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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013596-39.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0013596-39.2024.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Maria Isadora Alves Borborema, SILVIA ANGÉLICA ALVES DA SILVA e DIRCEU DE OLIVEIRA Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. SANEPAR. MARINGÁ DISTRITO DE FLORIANO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALEGAÇÃO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE RÉ. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CONEXÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IRDR Nº 1.676.864-4 TESE “B”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto em contraposição à sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória por danos morais, ajuizada em face da companhia de saneamento do paraná - SANEPAR, devido a falha de prestação de serviços. In verbis: “A interrupção prolongada de serviço essencial e/ou o aborrecimento e atingem a dignidade fornecimento de água imprópria extrapolam o mero dos consumidores, repercutindo no mínimo existencial (higiene, alimentação, saúde), especialmente em núcleo familiar. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial ; e, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para o fim de: a. Condenar o réu ao pagamento dos danos morais, na quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor,corrigidos monetariamente pela variação do IPCA (CC, art. 389, §único), a partir da data da presente sentença, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do CC (CC, art. 406)” Inconformada com a sentença, a parte Ré interpôs recurso, em suma suscitando a incompetência do Juizado especial para julgar a demanda. É o relatório. Voto. Visto que, preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso interposto. Primeiramente, é imprescindível a análise da preliminar arguida no recurso interposto. A parte ré suscitou, em sede preliminar, a existência de conexão entre ações e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, desde já destaco que a mesma não vale prosperar. De início, quanto à alegação de conexão, esta não merece acolhimento pelo fato de não existirem outras demandas em trâmite ajuizadas pelo Autor, em que ambas possuam o mesmo pedido ou causa de pedir. Ainda, restou sedimentada a questão, no enunciado 13.6 das turmas recursais, consolidando entendimento de que a mera alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95. Diante disso, e uma vez que compete ao magistrado a suficiência das provas já produzidas nos autos, reconheço a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito. Por todo o exposto, resta desconsiderada a preliminar arguida. Mérito. Em seguida, se mostra necessário observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Haja vista o enquadramento das partes no conceito de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos Arts. 2° e 3° do CDC. De modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput). No caso em tela, a controvérsia recursal possui seu cerne quanto a responsabilidade da Sanepar que ao executar obras de expansão e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, ocasionou repetidos rompimentos na rede de abastecimento que resultaram tanto na interrupção prolongada do serviço quanto no fornecimento de água turva e imprópria para o consumo humano. Assim, a controvérsia limita-se à verificação da existência de falha na prestação de serviços pela Sanepar. Da análise dos autos, é incontroversa a interrupção do fornecimento de água no Município de Maringá, especificamente no distrito de Floriano. Contudo, evidencia-se a presença de excludente de responsabilidade civil, em razão de força maior externa, diante da comprovada necessidade de ampliação do sistema de coleta de esgoto. Desse modo, não se configura nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados pela parte autora. Por conseguinte, afasta-se a alegação de ineficiência na prestação do serviço pela ré, considerando o cenário crítico decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, bem como razões técnicas indispensáveis ao restabelecimento do serviço. Sobre a matéria, destaca-se a tese firmada no IRDR nº 1.676.864-4: b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não habitual e por prazo razoável, independentemente de aviso prévio, assim como aquela motivada por caso fortuito ou força maior externos, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização. Portanto, a mera interrupção do fornecimento de água, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento a justificar a indenização por danos morais. O entendimento desta turma recursal se traduz no seguinte julgado: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA SANEPAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OS DIAS 27.05 E 16.06.2023. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUREZAS E INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO. DISTRITO DE FLORIANO, MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXOU OS DANOS MORAIS EM R$1.000,00 A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DAS TESES “A”, “B” e “G” FIXADAS NO IRDR N. 1.676.846- 4 (TEMA 005). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR PRIVAÇÃO ESPECÍFICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, BEM COMO TER SE TRATADO DE SITUAÇÃO CORRIQUEIRA E QUE EXTRAPOLA O PRAZO RAZOÁVEL DE RESOLUÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, EM RAZÃO DA REFORMA DO JULGADO. Precedentes:RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISTRITO FLORIANO. MARINGÁ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DAS TESES “a”, “b” e “g” FIXADAS NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR PRIVAÇÃO ESPECÍFICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, BEM COMO TER SE TRATADO DE SITUAÇÃO CORRIQUEIRA E QUE EXTRAPOLA O PRAZO RAZOÁVEL DE RESOLUÇÃO. RÉ APRESENTOU LEITURA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO DISTRITO, EM PERÍODO DE DEZ MESES, SEM ALTERAÇÃO INDICANDO FALHA GRAVE NO SERVIÇO. PROVA EMPRESTADA DE OUTROS AUTOS. GENÉRICA. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DAS TUBULAÇÕES, EQUIPAMENTOS E MINIMIZAÇÃO DOS DANOS. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009087-02.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.11.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO DISTRITO DE FLORIANO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR EXTERNA. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014841- 22.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 10.04.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COM ASPECTO ANORMAL E SUSPENSÃO INDEVIDA, SEM AVISO PRÉVIO, ENTRE MAIO E JUNHO DE 2023 – DISTRITO DE FLORIANO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RECLAMANTES – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - ESCORREITA A APLICAÇÃO DA TESE “B”, FIXADA NO IRDR N. 1676846-4 (TEMA 005) – EFEITO VINCULANTE - OCORÊNCIA DE FORÇA MAIOR (EVENTO EXTERNO) – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ROMPIMENTOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA QUE JUSTIFICAM A INTERRUPÇÃO PONTUAL - SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL - MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA – RECLAMADA QUE EFETUOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REPARO DAS TUBULAÇÕES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ENTENDIMENTO PACIFICADO (ATUAL E UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL: 0009087- 02.2023.8.16.0018, 0017655-07.2023.8.16.0018, 0002607- 76.2021.8.16.0018, 0014824- 83.2023.8.16.0018 – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso das partes reclamantes conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014933- 97.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 20.01.2025) Precedentes: 0009459-48.2023.8.16.0018; 0003126- 46.2024.8.16.0018; 0009805-96.2023.8.16.0018; 0009459-48.2023.8.16.0018. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007218-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 17.06.2025) Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido para a condenação por danos morais. Ante o parcial êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da decisão proferida pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3874 - PR, na qual concluiu-se que “O vocábulo “vencido”, inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado” Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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