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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001145-12.2025.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0001145-12.2025.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): MÁRCIA APARECIDA CAMILO e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Recorrido(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e MÁRCIA APARECIDA CAMILO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA ASSINATURA DE CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEQUÍVOCA ANUÊNCIA E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS E IMPLICAÇÕES DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA CONTRÁRIA Á BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgem-se ambas as partes. A ré sustenta a validade do contrato eletrônico apresentado para comprovar a autorização dos descontos. Pugna pelo afastamento da condenação imposta. A autora, de seu turno, pretende o arbitramento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Primeiramente, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, com observância ao art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Portanto, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminares Da suspensão do feito O sindicato pugna pela suspensão do feito em virtude da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, instrumento que institucionalizou uma via administrativa de ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em especial aqueles decorrentes de filiação a entidades de representação. Entretanto, não há nenhuma prova colacionada aos autos de que há restituição dos valores descontados pela instituição. Além disso, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da recorrente em caso de vício ou falha na prestação de serviços, não há falar na suspensão do presente processo. Portanto, afasto a preliminar arguida. Mérito A presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que a autora comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”. Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. Embora os contratos eletrônicos possuam a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, é essencial que estejam acompanhados da autenticação eletrônica válida do consumidor, de documento capaz de demonstrar, sem dúvidas, que a parte efetivamente contratou os serviços prestados plenamente convicta e informada do ato que estava realizando. No caso dos autos, os documentos apresentados pela ré são insuficientes para comprovar a contratação. A fim de comprovar a legalidade da contratação, a ré colacionou aos autos uma ficha extremamente vaga com uma assinatura digital da autora (mov.18.3) Dessa forma, importante ressaltar que mesmo que a atual realidade dos negócios jurídicos seja o ambiente digital, o fornecedor de serviços não está isento de dever de assegurar a demonstração dos elementos essenciais do ato jurídico, que deve ser feito de forma clara, precisa, e segura, sob pena de assumir os riscos decorrentes de sua forma de atuação. Não houve qualquer informação por parte da instituição acerca dos eventuais benefícios da associação, de que forma ocorreria ou o prazo de contratação. O art. 39 do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Nos termos do art. 6º, III da Lei 8.078/90, é direito básico do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Nesse sentido, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, tenho que a ficha de autorização eletrônica dos descontos, bem como os documentos anexados junto a contestação são insuficientes para comprovar que a autora aderiu aos serviços da ré. Isso porque a autorização de desconto possui assinatura eletrônica que não pode ser considerada válida, eis que não foi realizada com certificado digital, tampouco apresenta informações suficientes para verificação. Embora o contrato contenha criptografia que a ré afirma ser um código hash, não há explicação clara sobre como ele pode ser verificado. O código hash apenas garante que o documento não foi alterado, mas não prova que o autor assinou os termos. No caso dos autos, há uma selfie da autora somada de uma autorização eletrônica, que não comprovam a adesão além de não garantir se a foto foi tirada ou retirada de rede social. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem: “uma foto totalmente isolada de qualquer documento e uma ficha sem assinatura da autora não tem o condão de comprovar sua filiação ao sindicato” Essa inconsistência, somada à natureza dos contratos e à vulnerabilidade da Autora, compromete a validade da assinatura eletrônica como prova robusta de consentimento. Não há elementos nos autos que possam dar veracidade à assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização, ou outros registros que comprovem a inequívoca manifestação de vontade para cada contratação. Além disso, a questão fundamental não se resume somente à existência de uma assinatura eletrônica ou à comprovação técnica de acesso ao sistema. Em se tratando de relação de consumo, especialmente com consumidor vulnerável (idoso e de baixa instrução, nos termos do Art. 6º, III, do CDC, e do Estatuto do Idoso), a instituição financeira tem o dever legal e reforçado de comprovar que o consumidor foi adequado e suficientemente informado sobre os termos e condições do contrato, de forma clara, precisa e acessível, a fim de garantir seu pleno entendimento e consentimento (Art. 46 do CDC). Deste modo, escorreita a sentença ao condenar a ré na restituição em dobro dos valores os valores descontados indevidamente do benefício do autor. No que tange a indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito ao consumidor que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Neste sentido, já restou decidido: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078 /90. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002131-10.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.11.2020) Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados, e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, impõe-se a majoração do valor para R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10. 000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Recurso da autora conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE. Recurso da ré conhecido e desprovido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MÁRCIA APARECIDA CAMILO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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