentes paradigmas oriundos de outras Turmas Recursais, os quais reconhecem a legitimidade da incidência contributiva, sob o fundamento de que a verba integra a estrutura remuneratória da carreira e possui repercussão previdenciária nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 18.136/2014. Houve admissão do incidente (evento 10.1), com consequente definição da controvérsia que se busca examinar: (i) a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) após a Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019; (ii) a suficiência do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 18.136/2014 para autorizar a incidência contributiva; (iii) a aplicação do Tema n. 163 do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068) ao caso; e (iv) a relevância da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 como eventual marco temporal apto a afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre a referida verba. Por sua vez, o suscitado PAULO CÉZAR DE ARRUDA deixou transcorrer integralmente o prazo sem apresentar manifestação (evento 15.0). Por fim, o Ministério Público opinou (evento 19.1) a favor do conhecimento do incidente e, no mérito, pela fixação de tese jurídica no sentido de reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), por considerar que a verba integra a estrutura remuneratória dos servidores do quadro próprio, compondo a base contributiva para efeitos de inatividade e possui efetiva repercussão previdenciária no regime instituído após a Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. VOTO A controvérsia repousa em definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) percebida pelos servidores integrantes do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (QPSS) regidos pela Lei Estadual n. 18.136/2014, notadamente após o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019. O acórdão impugnado, proveniente da 6ª Turma Recursal, reconheceu a natureza transitória da GAS e, a partir da premissa de que a referida emenda restringiu a base contributiva às vantagens permanentes, declarou indevida a contribuição a partir de 04.12.2019, determinando a restituição dos valores descontados após essa data. Como já consignado na decisão de admissão do presente incidente, verifica-se a divergência jurisprudencial relevante entre as Turmas Recursais deste Estado acerca da interpretação do tema. De um lado, há entendimento no sentido de que a GAS possui natureza remuneratória e integra a própria estrutura remuneratória da carreira de Promotor de Saúde, na medida em que o artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 18.136/2014 a elenca expressamente dentre os componentes da remuneração dos servidores do QPSS, sem olvidar que o § 7º do mesmo dispositivo determina que os componentes remuneratórios previstos na referida lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade. Nesse contexto, a incidência da contribuição previdenciária seria legítima mesmo após a Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019, seja porque a legislação especial da carreira permanece hígida e vigente, seja porque a GAS produz repercussões previdenciárias efetivas e potenciais, afastando a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema n. 163 da repercussão geral. Confira-se: “RECURSO INOMINADO.JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). AUTORA INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (QPSS), REGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA GAS À APOSENTADORIA E NA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DO ADICIONAL NORTURNO, GERANDO, NOS TERMOS DO RE 593068, BENEFÍCIOS EFETIVOS E POTENCIAIS, PERMITINDO O COMBATIDO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO RE 593068. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001129-51.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025).” (grifou-se). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE SAÚDE DE EXECUÇÃO (QPSS). INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) PREVISTA NO INCISO IV, DO ART. 4º, DA LEI N.º 18.136 /2014 COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. VERBA QUE DEVE COMPOR A BASE CONTRIBUTIVA PARA EFEITOS DE INATIVIDADE, CONFORME §7º DO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF AFASTADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (AUTOS N.º 0073111- 98.2020.8.16.0000) QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVEM SER MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) possui natureza remuneratória e caráter incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores do QPSS. É legal a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS, nos termos da Lei Estadual n.º 18.136/2014. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006172-12.