Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022, cpc. Parte que pretende o reexame da causa. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando suposta omissão no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir3. Omissão inexistente. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente analisada, tendo o acórdão reconhecido a legitimidade dos autores, integrantes do mesmo núcleo familiar do titular da unidade consumidora e usuários do serviço público essencial.4. A alegação de ausência de prova individualizada de residência traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 5. A tese de força maior decorrente de evento climático também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão firmado entendimento no sentido de que tais eventos constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela concessionária, não sendo necessária a análise minuciosa da intensidade do fenômeno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §3º, 1.022.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002550-82.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002550-82.2026.8.16.0018 Recurso: 0002550-82.2026.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO BICUDO RAYSSA SOARES BICUDO CRISTINA LOPES SOARES Eder Ribeiro Bicudo Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022, cpc. Parte que pretende o reexame da causa. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração apontando suposta omissão no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Omissão inexistente. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente analisada, tendo o acórdão reconhecido a legitimidade dos autores, integrantes do mesmo núcleo familiar do titular da unidade consumidora e usuários do serviço público essencial. 4. A alegação de ausência de prova individualizada de residência traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 5. A tese de força maior decorrente de evento climático também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão firmado entendimento no sentido de que tais eventos constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade desempenhada pela concessionária, não sendo necessária a análise minuciosa da intensidade do fenômeno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §3º, 1.022. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível constatar a existência de nenhum vício autorizativo para oposição dos embargos declaratórios, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Das razões apresentadas nos embargos é evidente que a embargante, valendo- se de meio processual inadequado, manifesta seu descontentamento com as conclusões do acórdão. Inicialmente, vale destacar que a decisão judicial deve ser interpretada “a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, conforme art. 489, §3º, CPC. Dessa forma, a conduta da parte embargante de demonstrar irresignação com trechos específicos do acórdão, supostamente incongruentes, abstraindo todos os demais raciocínios e fundamentos desenvolvidos no acórdão, não se mostra adequada e compatível com a boa-fé e cooperação processual. Nesse sentido, não há conclusão outra possível, senão a de que a embargante busca insurgir-se contra o acórdão, por discordar da valoração das provas e da fundamentação da decisão, na medida em que não aponta qualquer vício interno na decisão, limitando-se a demonstrar seu descontentamento com trechos específicos do decisum e a versão dos fatos que sustentou em sua defesa. A título de esclarecimento, vale reiterar que, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, inexiste omissão a ser sanada. O acórdão analisou expressamente a questão ao reconhecer que os autores, integrantes do mesmo núcleo familiar do titular da unidade consumidora e residentes no mesmo endereço, são usuários do serviço público essencial prestado pela ré, encontrando-se legitimados para figurar no polo ativo da demanda. Trata-se de conclusão jurídica a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, inexistindo qualquer ausência de fundamentação. A alegação de que não haveria prova específica de residência de cada autor traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado. No âmbito das relações de consumo e dos serviços públicos essenciais, a jurisprudência reconhece a legitimidade dos membros do núcleo familiar que usufruem diretamente do serviço, não sendo exigida comprovação individualizada e documental de residência quando evidenciado o vínculo familiar e a fruição do serviço. Também não procede a alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade por força maior. O acórdão foi claro ao afirmar que eventos climáticos não configuram força maior apta a afastar a responsabilidade da concessionária, por se tratarem de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica. Houve, portanto, enfrentamento direto da tese defensiva, com fundamento jurídico suficiente para a conclusão adotada. A pretensão de que o colegiado analisasse detalhadamente a intensidade do evento climático ou cada prova produzida não caracteriza omissão. Uma vez fixada a premissa jurídica de que eventos climáticos integram o risco do empreendimento, torna-se irrelevante, para fins de responsabilização, a análise minuciosa da magnitude do fenômeno. Ante o exposto, percebe-se de forma inequívoca que o intuito da embargante é a rediscussão da causa, sem trazer qualquer fundamento adequado para tanto que autorize o manejo dos embargos de declaração. Consequentemente, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 22 de maio de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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