Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000443-21.2026.8.16.0065 Embargos de Declaração Cível n. 0000443-21.2026.8.16.0065 ED Juizado Especial Cível de Catanduvas Embargante(s): Fernando Henrique Pizzato Embargado(s): BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. QUEIXA DO RECLAMANTE DE QUE HOUVE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA SEM CONSENTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A RENEGOCIAÇÃO FOI IMPOSTA APESAR DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VOLUNTARIEDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA A RESPEITO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RENEGOCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO INOMINADO DOS RECLAMADOS QUE PASSA A SER CONHECIDO E DESPROVIDO. E MBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE PIZZATTO contra o v. Acórdão (evento 15.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pelos embargados, ao concluir que restou demonstrada a autorização do reclamante para a renegociação da dívida, de modo que o débito é exigível. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, pois, não levou em conta os documentos de eventos 29.1/29.6 a respeito do termo inicial para fins de reconhecimento da prescrição do débito. Aduz que a decisão embargada apontou a inexistência de provas concretas, mesmo assim concluiu pela voluntariedade da adesão à renegociação. Enfatiza que “a decisão embargada não esclarece como a exigência de o consumidor 'explicar qual operação desejava' serve para comprovar consentimento válido, quando o debate é justamente se o fluxo de contratação foi claro e se houve ciência prévia suficiente” (evento 1.1, página 04). Discorre que houve omissão do apontamento do débito em relação ao co-reclamado PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, bem como que a existência de comunicações automatizadas não induzem à conclusão de que houve voluntariedade nessa negociação. Destaca a falta de análise a respeito da prescrição do débito, outrossim, sobre a ciência expressa em relação ao valor do débito e das condições contratuais do débito. Defende que a decisão embargada deixou de enfrentar a configuração do dano moral e esclarecer sobre a solidariedade passiva dos reclamados. Devidamente instados (evento 9.0), os embargados apresentaram contrarrazões (evento 10.1) pugnando a manutenção da decisão embargada, enfatizando a inexistência de vícios a sanar. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Inicialmente, quando aberto o contraditório recursal (evento 7.1), verificou-se a presença de lapso da decisão embargada sobre o termo inicial do prazo prescricional da dívida “renegociada”. Ora, o Acórdão reconheceu a exigibilidade da renegociação da dívida desconsiderando a prescrição do débito, isto porque o termo inicial do prazo prescricional da dívida “renegociada” a partir da data do vencimento, conforme boletos de eventos 29.1/29.5 e não da data do prejuízo no relatório SCR. Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que possuía dívida no valor de R$ 1.952,88 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) junto ao co-reclamado Banco Original S.A, a qual já se encontrava prescrita conforme extrato do SRC (eventos 1.8/1.9). Queixa-se, porém, que foi surpreendido em maio/2024 com notificação em seu aplicativo junto ao reclamado PicPay, informando sobre a renegociação dessa dívida. Alega que houve a solicitação de senha para prosseguir, a qual ele inseriu e que somente após apareceram os dados da operação, com o aumento da dívida. Ao perpassar pelo extrato SRC (evento 1.9), confirma-se que houve sim o apontamento de prejuízo do valor de R$ 1.952,88 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) junto ao co-reclamado Banco Original S.A em julho/2019, tanto que o reclamante a reconhece, ainda que aponte a prescrição. Por sua vez, em maio/2024, constou o valor de R$ 2.185,95 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), desta vez sob a rubrica “em dia”, agora atinente a empréstimo. Ao que consta, a renegociação do débito (evento 1.6) diz respeito a saldo devedor (VENCIDOS CARTÃO – GOLD) (evento 1.6, página 01). De fato, depreende-se dos boletos acostados nos eventos 29.1/29.5 que o vencimento da dívida é datado de 2017, logo, a dívida já estava prescrita quando ofertada a renegociação, conquanto o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, deve-se levar em conta o termo inicial do prazo prescricional da dívida renegociada a partir da data do vencimento, portanto, a renegociação (evento 1.6) foi realizada com débito inexigível à época. Sem dúvida, a conduta dos reclamados de induzirem o reclamante a realizar a negociação com dívida prescrita é prática abusiva, por violar a boa-fé objetiva e representar meio indireto de coerçãodo devedor, ainda que não haja inscrição formal em cadastros restritivos. Importante notar que os reclamados não impugnam especificamente a tese de prescrição do débito, mas tentam justificar a regularidade da renegociação no fato de que houve sim consentimento do reclamante. Ora, o reclamante não nega que inseriu a sua senha no aplicativo para dar continuidade à renegociação, ao apontar que “deparou-se com a tela onde solicitava a inserção de senha para prosseguir, sem fornecer mais detalhes claros sobre a natureza da operação, induzindo o Autor a fornecer a senha para prosseguir para a próxima tela. Ao inserir sua senha, foi surpreendido com uma mensagem dizendo 'sua renegociação foi realizada com sucesso'" (evento 1.1, página 02). A controvérsia reside no fato de que houve sim indução do reclamante à renegociação por dívida prescrita, inexistindo qualquer prova concreta nos autos de que os reclamados prestaram informação adequada, tanto que no contrato (evento 1.6) não consta qualquer apontamento a respeito da prescrição, o que compromete a validade do consentimento. Claro que o reclamante não nega a existência do débito no valor de R$ 1.952,88 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), mas a renegociação (evento 1.6) no valor de R$ 16.059,41 (dezesseis mil, cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) configura imposição de desvantagem excessiva ao devedor. Por isso, entende-se que a conduta adotada pelos reclamados é violadora da boa-fé objetiva, o que torna cabível declarar a inexigibilidade do débito de R$ 16.059,41 (dezesseis mil, cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos). No que tange ao dano moral, este é caracterizado quando alguém é ofendido na sua honra, imagem, dignidade ou colocado em situação vexatória ou degradante. Via de regra, o dano moral não é in re ipsa, não prescindido da demonstração de vilipêndio aos direitos da personalidade. Afinal, descabe travestir a indenização por dano moral em mera penalidade pecuniária pelo fato em si. No caso concreto, porém, é preciso observar que a renegociação foi realizada em relação a débito já prescrito, o que configura prática abusiva e violadora boa-fé objetiva, mormente se não houve informação adequada a esse respeito. Em complemento, não se pode cerrar os olhos para a desvantagem excessiva oferecida ao reclamante em relação a dívida, que notoriamente aumentou de forma expressiva. Sem dúvida, a conduta dos reclamados é ostensivamente abusiva, cuja postura coloca o devedor em posição de impotência e descrédito, portanto, humilhante. Disto, surge o dano moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses apontamentos, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, pois, mitiga o dano detectado, sem acarretar enriquecimento ilícito do reclamante, outrossim, reprime minimamente a conduta dos reclamados a serem mais diligentes quanto à renegociação de débitos oferecida aos clientes. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado, passando a parte dispositiva do Acórdão do recurso inominado a constar da seguinte maneira: “Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Fernando Henrique Pizzato, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|