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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR PERÍCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ATENDIMENTO PROFISSIONAL COMPROVADO APÓS QUEIXAS DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por rescisão de contrato cumulada com pedidos de danos morais e materiais, ajuizada em razão de suposta má prestação de serviços odontológicos.2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial.3. Recurso inominado interposto pela parte autora, que sustenta a competência do Juizado Especial e, no mérito, a existência de prova mínima dos fatos alegados, pugnando pelo acolhimento dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se há prova mínima apta a demonstrar falha na prestação dos serviços odontológicos e a consequente responsabilidade indenizatória da parte reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, reconhecida em primeiro grau, deve ser afastada, pois a matéria controvertida não apresenta complexidade que exija produção de prova pericial.6. As provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a análise da dinâmica dos fatos, sendo desnecessária a realização de perícia, o que afasta a aplicação do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.7. Reconhecida a competência do Juizado Especial e presentes os pressupostos processuais, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.8. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.9. Embora decretada a revelia da reclamada, tal circunstância não conduz à procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.10. A autora contratou serviços odontológicos diversos, incluindo colocação de aparelho fixo, clareamento, limpeza e restauração, e alega ter sofrido dores intensas após o apertamento de implante realizado pelo profissional.11. Sustenta que, após as dores, teria buscado novo atendimento, o qual teria sido negado pela clínica, circunstância que embasaria o pedido indenizatório.12. O conjunto probatório, contudo, não corrobora essa alegação. Ao contrário, o prontuário clínico e as conversas juntadas aos autos demonstram que, após o procedimento realizado em 15/12/2022, a autora entrou em contato com a clínica e foi orientada a comparecer para atendimento de urgência no dia seguinte.13. Os registros indicam que a autora foi efetivamente atendida em 16/12/2022, ocasião em que recebeu orientações clínicas e tratamento provisório, além de recomendação para procurar a instituição responsável pela confecção do implante.14. Inexiste, portanto, prova de negativa de atendimento ou de conduta ilícita por parte da reclamada, não se evidenciando falha na prestação do serviço.15. Ausente demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste dever de indenizar, revelando-se indevidos os pedidos de danos morais e materiais.IV. DISPOSITIVO16. Recurso conhecido e desprovido, reconhecida a competência do Juizado Especial e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047014-92.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0047014-92.2023.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): JULIANE CASTILHO ROCHA Recorrido(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR PERÍCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ATENDIMENTO PROFISSIONAL COMPROVADO APÓS QUEIXAS DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por rescisão de contrato cumulada com pedidos de danos morais e materiais, ajuizada em razão de suposta má prestação de serviços odontológicos. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora, que sustenta a competência do Juizado Especial e, no mérito, a existência de prova mínima dos fatos alegados, pugnando pelo acolhimento dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se há prova mínima apta a demonstrar falha na prestação dos serviços odontológicos e a consequente responsabilidade indenizatória da parte reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, reconhecida em primeiro grau, deve ser afastada, pois a matéria controvertida não apresenta complexidade que exija produção de prova pericial. 6. As provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a análise da dinâmica dos fatos, sendo desnecessária a realização de perícia, o que afasta a aplicação do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 7. Reconhecida a competência do Juizado Especial e presentes os pressupostos processuais, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 8. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 9. Embora decretada a revelia da reclamada, tal circunstância não conduz à procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. 10. A autora contratou serviços odontológicos diversos, incluindo colocação de aparelho fixo, clareamento, limpeza e restauração, e alega ter sofrido dores intensas após o apertamento de implante realizado pelo profissional. 11. Sustenta que, após as dores, teria buscado novo atendimento, o qual teria sido negado pela clínica, circunstância que embasaria o pedido indenizatório. 12. O conjunto probatório, contudo, não corrobora essa alegação. Ao contrário, o prontuário clínico e as conversas juntadas aos autos demonstram que, após o procedimento realizado em 15/12/2022, a autora entrou em contato com a clínica e foi orientada a comparecer para atendimento de urgência no dia seguinte. 13. Os registros indicam que a autora foi efetivamente atendida em 16/12/2022, ocasião em que recebeu orientações clínicas e tratamento provisório, além de recomendação para procurar a instituição responsável pela confecção do implante. 14. Inexiste, portanto, prova de negativa de atendimento ou de conduta ilícita por parte da reclamada, não se evidenciando falha na prestação do serviço. 15. Ausente demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste dever de indenizar, revelando-se indevidos os pedidos de danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido, reconhecida a competência do Juizado Especial e julgados improcedentes os pedidos iniciais. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Preliminarmente, deve ser afastada a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, como reconhecida em primeiro grau. Inexiste na matéria ora discutida qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, uma vez que as provas colacionadas ao processo já se mostram suficientes para aferir a dinâmica do ocorrido, motivo pelo qual resta inviável e desnecessária a perícia. Desse modo, presentes os pressupostos de validade do processo e reconhecida a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda, passo a análise do mérito, conforme artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, foi decretada a revelia da reclamada no mov. 50.1. Contudo, é assente que tal instituto, por si só, não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais, sendo indispensável a existência de prova mínima da pretensão autoral – ônus do artigo 373, inciso I do CPC – o que não se verifica no presente caso. Da análise detida dos autos, extrai-se que a reclamante contratou junto à reclamada os serviços de colocação de aparelho fixo, clareamento caseiro, limpeza com jato de bicarbonato e restauração em resina, conforme demonstram os documentos acostados aos movs. 1.4 e 1.5. Consta, ainda, que o profissional responsável pelos atendimentos realizou o apertamento de um implante da consumidora, na primeira consulta entre as partes, ocasião em que a reclamante passou a sentir dores intensas. Todavia, sustente que teria buscado novo atendimento com o profissional para solucionar o quadro de dor e que, ao comparecer à clínica, lhe teria sido negado qualquer suporte, culminando, inclusive, em desentendimento que resultou no registro de boletim de ocorrência, não há nos autos prova mínima que corrobore tais alegações. Ao revés, o prontuário clínico e a conversa juntados aos movs. 1.5 e 1.6, evidenciam que o apertamento do implante ocorreu em 15/12/2022, tendo a reclamante entrado em contato com a clínica no dia seguinte em busca de novo atendimento. Consta que a preposta da reclamada informou a possibilidade de comparecimento para atendimento de urgência no período entre 13h e 16h, o que efetivamente ocorreu, conforme comprovado pelo registro do atendimento realizado em 16/12/2022, descrito nos seguintes termos: “(...) paciente chegou a clínica c/ dor. Perdeu o implante que fez na Universidade Tuiuti. Paciente c/ histórico de sinusite. Paciente ciente que precisa procurar instituição que fez. Foi realizado provisório do dente 15 em boca. (...)”. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a reclamante foi devidamente atendida pelo profissional da reclamada e orientada a buscar a instituição responsável pela confecção do implante, inexistindo elementos suficientes para caracterizar falha na prestação dos serviços. Assim, ausente comprovação de conduta ilícita ou defeituosa por parte da reclamada, não há respaldo para o reconhecimento do dever de indenizar, revelandose indevidas as reparações pretendidas pela reclamante. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, para reconhecer a competência do Juizado Especial para julgamento da causa e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANE CASTILHO ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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