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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular ato administrativo de remoção de servidor público municipal e determinar sua reintegração à lotação originária na Secretaria Municipal de Saúde. 2. Os réus sustentam a legalidade da Portaria nº 037/2025, que promoveu a alteração da lotação do servidor, requerendo a reforma integral da sentença. 3. O autor, por sua vez, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando perseguição política e prejuízos decorrentes da remoção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de remoção do servidor público é válido diante da ausência de motivação idônea; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da Administração ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.6. A remoção de servidor público constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito à inamovibilidade.7. Todavia, mesmo os atos discricionários devem ser motivados, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que justificam sua prática, em observância aos princípios constitucionais e às garantias do contraditório e da ampla defesa.8. No caso, a Portaria nº 037/2025 e os documentos correlatos não apresentam motivação concreta e suficiente, limitando-se a justificar a remoção com base em mera substituição de servidor, sem explicitar a necessidade administrativa específica.9. A ausência de motivação idônea compromete a validade do ato administrativo, autorizando o controle jurisdicional quanto à legalidade, ainda que não se adentre no mérito administrativo.10. Não restou comprovada a alegada existência de reclamações funcionais que justificariam a mudança de lotação, tampouco a instauração de procedimento administrativo para sua apuração.11. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato e determinar a reintegração do servidor à lotação originária.12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera ilegalidade do ato administrativo não enseja, por si só, reparação civil, sendo necessária a demonstração de efetivo dano à esfera íntima do servidor.13. No caso, não há prova de perseguição política, abuso de poder ou situação que ultrapasse os meros dissabores decorrentes da atuação administrativa irregular.14. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da Administração, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “1. A remoção de servidor público, embora ato discricionário, exige motivação idônea, sendo inválido o ato administrativo desprovido de fundamentação concreta; 2. A ilegalidade do ato administrativo, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial.”
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000250-95.2025.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000250-95.2025.8.16.0176 Recurso Inominado Cível n° 0000250-95.2025.8.16.0176 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Wenceslau Braz Recorrente(s): FABIO DE OLIVEIRA BATISTA, ELCIO JOSE VIDAL e Município de Santana do Itararé/PR Recorrido(s): ELCIO JOSE VIDAL, FABIO DE OLIVEIRA BATISTA e Município de Santana do Itararé/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular ato administrativo de remoção de servidor público municipal e determinar sua reintegração à lotação originária na Secretaria Municipal de Saúde. 2. Os réus sustentam a legalidade da Portaria nº 037/2025, que promoveu a alteração da lotação do servidor, requerendo a reforma integral da sentença. 3. O autor, por sua vez, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando perseguição política e prejuízos decorrentes da remoção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de remoção do servidor público é válido diante da ausência de motivação idônea; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da Administração ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 6. A remoção de servidor público constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito à inamovibilidade. 7. Todavia, mesmo os atos discricionários devem ser motivados, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que justificam sua prática, em observância aos princípios constitucionais e às garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso, a Portaria nº 037/2025 e os documentos correlatos não apresentam motivação concreta e suficiente, limitando-se a justificar a remoção com base em mera substituição de servidor, sem explicitar a necessidade administrativa específica. 9. A ausência de motivação idônea compromete a validade do ato administrativo, autorizando o controle jurisdicional quanto à legalidade, ainda que não se adentre no mérito administrativo. 10. Não restou comprovada a alegada existência de reclamações funcionais que justificariam a mudança de lotação, tampouco a instauração de procedimento administrativo para sua apuração. 11. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato e determinar a reintegração do servidor à lotação originária. 12. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera ilegalidade do ato administrativo não enseja, por si só, reparação civil, sendo necessária a demonstração de efetivo dano à esfera íntima do servidor. 13. No caso, não há prova de perseguição política, abuso de poder ou situação que ultrapasse os meros dissabores decorrentes da atuação administrativa irregular. 14. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da Administração, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A remoção de servidor público, embora ato discricionário, exige motivação idônea, sendo inválido o ato administrativo desprovido de fundamentação concreta; 2. A ilegalidade do ato administrativo, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial.” 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora/recorrente em sede recursal (mov. 12.2 a 12.6), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo autor, Fabio de Oliveira Batista, e pelos réus, Elcio Jose Vidal e Município de Santana do Itararé, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: “ANULAR o ato administrativo que culminou na remoção do autor de sua lotação originária e DETERMINAR a reintegração do servidor à função exercida e respectiva lotação na Secretaria Municipal de Saúde.” Irresignados, os réus pugnam pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade do ato administrativo questionado nos autos, qual seja, a Portaria nº 037/2025, que alterou a lotação do servidor. O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença para que sejam condenados os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese as alegações dos recorrentes, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: “Pois bem, o cerne da controvérsia está em verificar se o ato administrativo de remoção do autor do setor da Saúde para o Pátio Municipal é ilegal ou eivado de vícios, bem como se teria sido praticado em desvio de finalidade, por motivação política. