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Processo:
0000250-95.2025.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular ato administrativo de remoção de servidor público municipal e determinar sua reintegração à lotação originária na Secretaria Municipal de Saúde. 2. Os réus sustentam a legalidade da Portaria nº 037/2025, que promoveu a alteração da lotação do servidor, requerendo a reforma integral da sentença. 3. O autor, por sua vez, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando perseguição política e prejuízos decorrentes da remoção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de remoção do servidor público é válido diante da ausência de motivação idônea; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da Administração ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.6. A remoção de servidor público constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito à inamovibilidade.7. Todavia, mesmo os atos discricionários devem ser motivados, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que justificam sua prática, em observância aos princípios constitucionais e às garantias do contraditório e da ampla defesa.8. No caso, a Portaria nº 037/2025 e os documentos correlatos não apresentam motivação concreta e suficiente, limitando-se a justificar a remoção com base em mera substituição de servidor, sem explicitar a necessidade administrativa específica.9. A ausência de motivação idônea compromete a validade do ato administrativo, autorizando o controle jurisdicional quanto à legalidade, ainda que não se adentre no mérito administrativo.10. Não restou comprovada a alegada existência de reclamações funcionais que justificariam a mudança de lotação, tampouco a instauração de procedimento administrativo para sua apuração.11. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato e determinar a reintegração do servidor à lotação originária.12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera ilegalidade do ato administrativo não enseja, por si só, reparação civil, sendo necessária a demonstração de efetivo dano à esfera íntima do servidor.13. No caso, não há prova de perseguição política, abuso de poder ou situação que ultrapasse os meros dissabores decorrentes da atuação administrativa irregular.14. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da Administração, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “1. A remoção de servidor público, embora ato discricionário, exige motivação idônea, sendo inválido o ato administrativo desprovido de fundamentação concreta; 2. A ilegalidade do ato administrativo, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial.”