SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006929-59.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. PAGAMENTO POR TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO E RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que manteve o desprovimento do recurso, sob o fundamento de inexistir legitimidade da parte para pleitear ressarcimento de valor adimplido por terceiro, diante da ausência de comprovação de repasse à empresa responsável pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanável por embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação dos arts. 304, 305 e 346, III, do Código Civil, e quanto à legitimidade da parte para pleitear ressarcimento de valor pago por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade interna do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis no próprio decisum, e não aquela verificada entre o entendimento adotado e a expectativa da parte quanto ao desfecho da controvérsia. 5. A leitura da petição evidencia que a parte embargante busca a revisão das provas dos autos e do entendimento já firmado pela Turma Recursal, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. O art. 304 do Código Civil admite que terceiro efetue o pagamento da dívida, desde que a obrigação não seja personalíssima, sendo possível distinguir entre terceiro juridicamente interessado e desinteressado. 7. O terceiro juridicamente interessado que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, nos termos do art. 346, III, do Código Civil, ressalvadas as prerrogativas de caráter pessoal, conforme interpretação do art. 305 do mesmo diploma. 8. O terceiro juridicamente desinteressado possui apenas direito de restituição do valor desembolsado, não se operando sub-rogação, e, se o pagamento ocorrer antes do vencimento, o reembolso somente é exigível na data do vencimento, nos termos do parágrafo único do art. 305 do Código Civil. 9. No caso concreto, inexiste comprovação de que a parte embargante tenha suportado o ônus financeiro do pagamento realizado por terceiro, o que afasta sua legitimidade para pleitear ressarcimento e impõe a vedação ao enriquecimento sem causa. 10. O magistrado não está vinculado ao entendimento das partes, devendo decidir conforme sua convicção motivada a partir das provas e fundamentos jurídicos pertinentes. 11. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão, impõe-se a manutenção da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. 2. A contradição apta a justificar aclaratórios é exclusivamente a intrínseca ao decisum, e não aquela decorrente do inconformismo da parte com a solução adotada. 3. A ausência de comprovação de que a parte suportou o ônus financeiro de pagamento realizado por terceiro afasta sua legitimidade para pleitear ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 247, 304, 305 e parágrafo único, 346, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.090.652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.964.309/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 30/05/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.171.878/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019.