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025).” (grifou-se). “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) – POSSIBILIDADE – SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO PRÓPRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – QPSS, QUE É REGULAMENTADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – LEI ESTADUAL N. 18.136/2014 – VERBA QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E INTEGRA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QPSS – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 593.068/SC (TEMA 163 STF) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0013156-40.2024.8.16.0019, 014742-15.2024.8.16.0019, 0001229-06.2024.8.16.0075 E 0001129-51.2024.8.16.0075) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008406-92.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 31.01.2026).” (grifou-se). De outro, firmou-se orientação no sentido de que a Gratificação de Atividade de Saúde ostenta natureza transitória (propter laborem), pois, sua percepção está condicionada ao exercício de atividades desempenhadas em determinadas unidades e condições específicas de trabalho. A partir dessa premissa, sustenta-se que a superveniência da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 e da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 teria restringido a base contributiva do regime próprio de previdência social às vantagens de caráter permanente, tornando indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 04.12.2019, com o consequente direito à restituição dos valores recolhidos após esse marco temporal. Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE (QPSS). POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 45/2019 E LCE N. 233/2021. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO [....] 8. A natureza transitória da GAS é confirmada pelo caráter propter laborem da gratificação, destinada exclusivamente aos servidores lotados em unidades hospitalares ou correlatas, com atividade penosa, perigosa ou com risco à vida. 9. O Tribunal de Justiça do Paraná possui precedente relevante sobre a natureza transitória das gratificações concedidas em razão das condições específicas de trabalho, afastando sua incorporação para fins previdenciários. 10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 04/12/2019, conforme EC n. 45/2019, no caso do servidor optante das regras de transição, e da LCE n. 233/2021, ao servidor optante das regras permanentes. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030096-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025).” (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (QPSS). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE - GAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO TENHA DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E INCIDÊNCIA DE VERBAS TRANSITÓRIAS AO CÁLCULO. APÓS A EC 41/2003 HOUVE A MUDANÇA DO MÉTODO DO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS MEDIANTE MÉDIA ARITMÉTICA E OBSERVÂNCIA SOMENTE DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTES. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO FAZ DISTINÇÃO SOBRE A NATUREZA DA VANTAGEM. NATUREZA PROPTER DA VANTAGEM. CONCLUSÃO PELO CARÁTER PROPTER LABOREM TRANSITÓRIO DA GAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO QPSS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS SOMENTE ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 45/2019 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 233 /2021. OBSERVÂNCIA DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS A PARTIR DE 04/12/2019 EM RAZÃO DA ECPR 45/2019 (ART. 4º, § 8º). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023869-11.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.02.2026).” (grifou-se). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA 6ª TURMA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS ATÉ A ECPR N. 45/2019. INDEVIDA A PARTIR DESTES MARCOS TEMPORAIS, CONFORME REGIME DE APOSENTADORIA APLICÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UEL MANTIDA, POR DISPOR DE PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. REDIRECIONAMENTO À PARANAPREVIDÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024304-29.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025).” (grifou-se). Sem dúvida, é evidente o dissenso interpretativo, assentado sobre situações fáticas análogas, o que evidencia a necessidade de uniformização da jurisprudência, a fim de assegurar a isonomia e segurança jurídica na aplicação do direito material. Assim, superada a demonstração da divergência jurisprudencial e reconhecida a necessidade de uniformização do entendimento, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. Como se sabe, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, a Constituição Federal passou por profunda reforma no regime de aposentadoria dos servidores públicos, transitando de modelo historicamente baseado nas regras de integralidade (proventos equivalentes à última remuneração do cargo) e paridade (reajustes iguais aos dos servidores da ativa) para sistema fundamentado no cálculo da média das remunerações que servirão de base para às contribuições vertidas ao regime próprio. Não por acaso, a redação atual do artigo 40, caput, da Constituição Federal, é de que o regime próprio de previdência social possui caráter “contributivo e solidário”, ao passo que o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência”. Na