Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE DECISÃO EXTRA PETITA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385. DOUTRA SORTE, DECISÃO EXTRA PETITA CONFIGURADA. DECOTE DO EXCESSO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com concessão de efeitos infringentes.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006617-87.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006617-87.2026.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n° 0006617-87.2026.8.16.0019 ED 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Embargado(s): JOSELENE REGINA ALVES DOS SANTOS Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE DECISÃO EXTRA PETITA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. IN EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385. DOUTRA SORTE, DECISÃO EXTRA PETITA CONFIGURADA. DECOTE DO EXCESSO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com concessão de efeitos infringentes. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da autora para declarar a inexigibilidade de débitos cuja origem não foi comprovada, determinar a exclusão de inscrição considerada indevida e condenar a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante que o acórdão proferido foi extra petita, uma vez que declarou inexigibilidade de débito que não integrava a causa de pedir e à alegada omissão quanto à incidência da Súmula 385 do STJ. É o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente. Constituem-se embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegação de julgamento extra petita merece prosperar. Explica-se. O extrato de mov. 1.7 demonstra que a empresa FIDC Ipanema VI teria adquirido dívidas originárias do Banco Bradesco e das Lojas Pernambucanas. A petição inicial, bem como a emenda apresentada no mov. 25.1, delimitam de forma específica o objeto da demanda, consignando que, em relação à referida ré, a parte autora impugnava exclusivamente a dívida oriunda do Banco Bradesco. O acórdão de mov. 24.1, contudo, desconsiderou essa delimitação e confundiu as negativações, acabando por declarar a inexigibilidade de débito que não constituía objeto da demanda, configurando, de fato, julgamento extra petita. Dito isso, de rigor o acolhimento em parte dos embargos de declaração com a concessão de efeitos infringentes para afastar a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.848,36 e a determinação de exclusão do referido apontamento, uma vez que não foi objeto de impugnação pela parte autora. Com relação a alegação de omissão na aplicação da Súmula 385 do STJ, verifica-se que não restou demonstrado nos autos a existência de inscrição prévia a fim de justificar a aplicação do entendimento esboçado na mencionada súmula, razão pela qual o acórdão proferido não merece reforma no ponto. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.848,36 anotado pela ré /embargante e assim afastar a determinação de exclusão do referido apontamento,reformando-se o julgado neste ponto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator vencido) e Fernando Swain Ganem (relator designado). 31 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|