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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047014-92.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR PERÍCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ATENDIMENTO PROFISSIONAL COMPROVADO APÓS QUEIXAS DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por rescisão de contrato cumulada com pedidos de danos morais e materiais, ajuizada em razão de suposta má prestação de serviços odontológicos.2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, que sustenta a competência do Juizado Especial e, no mérito, a existência de prova mínima dos fatos alegados, pugnando pelo acolhimento dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se há prova mínima apta a demonstrar falha na prestação dos serviços odontológicos e a consequente responsabilidade indenizatória da parte reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, reconhecida em primeiro grau, deve ser afastada, pois a matéria controvertida não apresenta complexidade que exija produção de prova pericial.6. As provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a análise da dinâmica dos fatos, sendo desnecessária a realização de perícia, o que afasta a aplicação do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.7. Reconhecida a competência do Juizado Especial e presentes os pressupostos processuais, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.8. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.9. Embora decretada a revelia da reclamada, tal circunstância não conduz à procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.10. A autora contratou serviços odontológicos diversos, incluindo colocação de aparelho fixo, clareamento, limpeza e restauração, e alega ter sofrido dores intensas após o apertamento de implante realizado pelo profissional.11. Sustenta que, após as dores, teria buscado novo atendimento, o qual teria sido negado pela clínica, circunstância que embasaria o pedido indenizatório.12. O conjunto probatório, contudo, não corrobora essa alegação. Ao contrário, o prontuário clínico e as conversas juntadas aos autos demonstram que, após o procedimento realizado em 15/12/2022, a autora entrou em contato com a clínica e foi orientada a comparecer para atendimento de urgência no dia seguinte.13. Os registros indicam que a autora foi efetivamente atendida em 16/12/2022, ocasião em que recebeu orientações clínicas e tratamento provisório, além de recomendação para procurar a instituição responsável pela confecção do implante.14. Inexiste, portanto, prova de negativa de atendimento ou de conduta ilícita por parte da reclamada, não se evidenciando falha na prestação do serviço.15. Ausente demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste dever de indenizar, revelando-se indevidos os pedidos de danos morais e materiais.IV. DISPOSITIVO16. Recurso conhecido e desprovido, reconhecida a competência do Juizado Especial e julgados improcedentes os pedidos iniciais.