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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0006938-21.2026.8.16.0182 ED 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): CARPINTARIA GARZARO LTDA Embargado(s): LILIANNY RODRIGUEZ BARRETO DOS PASSOS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACORDÃO JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE SE DEU DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONSTRUÇÃO DE DECK. MATERIAL FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO COMPROVAR QUE A MÁ QUALIDADE DO RESULTADO SE DEU POR CULPA DA MADEIRA OFERTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. Os Embargos de Declaração constituem medida cabível para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incs. I a III, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que inexiste vício a ser sanado, pretendendo a Embargante a rediscussão da matéria de mérito já discutida no acórdão. Primeiramente, não há o que se falar em decadência do direito do consumidor para requerimento de pedido contraposto, visto que a nota fiscal do serviço (mov. 8.9 dos autos de origem) é datada de 27/03/2024, sendo a abertura do procedimento perante o Procon iniciado em 25/04/2024 (mov. 35.3 dos autos de origem). Sendo assim, resta evidente que a primeira reclamação do consumidor se deu dentro do período previsto no art. 26 do CDC, de modo que não há decadência a ser declarada. Ademais, o acórdão é claro ao dispor que o laudo técnico apresentado (mov. 35.2 dos autos de origem) e as fotos juntadas pela Embargante atestam a má execução do serviço de construção do deck. É incontroverso que as madeiras foram fornecidas pela consumidora, contudo não há prova no sentido de que a qualidade defeituosa do deck se deu por culpa exclusiva do material ofertado. Sendo assim, considerando que a Embargada se desincumbiu de seu ônus probatório, ao juntar laudo técnico que comprova a má execução do serviço, deveria a Embargante demonstrar que prestou serviço adequadamente, e que a baixa qualidade do resultado final se deu por culpa da madeira utilizada e disponibilizada pela Embargada. Deste modo, o acórdão proferido está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal em situações análogas, diante da falha na execução do serviço em caso de construções: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS PELO TELHADO. ALAGAMENTO DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RETORNO DO ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003313- 21.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 19.08.2025) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARPINTARIA GARZARO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 24 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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