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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003119-72.2025.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n. 0003119-72.2025.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Recorrido(s): Marcus Vinicius Biazoli de Barros Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INOBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 10, § 1º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 96 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO CONCRETO DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE RESULTOU NO INADIMPLEMENTO PERANTE TERCEIROS E NA SUSPENSÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 31.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que não houve notificação prévia do reclamante acerca da diminuição drástica realizada em seu limite de cartão de crédito. Em sede recursal (evento 34.1), o reclamado invocanão se ser instituição financeira, de forma que não estaria sujeito às regras aplicáveis ao setor. Assevera a legalidade da redução unilateral do limite do cartão de crédito, mormente porque o reclamante foi previamente comunicado por meio eletrônico (e-mail). Além disso, assinala que a conduta discutida nos autos não ocasiona dano moral in re ipsa, portanto, cabia ao reclamante demonstrar os supostos prejuízos ocasionados aos seus direitos da personalidade, o que não ocorreu. Pede, então, o afastamento da condenação que lhe foi imposta, alternativamente a minoração do valor fixado em sentença. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Incialmente, não obstante o recorrente defenda que não realiza a prestação de serviçode instituição financeira, com o nítido intuito de afastar a incidência da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, a mera denominação formal como instituição de pagamento não descaracteriza a real atividade desempenhada pelo recorrente. Por sinal, no seu próprio endereço eletrônico (https://blog.nubank.com.br/o-nubank- e-um-banco/),o recorrente se intitula como instituição financeira e inclusive explica a diferenças envolvendo as classificações do setor, bem como as mudanças adotadas pela companhia ao longo dos últimos anos: Obviamente, a condição de instituição financeira está relacionada com o produto e ao serviço prestado pela empresa e não a sua denominação meramente formal, não sendo possível adotar interpretação tão simplória e limitada para impedir o alcance da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é adiante transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto ao mérito em si, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se houve a regular notificação prévia ao consumidor acerca da redução de seu limite de cartão de crédito e, em caso negativo, a perfectibilização ou não do dano moral. Extrai-se da exordial (evento 1.1) a narrativa do reclamante de que possuía cartão de crédito junto ao reclamado com limite de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), até que em 01.03.2023 sobreveio a redução injustificada e abrupta desse limite para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Consta que tal ajuste resultou na rescisão contratual por inadimplemento junto à academia que frequentava, bem como a imposição de multa. É incontroversa nos autos a redução do limitede crédito do reclamante, delimitando-se o objeto controvertido à existência ou não de notificação prévia. Com efeito, a redução ou cancelamento do limite de crédito concedido ao consumidor constitui exercício regular de direito da instituição financeira, amparada no princípio da autonomia da vontade, o qual rege às atividades econômicas, esta de estatura constitucional (artigo 170 da Constituição Federal). Muito embora o recorrente possua integral autonomia para a redução do limite de crédito, inclusive imotivada, isto não o isenta da observância dos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, os quais exigem que o consumidor seja previamente comunicado acerca da redução, nos termos do teor do artigo 10, § 1º, inciso I, da Resolução n. 96 do Banco Central do Brasil de maio/2021. Confira-se: “Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência.” (grifou-se). No caso em comento, o reclamado se escora no argumento de que comunicou a redução do limite de crédito através de e-mail (evento 28.6), entretanto, o mencionado documento não indica o destinatário ou mesmo a data efetiva de envio da comunicação, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a alegada notificação prévia. Veja-se: Deveras, é inafastável a conclusão de que houve alteração unilateral do limite do crédito do reclamante sem comunicação prévia propriamente dita. De todo modo, isto, isoladamente, não implica em dano moral. Como se sabe, a concessão de crédito é faculdade da instituição financeira que estabelece os critérios para assegurar a solvabilidade do negócio e a segurança da operação. Em que pese se reconheça que a ilicitude não está na redução do crédito em si, mas sim na ausência de comunicação prévia ao consumidor, isto não exime a necessidade de aferição concreta do dano extrapatrimonial. É que não se pode falar em dano moral in re ipsa pela simples redução unilateral do limite de crédito, de maneira que é cogente ser minimamente comprovado pelo consumidor que a situação por ele vivenciada vilipendiou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, observa-se que a supressão súbita de crédito impediu o cumprimento de obrigações cotidianas e comprometeu o planejamento financeiro do reclamante. Saliente-se que o consumidor possuía histórico de regularidade de pagamentos e foi submetido a restrição de crédito que resultou no inadimplemento perante terceiros e na suspensão de serviços profissionais, como se pode ver dos eventos 1.4/1.5. Assim, a medida adotada pelo recorrente atingiu direitos da personalidade do consumidor, resultando em dano moral. A propósito: “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO E DA BANDEIRA DO CARTÃO VERIFICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA- FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA E DA TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E ADMINISTRADORA DO CARTÃO (ART. 7, PARAGRAFO ÚNICO DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013537-70.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 09.02.2026)." (grifou-se). Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descurar do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, em observância às peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses apontamentos, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) se mostra minimamente razoável, pois, mitiga o dano detectado, sem acarretar enriquecimento ilícito ao consumidor, outrossim, repreende de maneira adequada a postura abusiva do reclamado. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Houve sucumbência recursal, logo, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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