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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Valdevite Agostinho ao mov. 20.1 dos autos n. 0000805-52.2024.8.16.0175, da ação de rescisão de contrato de arrendamento de fundo de comércio com pedido cumulado de perdas e danos, anulação de alteração contratual de pessoa jurídica e declaratória de inexistência de responsabilidade movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência por aquele formulado, com os seguintes fundamentos: No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pela requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida. Através de uma análise perfunctória, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, verifica-se a ocorrência do narrado na peça vestibular no que compete a comprovação do descumprimento das cláusulas do contrato apresentado no evento 1.5. Em especial as cláusulas abaixo destacadas.[...]Nota-se que a cláusula quarta destacou que o contrato de arrendamento foi celebrado exclusivamente para a manutenção do fundo de comércio já existente, estando vedadas alterações de qualquer natureza. Além disso, as demais cláusulas ressaltam que o arrendatário é responsável por qualquer dano causado ao ponto comercial e deve restituí-lo nas mesmas condições em que foi recebido. Ademais, há elementos que indicam o descumprimento do contrato pelo arrendatário, o que é comprovado pelos documentos juntados nos eventos 1.14 e 1.15, onde pode-se constatar inúmeras irregularidades e vários títulos protestados em nome da pessoa jurídica. Destaca-se ainda a ação judicial distribuída contra a pessoa jurídica sob o número 742-27.2024.8.16.0175, decorre de falha no repasse dos valores recebidos de pagamento de conta de luz à Copel, levando à inscrição do nome da consumidora no Serasa. Portanto, no momento nota-se a má administração do comércio pelo requerido, o que está ocasionando inúmeros transtornos a terceiros de boa-fé. Caso o requerido continue na administração da farmácia, os danos já existentes tenderão a se agravar. O autor ainda reforçou que o requerido recebeu contas do Banco Sicredi, Copel e da Sanepar e não repassou o dinheiro, agindo de forma dolosa e com má-fé. Observa-se que o requerido foi notificado extrajudicialmente para regularização das pendências, porém se negou a receber a notificação, conforme documento do evento 1.17, o que já indica que o réu age com má-fé e não pretende cumprir com suas obrigações.[...]II Com base no exposto, DEFIRO a liminar pretendida, declarando suspensos os efeitos do contrato de arrendamento de fundo de comércio até decisão final desta demanda. Em razão dos efeitos da tutela, determino que o réu perca a condição de Administrador da pessoa jurídica até que seja julgada o que fora suscitado em relação a alteração contratual, determinando – se sua retirada imediata da farmácia até ulterior decisão.
Em suas razões de recurso, aduz o Agravante, em síntese: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) a decisão agravada retirou sua única fonte de renda, o que afronta seus direitos fundamentais; c) eventual animosidade é insuficiente ao seu afastamento da sociedade, notadamente porque possui 50% do capital social; d) a petição inicial está acompanhada de diversos extratos bancários desconexos, documentos de autenticidade duvidosa, inexistindo, ainda, tentativa de diálogo, pedido de prestação de contas ou algo semelhante; e) o Agravado tem plenas condições de verificar e fiscalizar sua atuação na administração da empresa, inexistindo prova de sua má gestão; f) os documentos apresentados pelo Agravado são unilaterais e não demonstram terem sido originados pela Sanepar; além disso, não restou provado que o estabelecimento perdeu a condição de agente arrecadador junto à Copel; g) inexistiu má-fé na recusa do recebimento da notificação extrajudicial; h) desde que assumiu a gestão da empresa, em março de 2023, os valores recebidos do Governo Federal pela participação no programa Farmácia Popular aumentaram; além disso, a média de faturamento dobrou; i) a alegação da existência de diversos títulos não pagos e protestados não subsiste na medida em que a grande maioria deles já foi paga, estando inclusive autorizada a baixa dos protestos, restando apenas o pagamento das custas dos tabelionatos; j) o Agravado solicitou retirada de crédito de capital de giro que a empresa utilizava para benefício próprio; k) em cumprimento à decisão agravada, o Oficial de Justiça fechou o estabelecimento, em plena segunda-feira, dia 22/07/2024, o que é ruinoso, havendo risco à continuidade do negócio e à função social; l) a pessoa jurídica detém o valor de R$ 41.004,92 a receber, o que demonstra a liquidez do passivo noticiado, mesmo com a supressão do capital de giro pelo Agravado; m) deve ser admitida a continuidade de sua gestão na empresa.