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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000169-28.2025.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada em decorrência de reparos realizados após deterioração de imóvel locado pelos reclamados.  2. Sentença de improcedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, alegando que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.  3. A recorrente sustenta que os danos no imóvel não decorreram do uso natural, mas de negligência dos recorridos, pleiteando a reforma da sentença.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da deterioração anormal do imóvel locado, apta a justificar a condenação dos locatários ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Embora demonstrada a existência de contrato de locação entre as partes, não houve comprovação das condições do imóvel no momento da entrega e da devolução, diante da ausência de laudo de vistoria de entrada e de saída. 7. As imagens apresentadas não permitem concluir, de forma segura, que os danos excederam o desgaste natural decorrente do uso regular do imóvel ao longo do tempo. 8. A inexistência de prova robusta sobre a efetiva ocorrência de deterioração extraordinária impede a responsabilização dos locatários. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.