mesma linha, a Lei n. 10.887/2004, editada justamente para regulamentar a sistemática inaugurada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, assim dispõe: “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” (grifou-se) “Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, [...]” (grifou-se) Como se vê, ao mesmo tempo que o diploma legal define a regra geral para a base de contribuição do servidor, remete à legislação específica a definição das vantagens que integram a base de contribuição, o que autoriza tratamento previdenciário próprio a determinadas parcelas remuneratórias de carreiras específicas. É precisamente esse o caso da Gratificação de Atividade de Saúde prevista na Lei Estadual n. 18.136/2014. Ao instituir o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS), o legislador estadual não tratou a GAS como vantagem acessória estranha à estrutura remuneratória da carreira. Ao contrário, o artigo 4º da referida lei dispôs expressamente que “a estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: I – vencimento básico; II – adicional por Tempo de Serviço; III – Salário Família; e IV – Gratificação por Atividade de Saúde – GAS”. Trata-se, portanto, de inequívoca opção legislativa de inserir a gratificação dentre os componentes da remuneração da carreira, atribuindo-lhe natureza remuneratória própria no âmbito do regime jurídico dos servidores do QPSS. Além disso, o § 7º do mesmo dispositivo estabeleceu de forma expressa que “os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais”, ou seja, conferiu-lhe, de forma deliberada, repercussão sobre os proventos de aposentadoria, diferentemente de verbas comumente excluídas da base contributiva por ausência de vínculo com o benefício futuro, como, por exemplo, terço constitucional de férias, do serviço extraordinário, do adicional noturno, etc. É certo que a percepção da GAS está vinculada ao exercício de atividades desempenhadas em condições especiais, relacionadas ao caráter penoso, insalubre, perigoso ou com risco de vida da atividade de saúde. Isto, contudo, não conduz, por si só, à sua exclusão da estrutura remuneratória da carreira ou impossibilitada de integrar a base contributiva do regime previdenciário. A definição da incidência da contribuição previdenciária não decorre exclusivamente da causa geradora da verba, mas do tratamento normativo que lhe foi conferido pelo legislador e da posição que ocupa dentro do regime jurídico da carreira a que pertence o servidor. Não se desconhece o teor do artigo 4º, § 8º, da Constituição do Estado do Paraná[1] (introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2019), nem as disposições da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 quanto à vedação da integração, à base de contribuição, de vantagens que não sejam de caráter permanente. Nenhum desses diplomas, contudo, revogou expressamente ou tacitamente, o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 18.136/2014, tampouco excluíram nominalmente a Gratificação de Atividade de Saúde da base contributiva dos servidores do QPSS. Com a devida vênia, a interpretação adotada pelo Acórdão objeto do PUIL pressupõe que normas gerais posteriores teriam revogado, de forma implícita, disciplina especial expressamente instituída para determinada carreira, o que é equivocado. A rigor, a controvérsia não pode ser resolvida mediante a mera afirmação de que toda parcela vinculada a determinadas condições de trabalho necessariamente se torna incompatível com a incidência previdenciária após a Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019. O ponto central consiste em verificar se a verba recebeu disciplina jurídica específica apta a lhe conferir repercussão previdenciária própria. É exatamente esse o caso da GAS, sendo este o motivo pelo difere substancialmente das verbas examinadas em outros precedentes envolvendo adicionais ou gratificações sem previsão legal de repercussão previdenciária. A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo n. 73111-98.2020.8.16.0000, reconheceu a ilegalidade da exclusão da GAS da incidência da contribuição previdenciária por ato infralegal, assentando a necessidade de observância da disciplina prevista na Lei Estadual n. 18.136/2014. Embora aquele julgamento não tenha enfrentado diretamente a constitucionalidade do artigo 4º, § 7º, da referida lei, a decisão reforça a compreensão de que a matéria continua submetida à disciplina legal específica da carreira e que eventual afastamento da incidência contributiva demanda fundamento jurídico diverso da simples desconsideração do regime normativo instituído pelo legislador estadual. Confira-se: “Direito tributário e previdenciário. Mandado de segurança coletivo. Gratificação por atividade de saúde (gas). Inclusão na base de cálculo dos descontos previdenciários dos servidores do qpss. