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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000296-76.2026.8.16.0135 Embargos de Declaração Cível n. 0000296-76.2026.8.16.0135 ED Juizado Especial Cível de Piraí do Sul Embargante(s): Itaú Unibanco S.A Embargado(s): José Barbosa Sobrinho Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu parcialmente o recurso inominado interposto pelo embargante para: “ alterar a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da repetição do indébito, para que a correção monetária siga o IPCA desde a data de cada desconto em folha, enquanto os juros de mora serão calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação. Em complemento, autoriza-se a compensação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (evento 19.6) sobre o montante a ser ressarcimento ao reclamante, com correção pelo IPCA da data do depósito” (evento 14.1, página 04). Em suma, o embargante sustenta a presença de contradição e omissão no v. Acórdão, porquanto a fundamentação "contraria" o conjunto probatório dos autos referente à contratação eletrônica, a qual restou autorizada pelo reclamante. Aduz que houve sim disponibilização do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na conta do reclamante, conforme demonstrado no extrato disponibilizado no evento 19.6. Defende que houve omissão quanto à compensação de valores de outras operações, devendo-se considerar o importe de R$ 12.906,76 (doze mil, novecentos e seis reais e setenta e seis centavos). Assim, postula pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese o embargante insista na tese de que houve contratação regular do empréstimo consignado, uma vez que foi realizada no caixa eletrônico mediante autenticação com digitação de senha pessoal e intransferível, essa linha argumentativa implica em rediscussão do mérito, o que é inadequado nesta via recursal. Lembre-se que a contradição caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado, o que não é o caso dos autos. Como já dito, salta aos olhos a fragilidade dos documentos acostados aos autos (evento 19.3), porquanto ainda que se cuide de contratação eletrônica, não consta a certificação de qualquer assinatura via ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme admitido pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200 /2001. Além disso, restou demonstrado que sequer houve a utilização do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) creditado pelo reclamado, conforme se extrai dos extratos (evento 19.6), o que fragiliza sobremaneira a tese de regularidade da contratação. E por mais que a instituição financeira defenda que arrimou a íntegra do extrato bancário para demonstrar que houve a efetiva utilização de valores pelo reclamante, é sintomático que houve apenas a juntada do simples recorte do extrato bancário do reclamante, o qual, inclusive, aponta apenas o creditamento da referida quantia e não efetiva utilização, conforme quer fazer crer o recorrente. Por derradeiro, em que pese o embargante defenda a possibilidade de compensação da monta de R$ 12.906,76 (doze mil, novecentos e seis reais e setenta e seis centavos), o v. Acórdão autorizou a compensação de R$ 300,00 (trezentos reais), pois, há prova somente do referido valor no comprovante de transferência (evento 19.6). Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam contradição ou omissão propriamente dita, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a completa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Itaú Unibanco S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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