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada.Através da decisão de mov. 23.1 – TJPR, foram suspensos os efeitos da decisão recorrida.O Agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, inciso I do CPC e está acompanhado do preparo.Controverte-se, essencialmente, se era devida a pronta concessão de tutela de urgência em favor do Agravado, visando a suspensão dos efeitos de contrato de arrendamento de fundo de comércio e o afastamento do Agravado da condição de administrador da pessoa jurídica.Os fundamentos adotados para suspender liminarmente os efeitos da decisão recorrida são suficientes à demonstração de que ela não deve prevalecer, razão pela qual, para evitar tautologia, reitero-os.Colhe-se dos autos de origem que o Agravado ajuizou ação de rescisão de contrato de arrendamento de fundo de comércio com pedido cumulado de perdas e danos, anulação de alteração contratual de pessoa jurídica e declaratória de inexistência de responsabilidade em face do Agravante, dizendo, em síntese: a) que, após explorar uma farmácia durante trinta e cinco anos, decidiu parar de trabalhar; todavia, para não fechar as portas e demitir os funcionários, arrendou o fundo de comércio para o Agravado; b) possuía vínculos com a Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob, cujo repasse a outra empresa era vedado; em razão disso, após um acordo verbal, as partes fizeram aditivo ao contrato social da empresa individual de sua titularidade, transformando-a numa sociedade limitada denominada P. R. Pinto e Watanabe Comércio de Medicamentos Ltda.; c) a partir disso, deixou de ter qualquer ingerência na farmácia, acompanhando exclusivamente os pagamentos recebidos; d) a partir de outubro de 2023, o Agravado recebeu títulos como agente arrecadador e não repassou os valores à Sanepar e à Cooperativa Sicoob/Sicredi, acumulando débitos de R$ 42.658,86 e R$ 89.934,30 junto a elas; e) a sociedade P. R. Pinto e Watanabe Comércio de Medicamentos Ltda. está com mais de 233 títulos protestados e perdeu a condição de agente arrecadador junto à Copel; f) o Agravado descumpriu o contrato de arrendamento de fundo de comércio; referido contrato, por isso, deve ser rescindido e o contrato de alteração da pessoa jurídica pela ausência de boa-fé em sua constituição deve ser anulado, “conforme previsão dos artigos 145 e 171 do Código Civil”, haja vista “a atitude dolosa e deliberada do réu, especialmente por ter recebido contas do Banco SICREDI, da COPEL e da SANEPAR e não ter repassado o dinheiro”.Pois bem.Para obter a tutela de urgência que implicou no afastamento do Agravante da exploração da farmácia denominada P. R. Pinto e Watanabe Comércio de Medicamentos Ltda., o Juízo de 1º grau adotou como premissa que ele o fazia por força do contrato de arrendamento celebrado com o Agravado em 28/02/2023, por força do qual assumiu diversas obrigações e a elas não deu cumprimento, provocando a depreciação do fundo de comércio que lhe fora transferido em caráter não definitivo.Há dúvida, porém, se o arrendamento subsiste ou se foi extinto quase que imediatamente após sua contratação, em razão da celebração de outro negócio jurídico.De acordo com o instrumento acostado ao mov. 1.5 dos autos de origem, o Agravado arrendou ao Agravante, pelo prazo de cinco anos, “o fundo de comércio de sua propriedade, havido pela designação de PEDRO RAIMUNDO PINTO EPP, com o nome de fantasia FARMÁCIA BRASIL da rede VIVERMAIS”, colocando à disposição do arrendatário “todos os móveis, os utensílios, o título, o ponto, a fama e a freguesia do estabelecimento”. Consignou-se na cláusula quarta que o arrendamento “é exclusivamente para manutenção do fundo de comércio e atividades já existentes estando