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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002878-82.2023.8.16.0158 Recurso: 0002878-82.2023.8.16.0158 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Recorrente(s): Vilmar Ricardo Bech Recorrido(s): PÚBLIO BONIN JÚNIOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. APICULTOR. ENVENENAMENTO DE ABELHAS. PERDA DA PRODUÇÃO DE MEL. INSPEÇÃO PELA ADAPAR. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DE DERIVA.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: O autor atua como apicultor e meliponicultor, sendo que após aplicação de agrotóxicos pulverizados com inseticidas pelo réu nas áreas próximas de sua propriedade, notou a morte das suas abelhas. Sustenta que entrou em contato com a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), sendo realizado processo administrativo em face do réu, que culminou na aplicação de multa. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 16.225,00 a título de danos materiais. O réu recorreu, sustentando a necessidade de perícia, sua ilegitimidade passiva, bem como, a ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível apurar a responsabilidade civil do réu pela morte das abelhas apenas com base na prova documental produzida nos autos; e (ii) se a controvérsia demanda a realização de perícia técnica especializada para a adequada apuração do nexo causal, circunstância que atrairia a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser o recurso conhecido. Pois bem. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor relata que atua como apicultor e meliponicultor, sendo que após aplicação de agrotóxicos pulverizados com inseticidas pelo réu nas áreas próximas de sua propriedade, notou a morte das suas abelhas. Sustenta que entrou em contato com a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), sendo realizado processo administrativo em face do réu, que culminou na aplicação de multa. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Para tanto, acosta fotos (mov. 1.5-1.13 e 72.4-72.5) e filmagens (mov. 72.6-72.11). Ainda, foi juntada resposta de Ofício pela ADAPAR, na qual consta o procedimento administrativo (mov. 66.1-66.8 e 108.2-108.14). O réu, em sentido contrário, defende que que o processo administrativo junto a Agência de Defesa Agropecuária não imputa a sua responsabilidade pela morte das abelhas, que os resíduos encontrados na lavoura do réu são residuais e compatíveis com o fenômeno de deriva e que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos verificados na produção do autor. Junta documentos (mov. 70.2-70.6). Neste contexto, ainda que o feito tenha sido devidamente instruído mediante a juntada dos documentos e oitiva de testemunha, importante destacar que o órgão julgador não detém conhecimento técnico e especializado para determinar a existência de responsabilidade do réu pela morte das abelhas, principalmente diante da possibilidade de ocorrência do fenômeno da deriva e da diferença na concentração de agrotóxicos nas propriedades vizinhas, a fim de viabilizar um juízo de certeza que resulte na conclusão da lide. Destarte, tendo em vista que a constatação dos fatos exige conhecimento técnico especializado, principalmente diante da diferença de concentração de agrotóxicos nas propriedades vizinhas e da viabilidade de ocorrência de deriva no fato, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, ainda que seja para avaliação indireta com base nos documentos produzidos no processo, o que, no entanto, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. SUPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DE ÁRVORE PLANTADA NA PROPRIEDADE VIZINHA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003231-11.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.08.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. QUEDA DE MURO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. IMÓVEL EM COTA INFERIOR QUE SE OBRIGA A RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE DO SUPERIOR (CC, ART. 1.288).CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL INTERFERÊNCIA DO RÉU CAPAZ DE AGRAVAR A CONDIÇÃO NATURAL DO IMÓVEL DO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA. PROVA PERICIAL QUE TORNA A CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000268- 66.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.09.2023) (grifei). Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito em razão da necessidade de perícia técnica, e assim anular a sentença, extinguindo o feito nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se, eventualmente, a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo ou por esta Turma Recursal. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursalentendeu que não é possível decidir o caso apenas com os documentos apresentados, pois é necessária uma perícia técnica para saber se o agrotóxico aplicado pelo réu realmente causou a morte das abelhas. Como esse tipo de prova exige perícia especializada, o processo não pode tramitar no Juizado Especial. Por isso, a sentença foi anulada e o processo foi encerrado sem análise do mérito. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vilmar Ricardo Bech, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 05 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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