SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007376-47.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, sob a alegação de necessidade de esclarecimento e complementação do julgado, sustentando suposta ausência de análise adequada quanto à aplicação de percentual de abatimento a título de depreciação e à valoração das provas produzidas nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complementação, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do STJ (EDcl no HC n. 708.459/SP).4. O acórdão embargado já analisou expressamente a aplicação do percentual de abatimento a título de depreciação, inexistindo omissão ou contradição quanto ao ponto suscitado.5. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e baseada nas provas constantes dos autos, sendo o magistrado livre para valorar os elementos probatórios e formar seu convencimento motivado.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP).7. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, e evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida, os embargos revelam caráter manifestamente protelatório.8. Configurado o intuito procrastinatório, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência de majoração até 10% e condicionamento de novos recursos ao depósito prévio, na hipótese de reiteração (art. 1.026, §3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido, com aplicação de multa.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/3/2024, DJe 19/4/2024.