vedadas alterações de quaisquer naturezas”, ficando avençado que, em contrapartida, o Agravante remuneraria o Agravado com quantia equivalente a quatro salários mínimos mensais (cláusula 5ª), e que, no ato, se dava a venda àquele do estoque, avaliado em R$ 200.000,00, a ser pago em parcelas mensais vencíveis a partir de 10/04/2023 (cláusula sexta). Ajustou-se, ainda, que o aluguel do imóvel onde a empresa está estabelecida passaria à responsabilidade do arrendatário durante a vigência do arrendamento (cláusula sétima), ficando ele responsável “por qualquer dano que venha a causar ao ponto comercial, ou aos bens que o guarnecem, devendo restitui-lo nas mesmas condições em que o recebeu” (cláusula décima-primeira).Tivessem as partes se limitado à celebração do contrato de arrendamento, seria lícito admitir que a má condução dos negócios por parte do Agravante (arrendatário) – do que é indício o acúmulo de dívidas que ensejaram o protesto por falta de pagamento de dezenas de títulos, segundo prova a certidão de mov. 1.14-1.15 – configurou descumprimento contratual, em especial ao dever de “manutenção do fundo de comércio” imposto pela cláusula quarta, dando ensejo à resolução por inadimplemento, nos termos permitidos pelo artigo 475 do Código Civil.Com efeito, tendo sido confiado em caráter precário ao Agravante referido patrimônio, que incluía “a fama e a freguesia do estabelecimento”, é razoável supor que o acúmulo de dívidas junto a fornecedores, ocasionando o protesto dos títulos respectivos, além de falhas na prestação de serviços ofertados aos consumidores – do que é indício o fato a ser investigado nos autos da ação declaratória e indenizatória n. 742-27.2024.8.16.0175, em trâmite na Vara Cível de Uraí, onde Rosângela Maria Ida de Moraes reclama de uma pendência em seu nome existente no cadastro da Copel, a despeito de ter pago a fatura de energia elétrica por intermédio da farmácia objeto do arrendamento (o que, segundo o Agravado, comprova que valores recebidos com base no convênio celebrado com a Copel não estão sendo repassados a ela e sim retidos indevidamente pelo Agravante) – tendo sido confiado em caráter precário ao Agravante o fundo de comércio, dizia-se, é razoável supor que o acúmulo de dívidas junto a fornecedores e falhas na prestação de serviços ofertados aos consumidores têm o potencial de desvalorizar o fundo de comércio cuja preservação era compromisso do arrendatário.Ocorre que, no dia seguinte à contratação do arrendamento, o Agravado e o Agravante celebraram outro negócio jurídico (mov. 1.6), promovendo a transformação da empresa individual constituída em nome do primeiro na sociedade P R PINTO E WATANABE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., de cujo quadro social ambos passaram a participar, titularizando 50% das cotas sociais cada um (cláusula segunda), responsabilizando-se os dois, além disso, pela administração e representação da empresa (cláusula “Da Administração”).Num primeiro momento, poder-se-ia argumentar que não houve propósito de associação entre as pessoas físicas para a exploração, por intermédio de sociedade empresaria, do objeto indicado no contrato social (“comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; correspondência de instituições financeiras”), mas mera simulação de transformação da empresa individual em sociedade a ter por sócios o Agravado e o Agravante, o que se justificaria pela impossibilidade de repasse a outra empresa dos direitos e obrigações atribuídos ao primeiro nos contratos celebrados junto à Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob, ao que foi feita referência no primeiro parágrafo da folha 03 da petição inicial.Ocorre que o Agravante não afirma, ou mesmo sugere, que a transformação da empresa individual tenha sido uma simulação, antes dá a entender que isso foi fruto de negociação entabulada pelas partes.Confira-se este trecho da petição inicial (fl. 03, constando os destaques no original): Neste contexto, importante salientar que o autor possuía o vínculo da Farmácia Popular, agente arrecadador de pagamentos junto a COPEL, SANEPAR e SICOOB e a continuidade desses serviços não comporta substituição, ou seja, não seria possível o autor encerrar sua pessoa jurídica para que o réu constituísse uma