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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002550-82.2026.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022, cpc. Parte que pretende o reexame da causa. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando suposta omissão no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir3. Omissão inexistente. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente analisada, tendo o acórdão reconhecido a legitimidade dos autores, integrantes do mesmo núcleo familiar do titular da unidade consumidora e usuários do serviço público essencial.4. A alegação de ausência de prova individualizada de residência traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 5. A tese de força maior decorrente de evento climático também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão firmado entendimento no sentido de que tais eventos constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela concessionária, não sendo necessária a análise minuciosa da intensidade do fenômeno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §3º, 1.022.