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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de necessidade de esclarecimento e complementação da decisão. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, visando à rediscussão da matéria apreciada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de cabimento, diante da alegação de vícios no acórdão, ou se configuram mera tentativa de rejulgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, objetivam o rejulgamento do caso, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando que a insurgência da parte busca apenas o reexame da causa.5. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram intempestivos e não conhecidos, inexistindo vício processual a ser sanado.6. O órgão julgador fundamenta adequadamente sua decisão com base nas provas constantes dos autos e exerce livre apreciação probatória, não se vinculando à interpretação defendida pelas partes.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, segundo jurisprudência pacífica do STJ.8. A decisão impugnada enfrenta suficientemente a matéria, configurando o prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador aprecia livremente as provas e não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento implícito é admitido quando a decisão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/3/2024, DJe 19/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002700-63.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002700-63.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0002700-63.2026.8.16.0018 ED 2º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): MARIANA MENDES DULTRA Embargado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de necessidade de esclarecimento e complementação da decisão. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, visando à rediscussão da matéria apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de cabimento, diante da alegação de vícios no acórdão, ou se configuram mera tentativa de rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, objetivam o rejulgamento do caso, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando que a insurgência da parte busca apenas o reexame da causa. 5. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram intempestivos e não conhecidos, inexistindo vício processual a ser sanado. 6. O órgão julgador fundamenta adequadamente sua decisão com base nas provas constantes dos autos e exerce livre apreciação probatória, não se vinculando à interpretação defendida pelas partes. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, segundo jurisprudência pacífica do STJ. 8. A decisão impugnada enfrenta suficientemente a matéria, configurando o prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador aprecia livremente as provas e não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento implícito é admitido quando a decisão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/3 /2024, DJe 19/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025. 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Observa-se que inexiste defeito a ser sanado na decisão colegiada, pretendendo a parte embargante apenas o reexame da causa e do entendimento proferido pela 2ª Turma Recursal, o que não pode ser admitido em sede de aclaratórios. Com efeito, verifica-se que os embargos de declaração anteriormente opostos foram intempestivos, razão pela qual o recurso não foi conhecido. Além do mais, não se verificou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Cumpre salientar que a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal foi suficientemente fundamentada e se baseou nas provas dos autos. Contudo, o juízo não está vinculado à interpretação das provas feita pelas partes, sendo livre para analisar e valorar cada prova a fim de formar seu convencimento motivado. 4. Oportuno frisar, a título de complementação, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). Por conseguinte, nenhuma das questões aventadas em sede de embargos de declaração é capaz de infirmar a conclusão do julgado. 5. Por fim, a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 6. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo incólume a decisão embargada. 7. Embargos de declaração desprovidos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIANA MENDES DULTRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 10 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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