Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A AFRONTA DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º XXXV DA CF/88). TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO QUE VISA A PRESERVAR A EFICÁCIA DO SISTEMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que tratam da implementação do Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, referente à remuneração do cargo de agente de segurança socioeducativo estadual. 2. O Recorrente se insurge para o fim de suspender a tramitação de processo individual, em razão do reconhecimento de litispendência com ação coletiva proposta por sindicato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspensa a ação individual em razão de litispendência com ação coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ante a evidente identidade de pretensões, interesses e direitos que se encontram abarcados sobre os mesmos fundamentos jurídicos e motivações, não há como afastar o reconhecimento da litispendência, respeitando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 60/STJ).4. A suspensão do processo individual visa a preservar a eficácia do sistema jurisdicional e harmonizar a interpretação do caso, considerando a macrolide em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A propositura de ação coletiva que abrange questões comuns a um grupo de servidores públicos suspende as ações individuais relacionadas, visando a preservação da eficácia do sistema jurisdicional e a harmonização da interpretação do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 5º; Tema 60/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110549/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.10.2016; TJPR, 0009857-32.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, j. 26.05.2023; Súmula nº 60/STJ.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029480-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029480-67.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0029480-67.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Autieres Oliveira Costa Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A AFRONTA DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º XXXV DA CF/88). TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO QUE VISA A PRESERVAR A EFICÁCIA DO SISTEMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que tratam da implementação do Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, referente à remuneração do cargo de agente de segurança socioeducativo estadual. 2. O Recorrente se insurge para o fim de suspender a tramitação de processo individual, em razão do reconhecimento de litispendência com ação coletiva proposta por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspensa a ação individual em razão de litispendência com ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ante a evidente identidade de pretensões, interesses e direitos que se encontram abarcados sobre os mesmos fundamentos jurídicos e motivações, não há como afastar o reconhecimento da litispendência, respeitando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 60/STJ). 4. A suspensão do processo individual visa a preservar a eficácia do sistema jurisdicional e harmonizar a interpretação do caso, considerando a macrolide em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A propositura de ação coletiva que abrange questões comuns a um grupo de servidores públicos suspende as ações individuais relacionadas, visando a preservação da eficácia do sistema jurisdicional e a harmonização da interpretação do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 5º; Tema 60 /STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110549/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.10.2016; TJPR, 0009857-32.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, j. 26.05.2023; Súmula nº 60/STJ. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente se insurge em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que tratam da implementação do Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, referente à remuneração do cargo de agente de segurança socioeducativo estadual. Sustenta o Recorrente, porém, quanto à suspensão do processo em razão da ação coletiva nº 0002693- 84.2024.8.16.0004. Cinge-se a controvérsia na existência de litispendência entre o presente processo e a ação coletiva. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a ação coletiva nº 2693-84.2024.8.16.0004, proposta pelo SINDSECPR em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, que objetiva a inclusão do adicional de atividade socioeducativa na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pedido idêntico ao formulado na presente demanda. Neste sentido, ante a evidente identidade de pretensões, interesses e direitos que se encontram abarcados sobre os mesmos fundamentos jurídicos e motivações, não há como afastar o reconhecimento da litispendência. A sentença proferida desrespeita a determinação judicial dos autos da ação coletiva e está em dissonância com a intelecção do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do REsp 1110549/RS em que firmou a tese do Tema 60/STJ que assim dispõe: “Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” A suspensão do processo individual, portanto, não afronta o direito de ação do demandante, mas assegura a eficácia do sistema jurisdicional na medida em que visa a harmonização e atualização da interpretação do caso concreto, que uma vez abrangido por uma macro-lide, merece atenção especial do órgão jurisdicional. O reconhecimento da causa como parte de um processo multitudinário é um mecanismo de preservação de direitos e promoção da eficácia do Sistema de Justiça. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013781-36.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026) (Destaquei) Por todo o exposto, deve ser acolhida a pretensão recursal para o fim de ser declarada a nulidade da sentença, com a suspensão do processo em primeiro grau até final julgamento da ação coletiva nº 2693- 84.2024.8.16.0004. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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