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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041872-58.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0041872-58.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): JOSE PEREIRA DA SILVA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO - DETRAN/MT Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O DETRAN-MT. INCOMPETÊNCIA DE FORO. ACÓRDÃO DO STF QUE JULGOU AS ADIS. 5.492 e 5.737 CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. COMPETÊNCIA FIXADA PELA NORMA QUE SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DOS ESTADOS OU DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO QUE É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO José Pereira da Silva propôs ação em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO – DETRAN/MT, visando à renúncia da propriedade de veículo. A sentença foi de improcedência. Daí a interposição do presente recurso inominado. Facultada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar as ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF (rel. min. Dias Toffoli, julg. 25/4/2023, DJ de 9/8/2023), assentou o entendimento segundo o qual “a regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto- organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator)” (item 5 da ementa). Ao final, a Corte decidiu “atribuir interpretação conforme [à Constituição] também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu” (item 11 da ementa). Desse modo, a opção de propor a demanda no foro de seu domicílio, tal como facultado pelo inciso V do art. 53 do CPC, apenas poderá ser exercida quando a parte autora estiver domiciliada numa das comarcas que integram o território do Estado da Federação demandado. Mais: as razões invocadas no voto condutor do acórdão que julgou as ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF – quais sejam, a preservação do poder de auto-organização do Estado membro réu e a impossibilidade constitucional de interferência na gestão do pagamento dos seus precatórios – põem de manifesto o superior interesse público que subjaz a essa regra de competência. Desrespeitá-la, implicaria negar a força normativa da Constituição, cuja interpretação e sentido restaram definidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Deve-se compreender, por isso, que se trata de incompetência absoluta, passível de reconhecimento até mesmo de ofício. Em hipótese semelhante, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no CC 165.119/ES (rel. min. Regina Helena Costa, julg. 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Confiram-se, ainda, os julgados desta Sexta Turma: RI n. 2811- 61.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel. Desig. p/ o acórdão o JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.11.2025; e RI 1989-65.2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025. 2. Do exposto, voto no sentido de decretar a nulidade do processo, por incompetência de foro, restando prejudicado o exame do recurso interposto pelo autor. Julgado prejudicado o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Extinção - Incompetência territorial nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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