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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000718-36.2026.8.16.0140 Embargos de Declaração Cível n. 0000718-36.2026.8.16.0140 ED Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Embargante(s): Leandra Bariviera Embargado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PONTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA A PRETEXTO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandra Bariviera contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela embargante. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, pois, destaca que a decisão deixou de analisar a aplicabilidade da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e a tese de fortuito interno no caso concreto. Aduz que houve omissão quanto ao exame da culpa concorrente, pois, o v. Acórdão teria afastado integralmente a responsabilidade da embargada sem, contudo, ponderar com os apontamentos da sentença. Assinala, ainda, a contradição em reconhecer a ocorrência de fraude e, simultaneamente, concluir pela ausência de falha na prestação do serviço. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado e o restabelecimento da sentença. 2. VOTO Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Veja-se que o v. Acórdão tratou adequadamente do tema, justificando a inaplicabilidade da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto (evento 14.1 dos autos n. 0002436-73.2023.8.16.0140): Com efeito, restou evidenciado que a própria embargante seguiu as instruções dadas pelo fraudador e realizou voluntariamente a transação questionada, inclusive fornecendo informações pessoais a contato nitidamente falso. Cai por terra, portanto, a tese de culpa concorrente, mormente porque inexistem elementos que indicassem que a operação fosse atípica a ponto de exigir da embargada a adoção de medida prévia de bloqueio. Ademais, foram adotadas as providências cabíveis, com o acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução), o qual, contudo, restou infrutífero, circunstância que não pode ser imputada à embargada, especialmente porque a comunicação da fraude não ocorreu de forma imediata. A propósito, restou consignado no v. Acórdão: É risível, ainda, a embargante afirmar que o Acórdão seria contraditório em reconhecer a fraude e afastar a responsabilidade do reclamado, pois, ignora a causa excludente de responsabilidade indicada no julgado, assim como acaba por criar a premissa de que qualquer fraude que seja, ainda que externa ou com colaboração do ofendido, ensejaria a responsabilização do reclamado. Na verdade, a embargante genuinamente apenas externa seu inconformismo com o raciocínio do Acórdão, qualificando-o com os vícios de embargos em flagrante impropriedade técnica. Por isso, o fato de ter sido reconhecida a fraude não implica, por si só, a responsabilização da embargada, afinal, o entreveiro decorreu exclusivamente da atuação de terceiro e da conduta incauta da própria embargante, que permitiu a consumação do golpe, o que, por obvio, afasta a hipótese de concorrência de responsabilidades. Deveras, a embargante, em verdade, almeja estritamente rediscutir o mérito da lide, com intuito de reformar a conclusão do v. Acórdão, o que é inadequado nesta via recursal. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leandra Bariviera, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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