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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000325-91.2025.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0000325-91.2025.8.16.0158 RecIno Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): Gabriela Aparecida de Lima Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE DE “INVERSÃO DE PARCELAS” NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que declarou inexistente débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, apesar da quitação da parcela do financiamento. A recorrente sustenta a legitimidade da negativação, apoiada em suposta “inversão de parcelas”, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, após o pagamento antecipado da parcela contratual, configura ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia versa sobre a inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, situação que restou documentalmente comprovada por meio do extrato de negativação juntado no movimento 1.8, demonstrando a inscrição do nome da consumidora no SERASA pela instituição financeira recorrente. Quanto ao adimplemento contratual, observa-se que a parte autora comprovou o pagamento da parcela nº 46, com vencimento em 11/10/2024, na data de 09/09/2024, ou seja, com antecedência ao vencimento, conforme comprovante de pagamento juntado no movimento 1.5. Além disso, especificamente em sede de impugnação à contestação, a autora juntou extrato completo do contrato e comprovantes individualizados de pagamento das parcelas nº 38 a 47, constantes do movimento 23.2, afastando de forma cabal a alegação defensiva de inadimplemento pretérito. O extrato anteriormente fornecido pela própria instituição financeira (mov. 1.7) já evidenciava a regularidade dos pagamentos, sendo a documentação trazida no movimento 23.2 suficiente para corroborar, de maneira irrefutável, a adimplência integral da consumidora. A recorrente, embora reconheça o pagamento da parcela nº 46, sustenta a ocorrência de suposta “inversão de parcelas”, sob o argumento de inadimplemento da parcela nº 38. Todavia, não produziu qualquer prova idônea que demonstrasse a existência de débito ou a ciência da consumidora acerca dessa prática. Nesse contexto, incumbe ao fornecedor comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizada falha na prestação do serviço ao negativar dívida inexistente. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurandose in re ipsa.” (STJ – AgInt no AREsp 1540833/SC, DJe 27.11.2019) No caso, não havia qualquer anotação legítima anterior em nome da autora, afastandose, inclusive, a aplicação da Súmula 385 do STJ. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00, fixado pelo Juízo de origem, mostrase adequado, proporcional e alinhado aos critérios jurisprudenciais adotados pelas Turmas Recursais, atendendo às finalidades compensatória e pedagógicosancionatória da indenização, não comportando redução ou majoração. O juízo singular, mais próximo da realidade fática, avaliou corretamente as circunstâncias do caso concreto, inexistindo motivo para reforma da sentença. Dessa forma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cumpre destacar que tal técnica decisória é plenamente constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão tomada por Turma Recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos.” (STF, AI 749963, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.09.2009) Recurso conhecido e desprovido mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de êxito recursal, resta a Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando comprovado o pagamento do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Resumo em linguagem acessível: O recurso não foi aceito, durante o processo, ficou comprovado que a parcela apontada como não paga foi quitada antes do vencimento e que todas as demais parcelas também estavam em dia, conforme extratos e comprovantes apresentados pela autora. O banco não conseguiu provar que existia dívida ou que a autora havia sido informada sobre a chamada “inversão de parcelas”. por isso, a Turma Recursal manteve a sentença que declarou inexistente a dívida e fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, rejeitando o recurso do banco. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 05 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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