SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002700-63.2026.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de necessidade de esclarecimento e complementação da decisão. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, visando à rediscussão da matéria apreciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de cabimento, diante da alegação de vícios no acórdão, ou se configuram mera tentativa de rejulgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, objetivam o rejulgamento do caso, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando que a insurgência da parte busca apenas o reexame da causa.5. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram intempestivos e não conhecidos, inexistindo vício processual a ser sanado.6. O órgão julgador fundamenta adequadamente sua decisão com base nas provas constantes dos autos e exerce livre apreciação probatória, não se vinculando à interpretação defendida pelas partes.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, segundo jurisprudência pacífica do STJ.8. A decisão impugnada enfrenta suficientemente a matéria, configurando o prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador aprecia livremente as provas e não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento implícito é admitido quando a decisão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/3/2024, DJe 19/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.