Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Contradição interna não verificada. Diferença entre mérito do processo e mérito do recurso. Inversão do ônus da prova. Incumbência do ônus de produção de uma parte para a outra. Possibilidade de demonstrar o fato jurídico que foi alegado. Acolhimento de prejudicial de mérito. Prejuízo das demais matérias alegadas. Incapacidade de influir no resultado do litígio. Mero inconformismo. Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradição e omissão de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão é contraditório ao prover parcialmente o recurso, resultando na improcedência dos pedidos; (ii) se há omissão/contradição na inversão do ônus da prova e no resultado de reconhecimento da existência, validade e exigibilidade do contrato; (iii) se há omissão no acórdão com relação à análise dos tópicos de danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Não há contradição a ser sanada, diante da diferença existente entre mérito do recurso e mérito do processo. O mérito do processo, não necessariamente, coincidirá com o mérito do recurso. Houve análise de tópico do recurso relativo à alegação de prescrição. Não há como se ignorar no resultado do recurso o afastamento dessa prejudicial do processo, mas mérito do recurso.4. A inversão do ônus da prova busca apenas incumbir o ônus daquele que alegou a outro sujeito do processo demonstrar a verdade processual, sendo plenamente possível que aquele comprove que a alegação não está em consonância com os fatos ou provas.5. O acolhimento de uma prejudicial de mérito (existência, validade e exigibilidade do contrato) é suficiente para a perda do objeto de alegação de danos materiais e morais, em especial porque o único argumento de existência destes pressupõe que o contrato é inexistente/inválido.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003861-57.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 31.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003861-57.2026.8.16.0035 Recurso: 0003861-57.2026.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Embargante(s): ELIZABETH MARTINS Embargado(s): BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. DIFERENÇA ENTRE MÉRITO DO PROCESSO E MÉRITO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PRODUÇÃO DE UMA PARTE PARA A OUTRA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAR O FATO JURÍDICO QUE FOI ALEGADO. ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUÍZO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS. INCAPACIDADE DE INFLUIR NO RESULTADO DO LITÍGIO. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradição e omissão de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão é contraditório ao prover parcialmente o recurso, resultando na improcedência dos pedidos; (ii) se há omissão/contradição na inversão do ônus da prova e no resultado de reconhecimento da existência, validade e exigibilidade do contrato; (iii) se há omissão no acórdão com relação à análise dos tópicos de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição a ser sanada, diante da diferença existente entre mérito do recurso e mérito do processo. O mérito do processo, não necessariamente, coincidirá com o mérito do recurso. Houve análise de tópico do recurso relativo à alegação de prescrição. Não há como se ignorar no resultado do recurso o afastamento dessa prejudicial do processo, mas mérito do recurso. 4. A inversão do ônus da prova busca apenas incumbir o ônus daquele que alegou a outro sujeito do processo demonstrar a verdade processual, sendo plenamente possível que aquele comprove que a alegação não está em consonância com os fatos ou provas. 5. O acolhimento de uma prejudicial de mérito (existência, validade e exigibilidade do contrato) é suficiente para a perda do objeto de alegação de danos materiais e morais, em especial porque o único argumento de existência destes pressupõe que o contrato é inexistente/inválido. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Alega a parte embargante que há contradição no acórdão em razão de ter sido parcialmente provido o recurso da ré, sendo que resultou em improcedência dos pedidos da parte autora, além disso, entende que há omissão/contradição na inversão do ônus da prova e na análise da comprovação do contrato, e omissão na análise dos pedidos que não são extra petita e as razões para a sua improcedência. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações são meras insurgências por parte da embargante, requerendo inclusive reanálise de fatos e provas, pelo que é incabível pela via estreita dos embargos declaratórios (conforme art. 1.022 do CPC), devendo utilizar-se de instrumento processual próprio para modificação da decisão. Em relação à contradição, sem razão. Há diferença entre a causa de pedir do processo, enquanto o mérito recursal corresponde à análise de conteúdo do recurso, o mérito da ação trata dos pedidos da parte autora em si. No presente caso concreto, o mérito recursal correspondente à alegação de prescrição não foi acolhido, no entanto, uma vez verificado que o mérito do processo é pela ausência de ato ilícito. Portanto, é de se concluir que o recurso não foi provido integralmente, pois a alegação de prescrição não foi acolhida. Com relação à omissão/contradição na questão de inversão do ônus da prova e na comprovação do contrato, é de se relembrar que a inversão não implica em procedência automática do pedido. Ao contrário, a inversão do ônus apenas atribui ao réu a possibilidade de fazer a comprovação da alegação pelas provas que julgar pertinentes. O acórdão analisou a prova documental juntada pela ré, bem como a confissão da própria parte autora de ter assinado o contrato. Não há omissão no acórdão, pois a parte busca ignorar um fato processual (confissão) que traz uma análise e consequência jurídica diversa do direito material. Vale observar que nos próprios embargos, novamente, torna incontroverso que o contrato foi assinado pela parte autora (que supostamente buscava contratar um empréstimo consignado “normal”). Novamente se repisa o que está disposto no acórdão, da análise do conteúdo do documento é possível aferir que houve clara e adequada informação à natureza do contrato do empréstimo como sendo de cartão de crédito consignado, inclusive porque certamente a autora leu o contrato, tanto que o assinou, com ele anuindo. Desde a leitura do título do contrato, a reclamante possuía capacidade para ter conhecimento do que estava contratando. A respeito da suposta omissão no tocante aos danos materiais e morais, os pedidos só podem ser analisados após a prejudicial de mérito, qual seja, a existência, validade, exigibilidade do contrato. Se a prejudicial foi acolhida, não há subsídio fático ou jurídico que justifique a continuidade da análise dos argumentos da parte contrária. Ora, se o contrato foi considerado existente, válido, exigível, as alegações de danos materiais e danos morais não possuem subsídio jurídico que justifique, autonomamente, a influir no resultado do processo. Em nenhum momento das alegações de danos materiais ou morais existe algum tipo de argumento que justifique que, mesmo sendo válido, existente e exigível o contrato, ainda assim os pagamentos são indevidos e devem ser restituídos. A lógica é inversa, é a parte embargante que tem que explicar como a constatação no acórdão de que o contrato é válido, existente, exigível, que as parcelas descontadas decorrem de exercício regular do direito decorrente de uma relação contratual, bem como que não se verificou nenhum ato ilícito (que não se verifica nenhuma violação do ordenamento jurídico) poderia resultar em reparação por danos materiais ou indenização por danos morais. O que a parte reclamante pretende é reformar a sentença, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas no acórdão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. Dos termos da petição apresentada, constata-se que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender a procedência dos pedidos da petição inicial, vinculando-os, de forma oblíqua, à supostos vícios, como a omissão e contradição, tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios. Consequentemente, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETH MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 29 de maio de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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