Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000643-79.2026.8.16.0048 Embargos de Declaração Cível n° 0000643-79.2026.8.16.0048 ED Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand Embargante(s): J. VERRI IMOVEIS LTDA. – ME Embargado(s): ALINE FERREIRA FREYTAG Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela negativação indevida do nome da autora por dívida já quitada, e confirmando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da repetição em dobro do valor de R$ 1.150,00. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente em relação à inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, inexistência de má-fé, ausência de cobrança judicial e impropriedade da condenação à repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem a modificação da decisão que manteve a condenação da empresa pela negativação indevida do nome da autora e a repetição em dobro do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR Conheço do recurso de embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, o v. acórdão (seq. 18.1) conheceu e não deu provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas já analisadas, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara, completa e coerente todas as questões relevantes. Concluiu que a insurgência recursal da embargante limitavase ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, não tendo sido demonstrada qualquer discrepância capaz de justificar a revisão do montante arbitrado pelo juízo de origem. Ressaltou que a ré não produziu prova idônea capaz de afastar a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida, tampouco demonstrou fato superveniente, culpa exclusiva da autora ou qualquer elemento que pudesse afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. O acórdão também consignou expressamente que a sentença havia sido mantida integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, incorporandose, portanto, todos os fundamentos relativos à repetição em dobro do indébito e à caracterização da cobrança indevida. Destacouse que a recorrente não trouxe elementos probatórios nem argumentativos mínimos capazes de infirmar a conclusão de que o valor pago pela autora era indevido no contexto fático do processo, especialmente porque o pagamento havia sido realizado tempestivamente, com comprovação apresentada à própria imobiliária. A embargante, entretanto, insiste nas mesmas teses já analisadas e superadas, afirmando existir omissão acerca da inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, da inexistência de má fé e da suposta impossibilidade de repetição em dobro. Contudo, o acórdão abordou expressamente o limite da devolutividade recursal, deixando claro que o Recurso Inominado não trouxe fundamentação suficiente para provocar o reexame do tema, razão pela qual o colegiado concentrouse na única questão efetivamente deduzida, qual seja, o quantum indenizatório. Além disso, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o acórdão abarcou automaticamente toda a motivação de primeiro grau, inclusive aquela que reconheceu a cobrança indevida e justificou a repetição em dobro, inexistindo qualquer ponto pendente de enfrentamento. Assim, os embargos apenas reiteram inconformismo com o resultado, sem apontar vício efetivo na decisão colegiada. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição, mas apenas a rejeição motivada das teses da embargante, com base na insuficiência probatória e na aplicação correta do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verifica-se que a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, pretendendo a modificação do entendimento já firmado por esta Turma Recursal. Tal conduta configura nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 201301105231491 Uniformização de Jurisprudência, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/06/2015, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 386). Portanto, os embargos de declaração não são o meio hábil para rediscussão do mérito da decisão. A insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Da multa/efeito protelatório: Não se mostra aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC como pretendido pelo Autor em contrarrazões (seq. 10.1), por não verificar, no caso, o caráter meramente protelatório. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento:Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, sendo rejeitados quando apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EMD1: 201301105231491, Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 22.06.2015. Resumo em linguagem acessível:O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela empresa, que pedia para revisar uma decisão anterior que a condenou a pagar indenização por danos morais e a devolver um valor pago indevidamente. A empresa alegou que a decisão tinha omissões e contradições, mas o tribunal entendeu que não havia esses problemas e que a empresa apenas estava insatisfeita com o resultado. Assim, o tribunal decidiu que os embargos não eram o meio certo para discutir novamente o caso e manteve a decisão anterior, sem mudar nada. Portanto, a empresa não conseguiu reverter a condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de J. VERRI IMOVEIS LTDA. ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 07 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
|