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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0004148-59.2025.8.16.0195 Recurso: 0004148-59.2025.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Ementa: Direito civil e consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tarifa light. Negativa de reembolso das milhas para aquisição de bilhete aéreo. Cláusula nula. Direito à restituição do valor pago. Dano moral configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é devida a restituição à consumidora das milhas pagas pela passagem aérea comprada, após solicitação de cancelamento do contrato; (ii) se a ausência de cancelamento gerou dano moral indenizável, e em caso positivo, a sua quantificação. III. Razões de decidir 3. Restou configurada a falha na prestação de serviço da ré, em razão de retenção de valores após pedido de cancelamento da passagem aérea. 4. É devida a restituição das milhas pagas pela passagem aérea após pedido de cancelamento. 5. A situação narrada gerou dano moral indenizável à autora. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.ú, 51, II e IV; CC, art. 740; Resolução 400 da ANAC, art. 3º. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alega que adquiriu passagem aérea para seu sobrinho, mas após dois dias da data da compra, precisou solicitar o cancelamento da passagem. Acontece que a ré se limitou a reembolsar apenas o valor referente a taxa de embarque. Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando a ré na obrigação de fazer em restituir a autora as 304.600 milhas, sob pena de multa diária, mais ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o caso envolve transporte aéreo internacional, atraindo a aplicação da Convenção de Montreal, a qual limitaria sua responsabilidade e afastaria a incidência do CDC e do direito de arrependimento. Defende que não praticou ato ilícito, pois o cancelamento foi voluntário e sujeito às regras tarifárias aceitas pela consumidora, que preveem inexistência de reembolso das milhas. Alega inexistência de dano moral. Ao final, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Primeiramente, embora a ré alegue que no caso concreta deve-se aplicar a Convenção de Montreal, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, disciplina hipóteses relacionadas à responsabilidade civil decorrente da execução do transporte aéreo internacional, tais como atraso de voo, extravio de bagagem ou acidentes, não alcançando matérias relativas à formação, validade ou extinção do contrato de consumo. Nessas situações, permanece aplicável o regime protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a discussão recai sobre a possibilidade de exercício do direito de arrependimento em contratação realizada fora do estabelecimento comercial, circunstância expressamente disciplinada pelo art. 49 do CDC, que assegura ao consumidor a faculdade de desistir do contrato no prazo de sete dias, com a restituição integral dos valores pagos. De outro lado, o art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê a possibilidade de cancelamento sem ônus no prazo de 24 horas, desde que a aquisição tenha ocorrido com antecedência mínima de sete dias da data do voo. Todavia, tratando-se de ato normativo infralegal, tal disposição não pode restringir direito assegurado por lei federal de ordem pública, como é o caso do direito de arrependimento previsto no CDC. A regulamentação administrativa pode ampliar a proteção ao consumidor, mas não suprimir ou limitar direito já consagrado em lei. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que reclamante e reclamada se amoldam às definições de consumidora e de fornecedora estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Ante a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte ré, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia à aferição da realização de reembolso da integralidade das milhas desembolsadas pela autora para aquisição da passagem aérea, e se no caso concreto restou configurado o dever de indenizar por dano moral. Extrai-se dos autos que a reclamada adquiriu passagem aérea para seu sobrinho, contudo, após dois dias da data da compra precisou solicitar o cancelamento da passagem, contudo, a ré se recusou a realizar o reembolso das milhas pagas, dando apenas a opção de cancelamento com restituição do valor da taxa de embarque (seq. 1.7). Por sua vez, a ré, em contestação, argumenta que o pedido de cancelamento e de reembolso apresentados nos autos configuram quebra de contrato, uma vez que as condições da passagem indicam expressamente que, no caso de ‘Tarifa Light’, não é possível realizar remarcações ou reembolsos sem a aplicação de uma multa. Com base no exposto, casos como esse devem observar o contido no art. 740 do CC e art. 51, inciso IV do CDC: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco porcento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Na mesma vertente, o disposto no art. 3º da Resolução 400 da ANAC: Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Assim, embora o regulamento da Tarifa Light estabeleça limitações e regras tarifárias, os passageiros possuem o direito de rescindir o contrato e receber a restituição dos valores pagos, podendo o transportador reter, no máximo, 5% do valor total dos serviços contratados. Portanto, ainda que o contrato preveja expressamente a aplicação de multa em caso de cancelamento, essa cobrança não pode ultrapassar o percentual especificado. Além disso, restou demonstrado nos autos que a autora solicitou o reembolso com antecedência substancial da data prevista para o serviço, aspecto este que já garante à reclamada a possibilidade de recolocar a oferta no mercado de consumo sem maiores impactos negativos para além daqueles compensados pela multa de 5% dos valores pagos. Dessa maneira, é devido o reembolso do valor das milhas despedido pela autora na aquisição da passagem aérea, conforme estabelecido na sentença de origem. Com relação aos danos morais, verifica-se que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sendo clarividente a falha da prestação dos serviços da reclamada. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa- se razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença nos termos supra. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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