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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0009103-75.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): Lylla Cosméticos Comércio e Formação de Profissionais de Beleza Ltda Recorrido(s): ROXANA YASMIN CAMARGO ALVES MELO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO (ART. 10 DO CPC). NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A parte exequente, inconformada com a decisão de mov. 17.1, que declarou prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes de 05.03.2020, interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, violação ao contraditório e à vedação de decisões surpresa. No mérito, afirma que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, requerendo o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença incorreu, de fato, em nulidade. Com efeito, o Código de Processo Civil consagrou o contraditório substancial, vedando decisões fundadas em argumento não previamente submetido à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição (art. 10 do CPC). No caso, o reconhecimento da prescrição de parte das parcelas perseguidas ocorreu sem prévia intimação específica para manifestação, tampouco houve provocação anterior no curso do processo, configurando típica decisão surpresa. O parágrafo único do art. 487 do CPC é expresso ao exigir a prévia oportunidade de manifestação antes do reconhecimento da prescrição, providência que não foi observada. Ainda, é claro o comando contido no art. 10 do CPC de que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa alcança, inclusive, matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes prévia manifestação (REsp n.º 1.676.027/PR, 2017/0131484-0). No mesmo caminho segue a jurisprudência das Turma Recursais do TJ/PR: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VICIO DO PRODUTO. POLTRONAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II DO CPC). DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. RETORNO À ORIGEM. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0041499- 80.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004979- 71.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.09.2022) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, para que se oportunize manifestação prévia acerca da temática “prescrição”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, reconhecendo a nulidade da decisão de origem, determinando o retorno dos autos nos exatos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos do art. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lylla Cosméticos Comércio e Formação de Profissionais de Beleza Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 29 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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