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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, sob a alegação de necessidade de esclarecimento e complementação do julgado, sustentando suposta ausência de análise adequada quanto à aplicação de percentual de abatimento a título de depreciação e à valoração das provas produzidas nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complementação, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do STJ (EDcl no HC n. 708.459/SP).4. O acórdão embargado já analisou expressamente a aplicação do percentual de abatimento a título de depreciação, inexistindo omissão ou contradição quanto ao ponto suscitado.5. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e baseada nas provas constantes dos autos, sendo o magistrado livre para valorar os elementos probatórios e formar seu convencimento motivado.6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP).7. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, e evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida, os embargos revelam caráter manifestamente protelatório.8. Configurado o intuito procrastinatório, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência de majoração até 10% e condicionamento de novos recursos ao depósito prévio, na hipótese de reiteração (art. 1.026, §3º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido, com aplicação de multa.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/3/2024, DJe 19/4/2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007376-47.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007376-47.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0007376-47.2026.8.16.0182 ED 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Embargado(s): Francielli Martins Andrade Gomes e JOSUE ANDRADE GOMES Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, sob a alegação de necessidade de esclarecimento e complementação do julgado, sustentando suposta ausência de análise adequada quanto à aplicação de percentual de abatimento a título de depreciação e à valoração das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complementação, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do STJ (EDcl no HC n. 708.459/SP). 4. O acórdão embargado já analisou expressamente a aplicação do percentual de abatimento a título de depreciação, inexistindo omissão ou contradição quanto ao ponto suscitado. 5. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e baseada nas provas constantes dos autos, sendo o magistrado livre para valorar os elementos probatórios e formar seu convencimento motivado. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP). 7. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, e evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida, os embargos revelam caráter manifestamente protelatório. 8. Configurado o intuito procrastinatório, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, com advertência de majoração até 10% e condicionamento de novos recursos ao depósito prévio, na hipótese de reiteração (art. 1.026, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/3 /2024, DJe 19/4/2024. 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Observa-se que inexiste defeito a ser sanado na decisão colegiada, pretendendo a parte embargante apenas o reexame da causa e do entendimento proferido pela 2ª Turma Recursal, o que não pode ser admitido em sede de aclaratórios. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado no item 10 já aplicou o percentual de abatimento a título de depreciação. 3. Cumpre salientar que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal foi suficientemente fundamentada e se baseou nas provas dos autos. Contudo, o juízo não está vinculado à interpretação das provas feita pelas partes, sendo livre para analisar e valorar cada prova a fim de formar seu convencimento motivado. 4. Oportuno frisar, a título de complementação, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). Por conseguinte, nenhuma das questões aventadas em sede de embargos de declaração é capaz de infirmar a conclusão do julgado. 5. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada. 6. Considerando que a decisão está devidamente fundamentada e que não foi apontado nenhum vício concreto no julgado, conclui-se que os embargos têm caráter manifestamente protelatório. Assim, fixa-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte embargante, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 7. Adverte-se a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará o aumento da multa a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º do CPC. 8. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONDOR SUPER CENTER LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 10 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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