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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0075883-16.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0075883-16.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MARTA EMIKA KOZUKI WATANABE Recorrido(s): FREITAS & CAMPOS ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. CONFESSADOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MARTA EMIKA KOZUKI WATANABE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alegou não ter recebido uma mesa adquirida da parte ré, após mais de um ano da compra, e buscou a reforma da decisão quanto à condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais em razão do não cumprimento de contrato pela parte ré, que não entregou o produto adquirido e não devolveu os valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. Inicialmente, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada (mov. 19), deixou de comparecer à audiência de conciliação (seq. 20), razão pela qual foi decretada a sua revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal presunção incide, no caso, precisamente sobre a existência da relação negocial e o seu posterior descumprimento, somente podendo ser afastada se o magistrado dispuser de elementos probatórios capazes de conduzir a conclusão diversa, o que não se verifica nos autos. 5. A Autora requereu na inicial a reparação por danos morais, decorrentes de todo transtorno que lhe fora causado. 6. No que se refere à indenização por danos morais, tem-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não leva à presunção da existência de dano moral indenizável, ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido em sua honra, imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 7. Na hipótese dos autos, tendo em conta que a parte Ré é revel, haja vista a ausência de comparecimento na audiência de conciliação, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Disso resulta como configurados os danos morais apontados na inicial. 8. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Dessa forma, com intuito de compensar a parte Autora, sem causar seu enriquecimento ilícito, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a fim de compensar o abalo moral sofrido. Outrossim, o valor do arbitramento não guarda obrigatória correlação com a pretensão exposta na petição inicial, cabendo ao Julgador sopesar conforme o caso concreto. Ainda, não houve a demonstração de agravamento da situação psicológica do Autor. O valor fixado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB), a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela TAXA LEGAL (art. 406 do CCB), a partir do evento danoso. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A revelia do réu em ação de indenização por danos morais implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cuja indenização deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes e o grau de culpa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 344; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; DJe 27.05.2014. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi aceito e o pedido da autora foi atendido. Ela havia comprado uma mesa, mas a loja não entregou o produto e não devolveu o dinheiro. Como a loja não compareceu ao processo, os fatos que a autora contou foram considerados verdadeiros. Assim, foi decidido que a loja deve pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais, pois a situação causou transtornos à autora. Não haverá cobrança de honorários advocatícios, já que a autora tem assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARTA EMIKA KOZUKI WATANABE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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