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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006908-83.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0006908-83.2026.8.16.0182 ED 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): IVANIR FRANCISCO OGLIARI, PIETRO GASPARIN OGLIARI e ELIZABETH REGINA GASPARIN OGLIARI Embargado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO, EM VERDADE, DE MERA IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE É A INTERNA DO PRÓPRIO JULGADO E NÃO EM CONTRAPOSIÇÃO À PREMISSA OU TESE DA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elizabeth Regina Gasparin Ogliari, Ivanir Francisco Ogliari e Pietro Gasparin Ogliari contra o v. Acórdão (evento 17.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado da embargada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em suma, os embargantes apontam a ocorrência de contradição, pois, a alteração do voo não lhes foi benéfica e o Acórdão ignora que foram obrigados pela empresa aérea a passar a noite no aeroporto, assim como não aumentaram suas férias em 02 (dois) dias, portanto, não há como distorcer a legislação consumerista e o entendimento desta Turma Recursal. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Inicialmente, importante esclarecer que a real natureza jurídica da contradição passível de exame via embargos de declaração, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado". (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). Significa que a contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação, o que não se observa no caso em apreço. Apesar de alegarem a ocorrência de contradição, os embargantes passam a discorrer sobre o caso e a refutar genericamente os fundamentos do Acórdão, sem apontar trechos do Acórdão contraditórios entre si: “Inicialmente, em que pese o renomado conhecimento jurídico do eminente Relator, entendem os embargantes que o Acordão incorreu em contradição. Da leitura da decisão, vislumbra-se que o Relator consignou que o aumento de 06 (seis) horas na conexão não se mostra excepcional diante do tempo total da viagem de 19 horas e 35 minutos. Pasmem, os Embargantes/Consumidores se organizam com antecedência, é cobrado um valor maior pela Companhia aérea justamente pelos honorários dos voos, e a conclusão do Julgador é que o dano é inexistente pois o tempo total da viagem já era longa. Justamente pela viagem já ser longa, e por se tratar de pessoas idosas, é que foi comprado uma passagem mais cara e com menos tempos de permanência no aeroporto. Como o próprio Relator afirma em seu voto, a alteração além de causar uma mudança logo na partida de 02 horas e 15 minutos, faria com que aguardassem por mais 06 (seis) horas na conexão, totalizando 01 (um) dia, 03 (três) horas e 15 (quinze) minutos, não é uma pequena alteração. Ao contrário do que também afirma o Julgador de que “o atraso de 06 (seis) horas em horário noturno lhes daria direito à hospedagem em Lima/Peru”, além de não ter sido objeto de discussão em todo o processo e do recurso da LATAM, é evidente que essa alteração não seria benéfica aos Autores como expõe, sequer daria tempo para que dormissem num hotel levando em consideração o prazo de embarque das Companhias Aéreas de 03 horas para viagem internacional. [...]” E ainda que os embargantes ressaltem que o Acórdão entendeu equivocadamente que não houve comprovação da readequação da malha aérea, basta a leitura dele para se concluir que não se pautou em readequação da malha aérea, mas na opção dos reclamantes em permanecerem no destino por mais tempo, mesmo com opção viável de retorno anterior, com patente comprovação do aproveitamento do período a maior no destino, inexistindo contradição. Deveras, os embargantes, em verdade, tão somente irradiam seu inconformismo com o entendimento sedimentado, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVANIR FRANCISCO OGLIARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de PIETRO GASPARIN OGLIARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELIZABETH REGINA GASPARIN OGLIARI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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