Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017428-58.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0017428-58.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): VICTOR HUGO RODRIGUES ARRUDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINARES: I) SENTENÇA PONTUALMENTE ANULADA DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, POR NÃO PARTICIPAR DO CONTRATO QUE GEROU O GRAVAME INDEVIDO; II) LEGITIMIDADE DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA COM BASE NA NARRATIVA INTRODUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL – TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - FINANCIAMENTO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA – VÍCIO DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LIBERAÇÃO DE CRÉDITO E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO DO REQUERENTE SEM A SUA PARTICIPAÇÃO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECLARADO INEXISTENTE E INEXIGÍVEL NA AÇÃO N° 0023143-81.2025.8.16.0014 PROPOSTA PELO TERCEIRO SUPOSTO COMPRADOR EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - RESTRIÇÃO INDEVIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE POR CAUSA DA ATUAÇÃO ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE EXORBITA OS VALORES FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL – DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por Victor Hugo Rodrigues Arruda em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em síntese, sustentou o requerente que é proprietário do veículo Fiat Stilo, placa GTO-6934, Renavam 009.387775-1, devidamente quitado e com a baixa do gravame realizada em 03/05/2023. Aduziu que em 15 /06/2023 o mesmo veículo foi alienado fiduciariamente em nome de terceiro (Fabiano José Alexandre), sem anuência do Requerente e até mesmo do terceiro Fabiano. Pelo aludido, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre o Requerente e o Requerido, com a imediata exclusão do gravame existente em seu veículo, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 23.575,60 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Em sua defesa o Requerido alegou a boa-fé da instituição financeira, o exercício regular do direito ao realizar o gravame no veículo, a responsabilidade de terceiro (lojista) e a ausência de danos morais indenizáveis (seq. n° 16.1). Sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 54.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de financiamento fraudulento, determinando-se a imediata exclusão do gravame indevidamente registrado sobre o veículo Fiat Stilo, placa GTO-6934, Renavam 00913877751 ; b) condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 7. 000,00 (sete mil reais). Inconformado, o Requerido interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 63.1), pugnando pela reforma e improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, considerando que apenas figurou como agente financeiro no contrato de financiamento. Pugnou ainda pelo afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Preliminarmente, embora não tenha havido impugnação nesse sentido em recurso, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da respeitável sentença devido a ilegitimidade da parte requerente acerca de um dos pedidos julgados procedentes pelo juízo de origem ( declaração de inexistência de relação jurídica). A legitimidade das partes, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo pelo magistrado. No caso, verifica-se que o Requerente é parte ilegítima para o pedido, já que não participou do contrato que gerou o gravame, o qual possui a triangulação entre o banco Requerido, a revendedora G3 Multimarcas Comércio de Veículos (CNPJ n° 41.131.609/0001-87) e o terceiro Fabiano José Alexandre. Aliás, o terceiro suposto comprador (Fabiano José Alexandre), também ajuizou ação contra o Requerido a fim de declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de alienação fiduciária e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a qual foi julgada parcialmente procedente, estando atualmente em fase recursal (autos n° 0023143-81.2025.8.16.0014). Logo, o Requerente não possui legitimidade exclusivamente para o pedido de inexistência de relação jurídica. Assim, deve ser parcialmente anulada a sentença, na forma exposta. Frise-se, contudo, que a nulidade parcial da sentença não gera, em hipótese alguma, o reconhecimento da validade do contrato, o qual já existe decisão judicial declarando a sua inexistência e inexigibilidade (seq. n° 49.1 dos autos de n° 0023143-81.2025.8.16.0014). Prosseguindo, a tese relacionada a ilegitimidade da parte recorrente não merece acolhimento, pois a análise das condições da ação é feita com base na narrativa introduzida na petição inicial pelo demandante e os respectivos vínculos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1299783 /RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - Rel. p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12 /2018, DJe 14/03/2019). Ademais, restou claro que o Requerente discute nos autos gravame indevido em seu veículo vinculado a contrato de financiamento realizado pelo Requerido, devendo responder pela falha na prestação do serviço e eventuais indenizações devidas, pois faz parte da cadeia de consumo. