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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. VOUCHER COMPENSATÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação indenizatória em face de companhia aérea, postulando reparação por danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem despachada durante voo realizado no trecho São José dos Pinhais/Manaus, em 04/06/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) saber se a disponibilização de voucher com restrições de utilização, as quais não foram adequadamente esclarecidas, afasta a obrigação de reparação do prejuízo decorrente da bagagem avariada. (ii) saber se os fatos narrados são aptos a caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dever de informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de prestar esclarecimentos precisos acerca das condições e limitações dos benefícios oferecidos, nos termos do art. 6º, III, do CDC. A avaria da bagagem restou incontroversa nos autos, assim como a oferta de voucher pela companhia aérea em decorrência do dano sofrido. Embora o valor nominal do voucher fosse superior ao valor da mala danificada, a restrição de sua utilização exclusivamente para aquisição de passagens aéreas impediu a recomposição efetiva do prejuízo experimentado pela consumidora, cuja necessidade imediata consistia na substituição da bagagem avariada. A compensação oferecida administrativamente não se mostrou apta a reparar integralmente o dano material, razão pela qual é devida a condenação ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado. Por outro lado, a situação narrada não ultrapassa os limites dos transtornos inerentes à relação de consumo, inexistindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. A mera avaria de bagagem, acompanhada de tentativa de compensação administrativa pela fornecedora, sem prova de circunstâncias excepcionais ou consequências gravosas, não configura automaticamente dano moral indenizável.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao prejuízo comprovadamente suportado pela recorrente em razão da avaria da bagagem, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV, VI e VIII, 14, 35 e 37, §1º), o Código Civil (Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 402, 405, 398 e 406, §1º), o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015, art. 373, I e II), a Lei n. 9.099/1995 (arts. 38 e 41) e a Convenção de Montreal (1999, art. 17, §2º).Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI n. 0003975-21.2021.8.16.0148, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 22 fev. 2023.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015527-89.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 27.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015527-89.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0015527-89.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): ELINELMA PEREIRA DE ARAUJO CARDOSO, Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Relator: Letícia Zétola Portes DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. VOUCHER COMPENSATÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória em face de companhia aérea, postulando reparação por danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem despachada durante voo realizado no trecho São José dos Pinhais/Manaus, em 04/06 /2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se a disponibilização de voucher com restrições de utilização, as quais não foram adequadamente esclarecidas, afasta a obrigação de reparação do prejuízo decorrente da bagagem avariada. (ii) saber se os fatos narrados são aptos a caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. 2. O dever de informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de prestar esclarecimentos precisos acerca das condições e limitações dos benefícios oferecidos, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. A avaria da bagagem restou incontroversa nos autos, assim como a oferta de voucher pela companhia aérea em decorrência do dano sofrido. 4. Embora o valor nominal do voucher fosse superior ao valor da mala danificada, a restrição de sua utilização exclusivamente para aquisição de passagens aéreas impediu a recomposição efetiva do prejuízo experimentado pela consumidora, cuja necessidade imediata consistia na substituição da bagagem avariada. 5. A compensação oferecida administrativamente não se mostrou apta a reparar integralmente o dano material, razão pela qual é devida a condenação ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado. 6. Por outro lado, a situação narrada não ultrapassa os limites dos transtornos inerentes à relação de consumo, inexistindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. 7. A mera avaria de bagagem, acompanhada de tentativa de compensação administrativa pela fornecedora, sem prova de circunstâncias excepcionais ou consequências gravosas, não configura automaticamente dano moral indenizável. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao prejuízo comprovadamente suportado pela recorrente em razão da avaria da bagagem, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV, VI e VIII, 14, 35 e 37, §1º), o Código Civil (Lei n. 10.406 /2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 402, 405, 398 e 406, §1º), o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015, art. 373, I e II), a Lei n. 9.099/1995 (arts. 38 e 41) e a Convenção de Montreal (1999, art. 17, §2º). Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI n. 0003975- 21.2021.8.16.0148, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 22 fev. 2023. 