nova, sob pena do cancelamento automático dos convênios e prejuízo ao fundo de comércio.Por esta razão, após um acordo verbal, as partes fizeram aditivo ao contrato social da empresa que o autor abriu em 1987, incluindo o réu no quadro social, visando a continuidade dos contratos de agente arrecadador e a manutenção do fundo de comércio.A empresa individual PEDRO RAIMUNDO PINTO passou a sociedade empresarial limitada, com o nome P R PINTO E WATANABE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, mantendo – se o mesmo CNPJ.O autor não teve mais qualquer gerência na farmácia, acompanhando, exclusivamente, os pagamentos recebidos da farmácia popular em conta bancária na Caixa Econômica Federal. A partir disso, é lícito conjecturar que, diante da constatação de que o escopo maior do arrendamento não seria viável – a preservação do fundo de comércio, haja vista o risco concreto de perda dos convênios celebrados com a Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob, em razão da vedação de seu repasse a outra empresa que fosse titularizada pelo Agravante – as partes deliberaram, mediante “acordo verbal”, segundo as palavras do Agravado, por celebrar novo negócio jurídico, associando-se e transformando a empresa individual em sociedade.Nesta linha de raciocínio, é defensável a tese de que o contrato de arrendamento firmado no dia anterior foi extinto, em razão da óbvia incompatibilidade de seu objeto com o de transformação da empresa individual em sociedade. Afinal, o fundo de comércio, então pertencente ao Agravado, passou para a sociedade, cabendo aos dois sócios zelar por ele. Pode ser, repita-se, que a constituição da sociedade não tenha sido o propósito verdadeiro das partes e que a manobra não tenha passado de simulação para contornar a proibição ao repasse dos convênios firmados com a Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob. Ocorre que, por ora, não há elementos que permitam dizer que foi isso o que verdadeiramente ocorreu; ao contrário, há elementos circunstanciais prejudiciais à admissão dessa tese – não apenas o próprio instrumento contratual, que gera uma presunção de que as partes realmente contrataram a constituição de uma sociedade (Código Civil, artigos 221 e 997), mas também o fato de o Agravado, embora negue ter se mantido na administração da sociedade, continuar, nas suas palavras “acompanhando, exclusivamente, os pagamentos recebidos da farmácia popular em conta bancária na Caixa Econômica Federal” (sic – mov. 1.1, fl. 03), o que, a rigor, não lhe diria respeito, já que a remuneração do arrendamento havia sido ajustada em quantia certa, não dependendo do faturamento da farmácia.Outro fator sugestivo de que o propósito das partes foi o de se associar para o desenvolvimento da atividade empresária é o pedido do Agravado para que a alteração do contrato social seja anulado, “conforme previsão dos artigos 145 e 171 do Código Civil” (sic – mov. 1.1, fl. 10), sob o fundamento de que, para celebra-lo, foi induzido pela ausência de boa-fé e dolo por parte do Agravante.Nulidade e anulabilidade não se confundem, seja na caracterização, seja nos efeitos. Aquela se dá nas hipóteses expressamente listadas pelos artigos 166 e 167 do Código Civil, não se convalida com o tempo, não admite confirmação, pode ser alegada por qualquer interessado e até proclamada de ofício; a segunda, por sua vez, também exige previsão em lei (artigo 171), mas comporta ratificação e só produz efeitos quando julgada por sentença, para cuja postulação só têm legitimidade os interessados.A causa petendi eleita pelo Agravado para obter a reversão da transformação da empresa individual em sociedade é a sujeição do negócio à anulação, provimento que pede de modo expresso, sob o fundamento de que o Agravante agiu em desconformidade à boa-fé objetiva e com dolo para se assenhorar da farmácia e, de uma altura em diante, se apropriar das importâncias recebidas com base nos convênios firmados com a Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob.Após relatar as condutas do Agravante que, supostamente, estão levando a empresa à ruína, disse o Agravado (mov. 1.1, fl. 05): Por tudo isto, de forma cristalina, indene de dúvidas e totalmente distante de seu dever contratual o réu está destruindo o fundo de comércio