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sobre o tema, destaque-se que a remoção é ato discricionário da Administração Pública que consiste na transferência do servidor para outro órgão ou lotação dentro da estrutura da administrativa sem alteração de cargo. Certo também que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, sendo passíveis de remoção ou transferência a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço e o interesse da Administração Pública. Todavia, apesar de a remoção consistir em um ato discricionário, ao determinar a remoção de um servidor público, deverão ser observadas as formalidades do ato administrativo. Logo, o ato deverá ser motivado, isto é, a Administração, ao proceder com a remoção de servidor, deverá esclarecer as razões de fato e de direito que a levaram tomar aquela decisão. Com efeito, no caso, a Portaria nº 037/2025 e o Ofício nº 001/2025, mov. 1.8 e 13.2, respectivamente, da Secretaria de Infraestrutura Rural não evidenciam justificativa concreta para a remoção do autor, limitando-se a indicar que outro servidor fora deslocado para a Secretaria de Saúde, sendo, em decorrência, o autor realocado para o posto anterior daquele motorista. Tais documentos não apresentam fundamentação idônea para justificar o ato de remoção praticado pela Administração. A mera referência de que outro servidor teria sido deslocado para o posto antes ocupado pelo autor, resultando em sua realocação para a função anteriormente exercida por aquele motorista, não supre a necessidade de motivação específica e suficiente. A motivação é indispensável para a validade do ato administrativo, isto é, não pode ser genérica, mas deve demonstrar, expressamente, o conjunto de argumentos ou de pressupostos que embasam a realização do ato. A necessidade de motivação, tanto dos atos vinculados, quanto dos discricionários, está fundamentada nos princípios constitucionais da publicidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, além da garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos a fundamentação não se revela idônea para legitimar o ato, pois não explicita os fatos ou a motivação específica que determinaram a necessidade de alteração de lotação do servidor. (...) Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Com efeito, ainda que se reconheça a nulidade do ato de remoção por ausência de fundamentação idônea, não há elementos capazes de demonstrar que a Administração ou o agente político tenham agido com intuito de perseguição pessoal ou política contra o autor. A alegação de perseguição política é meramente genérica, sem qualquer suporte probatório concreto. Como sabido, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.” [Destaquei] Importa esclarecer, por oportuno, que embora o recorrente Elcio afirme que a lotação do servidor se deu em razão de reclamações do servidor junto a Secretaria Municipal de Saúde, noticiada pelo Secretário Municipal de Saúde no Ofício 003/2025 (mov. 47.19), não restou comprovada a existência das supostas reclamações, tampouco, se foi instaurado processo administrativo para apurar a procedência destas reclamações. Desta forma, tal documento, não é suficiente para demonstrar a motivação a remoção do servidor da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, como bem destacado pelo juízo sentenciante, a municipalidade tem a sua disposição, o poder discricionário de remover seus servidores, mas tais decisões demandam motivação, o que não restou comprovada no caso em apreço. Portanto, ainda que não se possa controlar, na esfera judicial, os critérios da conveniência ou oportunidade dos atos administrativos, é cabível, no âmbito da legalidade, a análise da sua motivação e não havendo motivação idônea, escorreita a sentença ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo. Por outro lado, a ilegalidade do ato administrativo, por si só, não conduz a procedência do pedido de indenização por danos morais. Para que o dano moral seja reconhecido é preciso que haja abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional, a tal ponto que ultrapasse o mero dissabor em relação às adversidades enfrentadas no cotidiano. No presente caso, o autor não produziu prova capaz de evidenciar que a mudança de lotação tenha sido causada por suposta perseguição política, também não logrou êxito em demonstrar que a supressão temporária da gratificação, que percebia pelo exercício da função de Motorista da Saúde, tenha ocasionado prejuízos de ordem moral ou qualquer situação que ultrapasse os meros dissabores decorrentes de eventuais irregularidades administrativas. Assim, ausente comprovação de efetiva lesão à esfera íntima do servidor, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REMOÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM OUTRAS UNIDADES. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal contra o Município da Lapa e agentes públicos, com pedido de recondução a função administrativa e indenização por danos morais. Alegou-se que a autora, enfermeira efetiva, foi designada, mesmo com limitações funcionais por doença (CID G25.0), para atividades de contato direto com pacientes, caracterizando, segundo a inicial, desvio de função e perseguição política após mudança na chefia do Executivo Municipal. A sentença julgou improcedente os pedidos, sob fundamento de ausência de provas robustas. Recorreu a parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvio de função e assédio moral decorrente da designação da servidora para funções incompatíveis com sua limitação física; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Município e dos agentes públicos por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental apresentada pela autora, constituída essencialmente por atestados médicos particulares, não comprova que o agravamento da enfermidade tenha decorrido exclusivamente das funções desempenhadas, nem que estas fossem incompatíveis com sua condição de saúde.4. Os documentos médicos apresentados não foram emitidos por junta oficial, tampouco evidenciam incapacidade para o exercício do cargo de origem (enfermeira), conforme exigência legal para fins de readaptação funcional.5. Parecer da junta médica oficial do Município concluiu pela aptidão da servidora para o desempenho das funções compatíveis com o cargo para o qual foi nomeada.6. As mudanças de lotação da autora foram justificadas e realizadas no interesse da Administração Pública, conforme previsto na Lei Municipal n. 2.280/2008, art. 54, não se constatando desvio de finalidade ou ilegalidade.7. A autora ocupava função gratificada de natureza administrativa, de livre nomeação e exoneração, não havendo direito adquirido à permanência nessas funções (CF /1988, art. 37, V).8. A alegação de perseguição política carece de elementos probatórios mínimos; não há prova da existência de intenção discriminatória ou de ato abusivo por parte dos gestores públicos.9. O conjunto probatório não demonstra a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A exoneração de função gratificada por ato discricionário da Administração não configura, por si só, assédio moral ou perseguição política; 2. A remoção de servidor por interesse da Administração, quando amparada por norma local, por si só, não configura ofensa a direitos fundamentais e não enseja responsabilização civil do ente público”._Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; CPC/2015, arts. 373, I e II; Lei Municipal n. 2.280/2008, art. 54..Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0003682-08.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0011872-89.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 24.03.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002652-77.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.10.2025) [gn] Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito em seus recursos, devem os recorrentes, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade processual. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 29 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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