SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003861-57.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Contradição interna não verificada. Diferença entre mérito do processo e mérito do recurso. Inversão do ônus da prova. Incumbência do ônus de produção de uma parte para a outra. Possibilidade de demonstrar o fato jurídico que foi alegado. Acolhimento de prejudicial de mérito. Prejuízo das demais matérias alegadas. Incapacidade de influir no resultado do litígio. Mero inconformismo. Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradição e omissão de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão é contraditório ao prover parcialmente o recurso, resultando na improcedência dos pedidos; (ii) se há omissão/contradição na inversão do ônus da prova e no resultado de reconhecimento da existência, validade e exigibilidade do contrato; (iii) se há omissão no acórdão com relação à análise dos tópicos de danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Não há contradição a ser sanada, diante da diferença existente entre mérito do recurso e mérito do processo. O mérito do processo, não necessariamente, coincidirá com o mérito do recurso. Houve análise de tópico do recurso relativo à alegação de prescrição. Não há como se ignorar no resultado do recurso o afastamento dessa prejudicial do processo, mas mérito do recurso.4. A inversão do ônus da prova busca apenas incumbir o ônus daquele que alegou a outro sujeito do processo demonstrar a verdade processual, sendo plenamente possível que aquele comprove que a alegação não está em consonância com os fatos ou provas.5. O acolhimento de uma prejudicial de mérito (existência, validade e exigibilidade do contrato) é suficiente para a perda do objeto de alegação de danos materiais e morais, em especial porque o único argumento de existência destes pressupõe que o contrato é inexistente/inválido.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.