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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015527-89.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. VOUCHER COMPENSATÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação indenizatória em face de companhia aérea, postulando reparação por danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem despachada durante voo realizado no trecho São José dos Pinhais/Manaus, em 04/06/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) saber se a disponibilização de voucher com restrições de utilização, as quais não foram adequadamente esclarecidas, afasta a obrigação de reparação do prejuízo decorrente da bagagem avariada. (ii) saber se os fatos narrados são aptos a caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dever de informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de prestar esclarecimentos precisos acerca das condições e limitações dos benefícios oferecidos, nos termos do art. 6º, III, do CDC. A avaria da bagagem restou incontroversa nos autos, assim como a oferta de voucher pela companhia aérea em decorrência do dano sofrido. Embora o valor nominal do voucher fosse superior ao valor da mala danificada, a restrição de sua utilização exclusivamente para aquisição de passagens aéreas impediu a recomposição efetiva do prejuízo experimentado pela consumidora, cuja necessidade imediata consistia na substituição da bagagem avariada. A compensação oferecida administrativamente não se mostrou apta a reparar integralmente o dano material, razão pela qual é devida a condenação ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado. Por outro lado, a situação narrada não ultrapassa os limites dos transtornos inerentes à relação de consumo, inexistindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. A mera avaria de bagagem, acompanhada de tentativa de compensação administrativa pela fornecedora, sem prova de circunstâncias excepcionais ou consequências gravosas, não configura automaticamente dano moral indenizável.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente ao prejuízo comprovadamente suportado pela recorrente em razão da avaria da bagagem, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV, VI e VIII, 14, 35 e 37, §1º), o Código Civil (Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 402, 405, 398 e 406, §1º), o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015, art. 373, I e II), a Lei n. 9.099/1995 (arts. 38 e 41) e a Convenção de Montreal (1999, art. 17, §2º).Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI n. 0003975-21.2021.8.16.0148, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 22 fev. 2023.