construído a duras penas durante mais de trinta e cinco anos.Situação que ao mesmo tempo evidencia a ausência de boa – fé na alteração contratual na pessoa jurídica do autor, necessária para a continuidade da atividade junto as empresas anteriormente citadas, razões e evidências que resultam na propositura da presente. O Agravado também distinguiu os provimentos que deseja (rescisão do contrato de arrendamento e anulação do contrato de transformação da empresa individual em sociedade), dizendo: “Em razão da situação em comento o contrato de arrendamento de fundo de comércio/locação deve ser rescindido e o contrato de alteração da pessoa jurídica pela ausência da boa – fé objetiva em sua constituição deve ser anulado” (mov. 1.1, fl. 05). Além disso, deixou claro que o fundamento para a anulação do segundo negócio é a violação, pelo Agravante, da boa-fé objetiva e o dolo com que se houve para conseguir a associação. Vide este trecho da inicial: Com as vênias devidas, a conduta empreendida pelo réu é totalmente distante da boa – fé vez que meses após alugar o espaço, arrendar o fundo de comércio e conseguir a alteração da pessoa jurídica do autor, sendo, inclusive, incluído no quadro societário, sob sua responsabilidade centenas de títulos não foram pagos, encargos trabalhistas não foram recolhidos, recebidos não foram repassados.Estes fatos não constituem apenas uma inaptidão comercial, mas atitude dolosa e deliberada do réu, especialmente por ter recebido constas do Banco SICREDI, da COPEL e da SANEPAR e não ter repassado o dinheiro. Por esta razão o negócio jurídico deve ser anulado, conforme previsão dos artigos 145 e 171 do Código Civil:...Em razão disto, da ausência de boa-fé e do dolo na alteração contratual proposta, evidente que as partes devem ser restituídas ao status quo, conforme artigo 182 do Código Civil. Todavia, para que fosse possível antecipar os efeitos práticos da anulação do contrato de sociedade com base no fundamento jurídico indicado pelo Agravado – ou seja, para ignorar a existência da empresa como sociedade e afastar o Agravante do negócio, haja vista a automática perda da condição de sócio e administrador, com o consequente restabelecimento do contrato de arrendamento e suspensão dos direitos por ele conferidos ao arrendatário, por conta do descumprimento das obrigações assumidas em tal condição – seria necessária a demonstração de que, por futura sentença, será provável o reconhecimento da existência de causa de anulabilidade, o que, no momento, não é possível.A presença do dolo, para gerar a anulação do negócio jurídico, deve ser verificada no momento da formação ou conclusão dele, pois o que autoriza desfazê-lo é o vício da vontade do contratante inocente provocado pelo ardil utilizado pelo outro contratante ou terceiro para fazer com que aquele tome uma decisão que, em condições normais, não tomaria.De fato, a teor do que diz o artigo 145 do Código Civil, “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. Significa dizer que, se o dolo não for contemporâneo ao negócio, mas posterior (o mesmo valendo para a conduta desconforme à boa-fé objetiva), o negócio não será anulável, sem embargo da possibilidade de ser desconstituído por outro fundamento (vg., no caso de constituição de sociedade empresária, pelo pleito de sua dissolução total ou pela exclusão do sócio faltoso).Pelo relato feito pelo Agravado, o dolo do Agravante precederia a transformação da empresa individual em sociedade; em outras palavras, já teria o Agravante premeditado se apropriar dos valores recebidos com base nos convênios firmados com a Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob, e, para viabiliza-lo, convenceu o Agravado a transformar a empresa individual em sociedade e admiti-lo no contrato social.Ocorre que o precário conjunto probatório não permite reconhecer, neste momento do processo, que as coisas se passaram assim. O próprio Agravado declarou que a transformação da empresa decorreu de “um acordo verbal” e que “durante os primeiros meses o contrato foi cumprido sem qualquer margem para discussão”.Ora, conquanto não se possa descartar que o Agravante tenha realmente premeditado usar a famácia para se locupletar ilicitamente às custas das empresas com ela conveniadas (obtendo