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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002487-77.2026.8.16.0173 Agravo Interno Cível n° 0002487-77.2026.8.16.0173 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Agravante(s): Município de Umuarama/PR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1030 DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SUS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RE 855.178. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Umuarama/PR, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria, melhor sorte não assiste ao agravante. De início porque a Excelsa Corte, ao apreciar o RE 855.178, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.” (Tema n. 793). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Com isso, a afetação do presente caso ao Tema 793 do STF, em consonância com o supracitado entendimento, a 6ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSAF. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 855178 (TEMA 793). OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (Evento nº 32.1). Isto posto, cumpre esclarecer que a análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria por meio da sistemática da repercussão geral, cabe a esta Presidência aplicar a tese consolidada, nos termos dos artigos 1.036, 1.039 e 1.040 do CPC. Nesse sentido, a afetação do presente caso ao Tema 793 do STF visa reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, assegurando que, diante da competência comum prevista constitucionalmente, União, Estados e Municípios respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde. Compete, ainda, à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme os critérios de descentralização e hierarquização do SUS, bem como determinar o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. Portanto, verifica-se que o entendimento proferido pela decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário não afronta o entendimento dos tribunais superiores. Pelo contrário, a decisão refletiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Umuarama/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Vanessa Bassani, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Gisele Lara Ribeiro, Austregésilo Trevisan, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo, Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Rafaela Zarpelon. 05 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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