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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002087-84.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0002087-84.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): ESSOR SEGUROS S.A. Embargado(s): Diogo Amorim Rodrigues Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUEM DEVERIA RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, OU SEJA, O BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE OU O SEGURADO. TEMA NÃO DEVOLVIDO AO ÓRGÃO RECURSAL. MATÉRIA JÁ AVENTADA EM CONTESTAÇÃO COMO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AFASTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE QUALQUER DAS PARTES SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DESTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Essor Seguros S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado, condenando a embargante ao pagamento de indenização securitária. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante aponta a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que se deixou de analisar a circunstância de que a indenização deve ser paga ao beneficiário indicado pelo segurado, nos termos do artigo 760 do Código Civil, portanto, é preciso pronunciamento de que a indenização, antes de tudo, deve ser direcionada ao beneficiário indicado na apólice, neste caso COCAMAR Cooperativa Agroindustrial, sob pena de enriquecimento sem causa do embargado. 2. VOTO Ao compulsar os autos, não se nega que a tese ventilada em embargos foi aventada em sede de contestação (evento 27.1, páginas 03/06), na qualidade de preliminar de ilegitimidade ativa. Acontece que em sentença (eventos 38.1 e 40.1) houve a rejeição da propalada preliminar e inexistiu qualquer insurgência recursal a respeito desse tema pela embargante. Nem mesmo em sede de contrarrazões (evento 55.1) houve menção à questão de quem deveria receber eventual indenização securitária. Como se sabe, a atuação recursal é limitada ao efeito devolutivo do recurso e, neste ponto, nada foi trazido no âmbito do recurso inominado para que houvesse qualquer exame da questão “ressuscitada” em sede de embargos de declaração. Nem mesmo se alegue que a ilegitimidade ativa pode ser analisada por meio do presente recurso por se tratar de matéria de ordem pública, pois, o instituto processual da preclusão também a atinge quando examinada anteriormente e sem a correta devolução oportuna, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREspe definitivo julgamento. n. 2.401.483/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).” (grifou-se). Para corroborar, vem a calhar mencionar precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal em igual sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO QUE NÃO MERECE ANÁLISE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NESSA VIA DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO NÍTIDA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000241-36.2024.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2024)." (grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ VEICULADA EM CONTESTAÇÃO E REJEITADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE QUALQUER DAS PARTES. PRECLUSÃO. PRECEDENTES – MESMO SOB A ANÁLISE DE MÉRITO A PRETENSÃO DO EMBARGANTE NÃO PROSPERA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFORME RECONHECIDO EM SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004391-83.2023.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.12.2023)." (grifou-se). Nesse contexto, como a questão sobre quem poderia titularizar a indenização securitária foi objeto de análise na origem e não houve insurgência recursal a respeito da referida matéria por qualquer das partes, conclui-se que ficou caracterizada a preclusão, o que impede falar em omissão, quanto mais na possibilidade de conhecimento do tema nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESSOR SEGUROS S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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