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que excluiu a Gratificação por Adicional de Saúde (GAS) da base de cálculo dos descontos previdenciários dos substituídos do sindicato impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no ato coator que, com base em decreto regulamentar, determinou a exclusão da Gratificação por Adicional de Saúde (GAS) da base de cálculo dos descontos previdenciários dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS). III. Razões de decidir 3. Viola o princípio da legalidade a extensão de decretos regulamentares aplicáveis aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo (QPPE) a servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS), regidos por lei própria. 4. A controvérsia restringe-se à ilegalidade da extensão de decretos regulamentares à determinada classe de servidores, de modo que descabe discutir a inconstitucionalidade, ainda que incidental, de lei. IV. Dispositivo 5. Concessão da ordem. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 18.136/2014, art. 4º, § 7º; Decreto Estadual nº 7.154/2006; Decreto Estadual nº 5.805/2020 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073111-98.2020.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.11.2024).” (grifou-se). Por fim, o tema n. 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal[2], fixado no Recurso Extraordinário (RE) n. 593.068/SC, não socorre a tese contrária. A rigor, a adequada compreensão do precedente exige atenção à sua ratio decidendi. No julgamento do RE n. 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal assentou que “somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios”, acrescentando que “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial”. Em outras palavras, o fundamento determinante do precedente não foi a mera natureza transitória das verbas examinadas, mas a inexistência de qualquer repercussão previdenciária apta a justificar a cobrança da contribuição, o que, como já dito, não é o caso da GAS. É seguro dizer que a aplicação sistemática da tese firmada no RE n. 593.068/SC conduz precisamente à conclusão oposta àquela adotada pelos precedentes que afastam a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS. Ora, se o Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de cobrança da exação sobre parcelas destituídas de qualquer reflexo previdenciário, a consequência lógica é o reconhecimento da legitimidade da incidência contributiva quando houver expressa previsão normativa estabelecendo a correlação entre custeio e benefício. E é justamente essa a hipótese dos autos, uma vez que o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 18.136/2014 determina, de forma inequívoca, que os componentes remuneratórios da carreira, dentre eles a Gratificação de Atividade de Saúde, componham a base contributiva para os efeitos da inatividade. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a fim de uniformizar o entendimento no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná, para firmar a seguinte tese jurídica: “A Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) integra a estrutura remuneratória dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Paraná (QPSS) e a respectiva base contributiva para os efeitos da inatividade, nos termos do artigo 4º, inciso IV, e § 7º, da Lei Estadual n. 18.136/2014. A Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 e a Lei Complementar Estadual n. 233/2021 não afastaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba, não se aplicando à hipótese a vedação prevista no tema n. 163 do Supremo Tribunal Federal.” Sem custas ante a ausência de previsão legal que corrobore sua cobrança. Deixa-se de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito aos limites do artigo 55 da Lei n. 9099/1995, o qual autoriza apenas à hipótese de recurso inominado, sem olvidar que o PUIL constitui incidente e não ação autônoma, como a Reclamação Cível. Com a publicação do acórdão, comunique-se todos os membros desta Turma de Uniformização de Jurisprudência acerca do dessobrestamento dos incidentes de uniformização, bem como as Turmas Recursais e os Juízos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado acerca da tese fixada, sem olvidar das providências necessárias para fazer constar a tese no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 54, parágrafo único, da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, outrossim, o retorno dos autos ao relator do feito paradigma perante a 6ª Turma Recursal deste Estado, para fins de harmonização do julgamento do recurso inominado ao entendimento consolidado nesta oportunidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke (voto vencido), Leo Henrique Furtado Araújo e Alvaro Rodrigues Junior. 14 de setembro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] § 8º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Estado do Paraná obedecerão, no que couber, às regras dispostas no art. 40 da Constituição Federal, observada, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a vedação de percepção de proventos de aposentadoria ou pensão em valor superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, bem como a integração, à base de contribuição, somente das vantagens de caráter permanente. [2] Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade
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