dolosamente, portanto, a concordância do Agravado à transformação dela em sociedade), e mesmo que, para disfarçar seu verdadeiro intento, tenha trabalhado corretamente nos primeiros meses, para só depois executar seu plano original, disso não há prova alguma, o que seria essencial à concessão de tutela de urgência para seu afastamento do negócio, ex vi do artigo 300 do CPC.Há indícios, não se olvide, de que as coisas não vão bem para a empresa, sendo significativo, quanto a isso, que dezenas de protestos tenham sido lavrados pelo não pagamento de títulos (mov. 1.14 e 1.15) e que valores arrecadados em favor da Sanepar não tenham sido repassados a ela, consoante sugerem os documentos de mov. 1.11 e 1.13, ambos não assinados, embora o segundo tenha sido confeccionado em papel timbrado da companhia e os dados nele contidos coincidam, ao menos parcialmente, com os do outro, o que é suficiente para considera-los como elementos iniciais de prova.Mas, a despeito da crise financeira vivenciada pela empresa, não é possível, com base nas provas contidas nos autos, imputá-las à ação preconcebida do Agravante de obter vantagem ilícita (anterior ou contemporânea à formação da sociedade), em detrimento de outras versões – seja a de que a decisão de se apropriar de recursos alheios foi tomada após a assunção do negócio, seja a de que as dívidas não resultam de práticas ilícitas, vale dizer, de apropriação dos recursos da empresa para o enriquecimento indevido de um dos sócios, e sim de dificuldades no gerenciamento da famácia ou da tomada de decisões equivocadas, o que, embora não desejado, é fator de fracasso de muitas empresas.Sintetizando: a preservação da decisão de 1º grau exigiria ter por premissa a subsistência do contrato de arrendamento, a fim de que a depreciação do fundo de comércio pudesse ser tomada como descumprimento de obrigação contratual por parte do arrendatário, permitindo antecipar, com base no artigo 300 do CPC, o efeito prático do provimento resolutório (a devolução imediata do objeto do arrendamento ao arrendador). Isso, todavia, dependeria da antecipação dos efeitos práticos da anulação do contrato de transformação da empresa individual em sociedade, para o que seria preciso que, pelo Agravado, tivesse sido feita verossímil a alegação de que sua vontade, no ato de transformação, foi viciada pelo dolo do Agravante, o que, por ora, não pode ser admitido como provável, sendo certo que a probabilidade é requisito para a concessão de tutela de urgência, ex vi do artigo 300 do CPC.Saliente-se que, por ser o pedido a anulação da transformação da natureza da empresa e a causa de pedir o dolo com que se houve o Agravante para obter a celebração de tal negócio jurídico, não é possível, em respeito ao princípio da adstrição, afasta-lo da administração da sociedade por outra causa – por exemplo, má gestão que a coloque em risco de ser levada à ruína pelo descumprimento de contratos de convênio e não pagamento de dívidas. Não há dúvida de que, se a situação de crise aparente que a sociedade enfrenta for consequência de má administração por parte do Agravante – o que é dito ad argumentandum tantum – a devolução dela a ele poderá deixar as coisas pior. Ocorre que os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC são cumulativos, donde não ser suficiente o risco de dano ou ao resultado útil do processo, sendo preciso que a ele se alie a probabilidade de acolhimento do pedido do Agravado, o que, por ora, não se vislumbra, pelos fundamentos exaustivamente expostos.Diga-se, em arremate, que o Agravado ajuizou outra ação contra o Agravante – autos n. 0000960-55.2024.8.16.0175 – objetivando a dissolução parcial da sociedade e a exclusão do sócio do quadro social, o que também depõe contra a tese de que o negócio seja anulável; afinal, ao buscar a exclusão do sócio, confirma, de modo implícito que seja, que com ele concordou em se associar, o que, eventualmente, elide a possibilidade de sua anulação (C.Civ., artigo 172), afirmação que é feita a título meramente argumentativo, por não impactar o julgamento deste recurso.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão de mov. 20.1, e indeferir o pedido de afastamento do Réu da administração da sociedade.
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