1. Relatório 1.1 O Relatório encontra-se dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE. 2. Voto 2.1 No que tange aos pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido diante de sua tempestividade e deferida a justiça gratuita mediante a documentação anexa, (mov. 43.3). Pela análise dos fatos narrados nos autos, não há dúvidas que a relação tratada na presente demanda é eminentemente de consumo. Nestes termos é necessário apontar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese da lide na medida em que a controvérsia está centrada em eventual responsabilidade decorrente do transporte de bagagens e a efetiva prestação do serviço por parte da empresa operadora, motivo pelo qual incidem as normas de direito consumeristas à relação entabulada entre as partes. Em continuidade, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma quanto ao seu entendimento relacionado a descaracterização da ocorrência de danos morais, devendo ser mantida em sua integralidade, neste ponto específico, com base nos seus próprios fundamentos. Conforme o trecho da sentença de origem: Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que o dano moral somente é configurado quando presentes circunstâncias extraordinárias que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, atingindo efetivamente direitos da personalidade do consumidor. Situações corriqueiras decorrentes do transporte aéreo — como atrasos moderados, pequenas avarias e extravios temporários — não ensejam, por si sós, reparação moral, salvo quando acompanhadas de abuso, menosprezo ao passageiro ou consequências gravosas. É inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com conduta da parte ré, ocasionando-lhe transtornos. Todavia, tal infortúnio não têm o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade. Embora tenha existido falha na prestação do serviço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico que justifique indenização imaterial. Embora seja incontroversa a existência de avaria em uma das bagagens, o fato não ultrapassa o campo do aborrecimento. Não se evidenciam elementos que demonstrem constrangimento, humilhação ou prejuízo de ordem íntima capaz de afetar a dignidade da autora. Ademais, a ré adotou providência imediata ao disponibilizar voucher de valor superior ao prejuízo material comprovado, conduta que demonstra boa-fé e disposição para solucionar o inconveniente. Assim, ausente qualquer evidência de violação a direitos da personalidade, não há como reconhecer o alegado dano moral, sendo de rigor o indeferimento do pedido indenizatório correspondente. Superada a valoração de mérito dos danos morais, consta nas pretensões recursais a reforma da sentença com consequente condenação a reparação material no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), referentes ao valor da mala danificada. Pois bem, verificamos pela documentação acostada ao caderno processual que é incontroversa, a ocorrência de avaria na bagagem da autora durante o transporte aéreo, bem como a disponibilização de voucher no valor de R$ 900,00 na forma de compensação pelo respectivo dano material (valor superior ao das malas danificadas como consta na nota fiscal do mov. 1.4). Nos casos de falha na prestação de serviço com a consequente causa de danos a bagagem de passageiro sob custódia de companhia aérea, a responsabilidade do fornecedor é objetiva na relação de prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC, que impõe o dever de reparação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais. No âmbito processual, o art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsão do art. 6º, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em nível internacional, a Convenção de Montreal (1999), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, prevê no art. 17, §2º a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio de bagagem, limitando a indenização material, mas sem afastar a possibilidade de reparação moral prevista na legislação nacional. Artigo 17– Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. Assim, a conjugação destes dispositivos legais manifesta o dever de compensação integral referente aos danos materiais diante de falhas na relação de prestação do serviço pela concessionária. A sentença originária concluiu que a aceitação voluntária do voucher implicou quitação integral do prejuízo; contudo, tal conclusão não se sustenta. Isso porque, no âmbito das relações de consumo, a reparação deve observar o princípio da recomposição integral do dano (art. 6º, VI, do CDC), o qual não se satisfaz com a mera atribuição de valor econômico nominal superior ao prejuízo experimentado, mas exige a entrega de resultado útil, concreto e apto a restabelecer, na medida do possível, a situação anterior lesada. A indenização, portanto, deve ser analisada sob a perspectiva da efetividade, e não apenas sob o critério quantitativo, pois o dano material se caracteriza pela perda patrimonial suportada pelo consumidor. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência consolidaram compreensão de que a compensação oferecida pelo fornecedor deve possuir equivalência funcional, isto é, aptidão prática para suprir a necessidade imediata decorrente do dano. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MAT ERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMAGENS QUE COMPROVAM OS DANOS OCORRIDOS COM A BAGAGEM. VOUCHER EM BÔNUS DA EMPRESA QUE NÃO SE MOSTRA APTO A RESSARCIR O VALOR DO PRODUTO DANIFICADO. SITUAÇÃO QUE TROUXE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DOS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003975- 21.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.02.2023) (grifo nosso) No caso concreto, embora o voucher disponibilizado possua valor nominal superior ao da bagagem danificada, sua restrição de uso exclusivamente para a aquisição de passagens aéreas compromete sua utilidade, tornando-o inadequado para a recomposição do prejuízo suportado pela consumidora. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), bem como configura hipótese de inadequação da prestação substitutiva, pois o fornecedor, ao ofertar compensação restrita e dissociada da finalidade do dano, não assegura a efetiva reparação. Ademais, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta ou optar pela resolução com perdas e danos, não sendo obrigado a aceitar prestação diversa que não lhe seja útil ou equivalente. Assim, a indenização não pode ser considerada satisfeita quando o meio compensatório imposto não possui aptidão concreta para eliminar os efeitos do prejuízo, sob pena de esvaziamento do princípio da reparação integral e de indevida transferência do ônus do dano ao consumidor. Ante o exposto, a limitação do voucher à aquisição de passagens aéreas o torna instrumento inadequado para a recomposição do dano material, razão pela qual subsiste o dever de indenizar, ensejando compensação de danos materiais. Dessa forma, vota-se pelo provimento do recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes da avaria da bagagem despachada. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELINELMA PEREIRA DE ARAUJO CARDOSO, , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 24 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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