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do Requerido quanto a realização de gravame indevido no veículo do Requerente, se o fato gerou dano moral indenizável e qual valor indenizatório. Quanto ao mérito recursal,assiste parcial razão ao Recorrente. Especificamente sobre a responsabilidade da instituição financeira acerca do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo e o dever de pagamento dos danos materiais, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46, da Lei n° 9.099/1995. Extrai-se da sentença (seq. n° 54.1): “(...) A parte autora nega veementemente a transação e jamais autorizou a alienação fiduciária de seu veículo, permanecendo na posse do bem desde a quitação do financiamento original. Ainda, conforme boletim de ocorrência e demais processos correlatos, verifica-se que está em apuração a validade jurídica de diversos contratos envolvendo a empresa G3 Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., suspeita de celebrar fraudulentamente contratos de financiamento em nome de terceiros. A mesma empresa figurou como lojista no contrato firmado com o terceiro - suposto adquirente (Fabiano José Alexandre) -, cujo veículo alienado, na verdade, pertence ao autor. O terceiro, suposto adquirente, Fabiano José Alexandre, na qualidade de testemunha, afirmou que jamais adquiriu o veículo do autor, nunca assinou contrato de compra e venda, tampouco teve qualquer contato com o bem ou com a empresa G3 Multimarcas Comércio de Veículos Ltda.; declarou que seus documentos foram utilizados indevidamente em fraude, reconhecida inclusive em ação própria que moveu contra a mesma instituição financeira, e que tanto ele quanto o autor foram vítimas do golpe, não havendo qualquer relação jurídica legítima entre eles e a ré. Nesse contexto, mostra-se insuficiente para demonstrar a efetiva transação a fotografia do rosto do autor, o documento pessoal e a foto do – suposto - veículo, restando evidente que o contrato de financiamento foi firmado mediante fraude, como reconhecido no processo nº 0023143-81.2025.8.16.0014, sem qualquer participação ou anuência da parte autora, que jamais alienou seu veículo ou celebrou negócio jurídico com a empresa intermediária. Desse modo, o reconhecimento de fraude e falha na prestação dos serviços da parte ré é patente, atraindo para si a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante redação do artigo 14, do CDC. Complementando a decisão recorrida, em que pese as alegações da parte recorrente, mostra- se inequívoca a falha na prestação do serviço bancário, pois incumbia à instituição financeira adotar mecanismos de segurança compatíveis com o risco de sua atividade, notadamente em operações de financiamento garantidas por alienação fiduciária, capazes de prevenir o uso fraudulento de dados de terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479. No caso, a inserção indevida de gravame no veículo do Requerente, sem respaldo contratual regular ou fático, constitui falha no serviço prestado pela instituição financeira. Manter o gravame sobre o veículo do consumidor, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição Federal), configura nítido abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, de modo que correta a sentença que determinou a imediata exclusão do gravame indevidamente registrato sobre o veículo do Requerente. No que tange a indenização por danos morais, vale reproduzir da seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Hoje odano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo dedano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no direito português". (Programa de responsabilidade civil, pp. 85-86.) Sob esse viés, em se tratando de casos em que não se está diante de danos morais decorrentes do próprio fato, cabe ao julgador perceber se a situação vivenciada foi capaz de lesionar os direitos da personalidade inerentes à dignidade da pessoa humana. Para tanto, além de descrever a situação que entende ser danosa, se faz necessário que a parte que os pleiteia demonstre em quais aspectos do cotidiano houve a violação e, se possível, a extensão dos danos causados. No caso em hipótese, o Requerente sofreu abalo em sua esfera íntima e na sua vida cotidiana em razão da restrição indevida em seu direito de propriedade por causa da atuação ilícita da instituição financeira. Acerca do quantum indenizatório, o arbitramento de danos morais deve se levar em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao ofensor o impacto suficiente para impedir que haja repetição da ocorrência. Nesse cenário, o valor de indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como para não gerar enriquecimento ilícito do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO GRAVADO INDEVIDAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA ADMINISTRATIVA DO GRAVAME. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO NÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERMANÊNCIA DO GRAVAME INDEVIDO POR LONGO PERÍODO. ANOTAÇÃO INDEVIDA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O abalo restou configurado, por certo que a restrição no veículo do autor é situação que extrapola o mero dissabor, portanto, escorreita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor fixado se mostra correto (R$ 5.000,00), devendo-se levar em consideração a situação econômica do autor, e também a situação econômica da empresa requerida, bem como o caráter educativo da medida. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026678-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 16.02.2025) “Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação de indenização por danos morais. Gravame em veículo. Inexistência de negócio jurídico. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral majorado. Desprovimento do recurso da parte ré. Provimento do recurso autoral. (...) Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, reputa-se razoável a majoração da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000899-61.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.02.2026) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024.Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
|