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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada em decorrência de reparos realizados após deterioração de imóvel locado pelos reclamados. 2. Sentença de improcedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, alegando que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A recorrente sustenta que os danos no imóvel não decorreram do uso natural, mas de negligência dos recorridos, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da deterioração anormal do imóvel locado, apta a justificar a condenação dos locatários ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Embora demonstrada a existência de contrato de locação entre as partes, não houve comprovação das condições do imóvel no momento da entrega e da devolução, diante da ausência de laudo de vistoria de entrada e de saída. 7. As imagens apresentadas não permitem concluir, de forma segura, que os danos excederam o desgaste natural decorrente do uso regular do imóvel ao longo do tempo. 8. A inexistência de prova robusta sobre a efetiva ocorrência de deterioração extraordinária impede a responsabilização dos locatários. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000169-28.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000169-28.2025.8.16.0086 RecIno Juizado Especial Cível de Guaíra Recorrente(s): Rosimeri Aparecida Cesco Recorrido(s): DENISE ANDREIA TIERLING BUASKI e ELSON BUASKI Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada em decorrência de reparos realizados após deterioração de imóvel locado pelos reclamados. 2. Sentença de improcedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, alegando que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A recorrente sustenta que os danos no imóvel não decorreram do uso natural, mas de negligência dos recorridos, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da deterioração anormal do imóvel locado, apta a justificar a condenação dos locatários ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Embora demonstrada a existência de contrato de locação entre as partes, não houve comprovação das condições do imóvel no momento da entrega e da devolução, diante da ausência de laudo de vistoria de entrada e de saída. 7. As imagens apresentadas não permitem concluir, de forma segura, que os danos excederam o desgaste natural decorrente do uso regular do imóvel ao longo do tempo. 8. A inexistência de prova robusta sobre a efetiva ocorrência de deterioração extraordinária impede a responsabilização dos locatários. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, mantenho as benesses da Justiça Gratuita concedidas à recorrente, eis que satisfatoriamente comprovado seu estado de hipossuficiência financeira – movs.12.2 a 12.8, autos do Recurso Inominado. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de pagamento por indenização por danos materiais por deterioração de imóvel após sua locação aos ora recorridos. A recorrente afirma que o imóvel foi desocupado em estado distinto do recebido, contendo diversas avarias que a obrigaram a realizar reparos necessários na residência (mov. 1.5). Restou comprovada a relação contratual das partes mediante contrato de locação (mov. 1.14). Da detida análise das provas dos autos, no entanto, entendo que a tese da parte recorrente não merece prosperar. Vejamos. Embora a reclamante tenha apresentado imagens que indicam determinados locais da residência em aparente mau estado de conservação (mov. 1.6 a 1.10), observa-se que não há comprovação acerca das condições do imóvel antes da locação, inexistindo nos autos laudo de vistoria de entrada e de saída. Assim, entendo que a reclamante não logrou êxito em comprovar que o imóvel alugado, no período em que foi usufruído pelos recorridos, sofreu deteriorações extraordinárias para além do desgaste natural do uso contínuo e do tempo, aptas a ensejar a responsabilização. Assim, entendo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, não havendo como se impor aos reclamados o pagamento de valores relativos ao reparo do imóvel. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA UNILATERAL E SEM ASSINATURA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS DANOS ALEGADOS. TERMO DE RESCISÃO NÃO ASSINADO. COBRANÇA DE LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS DANOS ALEGADOS. TERMO DE RESCISÃO NÃO ASSINADO. COBRANÇA DE IPTU E SEGURO SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007714- 93.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO- J. 18.08.2025) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação. Com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rosimeri Aparecida Cesco, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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