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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000999-56.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): EDSON CENDON Recorrido(s): GILSON RODRIGUES SOARES Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL EM CRUZAMENTO SEMAFORIZADO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Concedo a parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: “a) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso, aplicando-se juros moratórios de 1% a.m., desde o evento danoso (1Súmula 54 do STJ).” Relatou a parte autora em seu pedido inicial que, no dia 28 de dezembro de 2024, conduzia seu veículo pela Rua Miljutin Cojei, no sentido Jardim Canadá-Centro, e que, ao iniciar a travessia do cruzamento com a Avenida Heitor de Alencar Furtado após a abertura do sinal semafórico, foi atingido lateralmente pelo veículo conduzido pela parte requerida, o qual trafegava pela marginal da referida avenida. Sustentou que o acidente ocasionou danos expressivos ao automóvel, inviabilizando seu deslocamento, bem como que o requerido se evadiu do local sem prestar assistência. A controvérsia recursal restringe-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito e à comprovação dos danos materiais suportados pelo autor. Depreende-se que a dinâmica do acidente narrada pela parte autora foi corroborada pela prova oral produzida em audiência. A testemunha João Paulo Ronaldo (mov. 37.4) afirmou ter presenciado o acidente e confirmou que o veículo conduzido pela parte requerida avançou o sinal vermelho, vindo a colidir lateralmente com o automóvel da parte autora, que realizava regularmente a travessia após a liberação do semáforo. Cumpre destacar que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a produção de prova documental e oral apta a demonstrar a responsabilidade da parte requerida pelo sinistro. Por sua vez, a parte requerida não produziu elementos capazes de infirmar a versão apresentada na inicial. Limitou-se a alegar que a parte autora teria avançado o sinal vermelho, contudo não trouxe qualquer prova minimamente consistente nesse sentido, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. No que se refere aos danos materiais, igualmente não assiste razão à parte recorrente. A parte autora juntou aos autos comprovantes dos prejuízos suportados, especialmente orçamento e nota fiscal referentes ao reparo do veículo (mov. 1.6), os quais demonstram de forma suficiente a extensão do dano experimentado. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Observe-se que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Fixo a verba honorária em favor do defensor nomeado da parte recorrente em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 4.5 da Tabela Anexa à Resolução 06/2024 SEFA /PGE, a ser suportado pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDSON CENDON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 26 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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